DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2.590/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento do cumprimento das deliberações expedidas à
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) por meio do Acórdão 1.373/2024-
TCU-Plenário, no âmbito do processo de desestatização das rodovias federais BR-
060/452/GO (Rota Verde) e BR-364/RO (Rota Agro Norte).
Considerando que a ANTT atendeu às determinações constantes dos subitens
9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do referido acórdão ao promover a revisão de projetos para retirar
a previsão de obras desnecessárias, antecipar o cronograma de duplicações em trechos
críticos e justificar o percentual de reclassificação tarifária adotado para as obras de
acesso ao Porto Novo da Rota Agro Norte;
considerando que a agência, no exercício de sua discricionariedade e com
base em justificativas parciais, não implementou as cinco recomendações expedidas por
meio dos subitens 9.2.1 a 9.2.5 daquele decisum, que tratavam de temas relativos a
estudo de demanda, implantação de faixas adicionais e alocação de riscos ambientais e
de demanda;
considerando que a recomendação possui natureza não cogente, sendo,
portanto, adotada apenas com a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento da
gestão ou dos programas e ações de governo, nos termos do art. 2º, inciso III, da
Resolução-TCU 315/2020;
considerando que, após a prolação daquele acórdão, a ANTT alterou aspecto
relevante das minutas contratuais, modificando a fórmula de cálculo do desconto de
reequilíbrio por inexecuções aplicável às concessões (Fator D);
considerando que a referida alteração, ao deixar de aplicar o Coeficiente de
Ajuste Temporal (CAT) sobre os descumprimentos de parâmetros de desempenho,
enfraquece os
incentivos para a adequada
execução contratual e
contraria o
Regulamento
de 
Concessões
Rodoviárias 
da
própria 
agência
(Resolução-ANTT
6.032/2023);
considerando que a modificação da metodologia de reequilíbrio econômico-
financeiro de forma unilateral e superveniente à análise do Tribunal, sem a devida
comunicação, caracteriza falha procedimental por afrontar a obrigação de submeter a
documentação consolidada para exame, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa-
TCU 81/2018;
considerando que os pareceres da unidade técnica são uniformes no sentido
de propor o cumprimento das determinações, o registro da não implementação das
recomendações, a expedição de ciência à ANTT acerca da impropriedade identificada e
o arquivamento dos autos (peças 99 a 101),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU, em:
a) considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.2
e 9.1.3 do Acórdão 1.373/2024-TCU-Plenário;
b) considerar não implementadas as recomendações descritas nos subitens
9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4 e 9.2.5 do Acórdão 1.373/2024-TCU-Plenário;
c) dar ciência à ANTT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, de que alterações de aspectos relevantes da documentação associada aos
processos de desestatização, após a análise de mérito do TCU e não decorrentes de
cumprimento de decisão prolatada pelo Tribunal, caracterizam afronta ao art. 3º da
Instrução-Normativa-TCU 81/2018 e ao subitem 9.1.9 do Acórdão 1.592/2024-TCU-
Plenário; e
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-002.926/2024-5 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério
dos Transportes.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.591/2025 - TCU - Plenário
Trata-se do monitoramento das determinações proferidas nos itens 9.2 e 9.3
do Acórdão 2.875/2021-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal conheceu de
representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional (Senac/DN) em relação à sua
proposta orçamentária de 2019, rejeitada pelo Ministério da Economia (ME).
Considerando o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada
em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, inserto à peça 265, no
sentido de que as determinações proferidas no aludido acórdão foram cumpridas,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso V; e 250, incisos I e
II, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.2 e 9.3 do
Acórdão 2.875/2021-TCU-Plenário;
b) dar conhecimento desta decisão ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - Departamento Nacional (Senac/DN) e ao Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE); e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-002.492/2020-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Interessado: 
Serviço
Nacional
de
Aprendizagem 
Comercial
-
Departamento Nacional (33.469.172/0001-68).
