DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400180
180
Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: Mariana de Carvalho Nery (OAB/DF 41.292) e
Huilder 
Magno 
de
Souza 
(OAB/DF 
18.444), 
representando
Maximiliano 
Silva
Magalhães.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.596/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 011.655/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento.
3. Interessados: Agência Nacional de Aviação Civil (07.947.821/0001-89);
Companhia
Paulista 
de
Trens 
Metropolitanos
- 
CPTM
(71.832.679/0001-23);
Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. (15.578.569/0001-06);
Secretaria
Nacional
de
Aviação Civil
(37.115.342/0035-06);
Secretaria-executiva do
Ministério da Infraestrutura (extinto).
4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Aviação Civil; Ministério da
Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Maria Helena
Francisca dos Santos e Silva
(89594/OAB-SP),
Douglas Macera
Rey (308.951/OAB-SP)
e outros,
representando
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento autuado com
o objetivo de avaliar aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade que
envolvem a implementação de um sistema de conexão rápida, conhecido tecnicamente
como Automated People Mover (APM), entre a Estação Aeroporto da Linha 13-Jade da
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e os três Terminais de Passageiros
(TPS) do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. restituir os autos à AudRodoviaAviação para que, em fevereiro de 2026,
em nova etapa do acompanhamento, promova as medidas saneadoras necessárias a
elucidar, no mínimo, os seguintes pontos: (i) evolução do processo de certificação da
operação do APM; (ii) eventuais entraves técnicos, legais, operacionais ou de qualquer
outra natureza à efetiva e plena operação do APM; (iii) previsão atualizada e detalhada
de conclusão e entrada em operação do APM, indicando pontos críticos; e (iv)
detalhamento da
atuação da
Anac no
que tange
à apuração
de possíveis
descumprimentos de termos contratuais por parte da concessionária; e
9.2 orientar à unidade especializada que, caso tome ciência de fato novo que
demande a atuação premente deste Tribunal relacionada a este acompanhamento,
mesmo antes do prazo indicado, promova a remessa imediata dos autos ao gabinete do
Relator.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2596-45/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.597/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.451/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Responsável: não há.
4. Unidades
Jurisdicionadas: Presidência da
República e
Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do
Congresso Nacional, formulada por meio do Ofício 140/2025/CFFC-P, pelo qual o
Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados,
Deputado Federal Bacelar, encaminha o Requerimento 311/2025-CFFC, de autoria do
Deputado Federal Evair Vieira de Melo, com requisição de informações sobre a possível
utilização de recursos públicos na campanha "Defenda o Brasil", promovida pelo Partido
dos Trabalhadores (PT),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 232,
inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU
215/2008;
9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados (CFFC) que a apuração das questões suscitadas é objeto dos
TCs 003.939/2025-1 e 015.073/2025-4 e que os resultados e as deliberações deste
Tribunal lhes serão integralmente comunicados tão logo sejam concluídos;
9.3. juntar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, aos TCs 003.939/2025-1 e 015.073/2025-4; e
9.4. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2597-45/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.598/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 042.888/2021-2.
1.1. Apenso: 040.411/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, encaminhada pelo Senador Omar Aziz, então presidente da Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia de Covid-19, mediante o Ofício 2692/2021
- CPIPANDEMIA, de 5/11/2021, comunicando o encerramento dos trabalhos da
comissão, encaminhando cópia do relatório final (Parecer 1/2021 - CPIPANDEMIA) e
solicitando informações sobre processos que tratam da empresa VTCLog e sobre a
apuração de irregularidades administrativas relacionadas à falta de registros de reuniões
para a compra da vacina Covaxin;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento da apreciação destes autos, determinado no
item 9.6 do Acórdão 837/2022-Plenário;
9.2. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 232,
inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU
215/2008;
9.3. informar ao Presidente do Senado Federal, senador Dalvi Alcolumbre,
que:
9.3.1. quanto à contratação da vacina Covaxin:
9.3.1.1. esta Corte de Contas tratou, no âmbito do TC 006.789/2021-8, de
representação sobre possíveis irregularidades na aquisição, pelo Ministério da Saúde
(MS), da vacina Covaxin/BBV152, contra a covid-19, em que os responsáveis foram
instados a se manifestar sobre as seguintes irregularidades: a) OVS Importadora Ltda.
(nova denominação da antiga Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda.) e Century
Comércio e Distribuição Ltda.: (i) apresentação de procuração forjada/adulterada que
culminou na celebração do Contrato 29/2021 e (ii) apresentação de proforma invoices
(notas de pagamento emitidas pela contratada) em desacordo com os termos do
contrato; b) Bharat Biotech International Limited: apresentação direta/indireta de
proforma invoices, todas em desacordo com os termos do contrato assinado com o
Ministério da Saúde; c) Regina Célia Silva Oliveira, fiscal do Contrato 29/2021: emissão
de autorização para o prosseguimento do procedimento de aceitação da terceira
proforma invoice, mesmo em face de irregularidades de fácil verificação e tendo sido
tempestivamente alertada dessas irregularidades por outros servidores do Ministério da
Saúde; d) Roberto Ferreira Dias, então diretor do Departamento de Logística da
Secretaria Executiva do Ministério da Saúde (MS): endossou a autorização emitida pela
fiscal do contrato para o