1.2. Órgão/Entidade:
Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial -
Departamento Nacional.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.6. Representação legal: Bruno Murat do Pillar (95.245/OAB-RJ) e Alain Alpin
Mac Gregor
(101.780/OAB-RJ), representando Serviço Nacional
de Aprendizagem
Comercial - Departamento Nacional.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.592/2025 - TCU - Plenário
Cuidam estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) em que a
Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do
Consumidor do Senado Federal (CTFC) requer do TCU a realização de auditoria
operacional na Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional
(ENBPar) (Requerimento 21/2025-CTFC).
Considerando que o prazo inicial para atendimento da SCN, tratando-se de
solicitação de fiscalização, é de 180 dias, conforme o art. 15, inciso II, da Resolução-TCU
215/2008;
Considerando 
as 
dificuldades 
relatadas 
pela 
Unidade 
de 
Auditoria
Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) na obtenção tempestiva e
completa das informações solicitadas à ENBPar, o que comprometeu o andamento
regular dos trabalhos e exigiu diligências complementares;
Considerando a necessidade de tempo adicional para oportunizar à ENBPar a
manifestação sobre as propostas de deliberação preliminares, conforme o art. 14 da
Resolução-TCU 315/2020;
Considerando que, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 215/2008,
o prazo para atendimento da SCN pode ser prorrogado, uma única vez, pelo Plenário,
por até metade do inicialmente fixado (90 dias), desde que haja motivo justificado;
Considerando que este é o primeiro pedido de prorrogação de prazo nestes
autos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em:
a) prorrogar por 90 (noventa) dias o prazo para atendimento da presente
Solicitação do Congresso Nacional, com fundamento no art. 15, § 2º, da Resolução-TCU
215/2008;
b) comunicar à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e
Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC) a prolação deste Acórdão,
informando sobre a prorrogação e suas justificativas, em cumprimento ao art. 15, § 3º,
da Resolução-TCU 215/2008;
c) restituir o processo à AudElétrica para que promova, tempestivamente, as
providências a seu cargo.
1. Processo TC-008.120/2025-0 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL)
1.1. Apensos: 015.027/2025-2 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa Brasileira
de Participações Em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar; Secretaria-executiva do
Ministério de Minas e Energia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.593/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103,
§ 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no
mérito, considerá-la improcedente e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução
da unidade técnica ao Hospital Universitário Antônio Pedro da Universidade Federal
Fluminense (HUAP-UFF/Ebserh) e ao representante, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-020.357/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Objetiva Serviços Terceirizados Eireli (10.874.523/0001-
10).
1.2. Entidade: Hospital Universitário Antônio Pedro da Universidade Federal
Fluminense (HUAP-UFF/Ebserh).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Alexandre
Augusto Lanzoni (221328/OAB-SP),
representando Objetiva Serviços Terceirizados Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.594/2025 - TCU - Plenário
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do
art. 143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os
pareceres convergentes nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação à
Sra. Dorisdaia Carvalho de Humerez, ante o recolhimento integral da multa individual a
ela aplicada por meio do subitem 9.4.5 do acórdão 1521/2025-Plenário, e determinar o
apensamento
destes autos
ao
processo
originador TC
030.787/2015-7,
conforme
proposto.
1. 
Processo
TC-020.381/2025-5 
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Dorisdaia Carvalho de Humerez (595.258.278-87).
1.2. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.595/2025 - TCU - Plenário
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do
art. 143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os
pareceres convergentes nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação ao
Sr. Maximiliano Silva Magalhães, ante o recolhimento integral da multa individual a ele
aplicada por meio do item 9.5 do acórdão 2917/2019-Plenário, e determinar o
apensamento
destes autos
ao
processo
originador TC
029.557/2016-0,
conforme
proposto.
1. 
Processo
TC-032.062/2023-0 
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Maximiliano Silva Magalhães (110.082.187-23).
1.2. Interessados: Alvo Eventos Ltda. (75.431.734/0001-24); Congresso Nacional
(vinculador); Partners TI Informática e Distribuição Ltda. (08.714.136/0001-75).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

                            

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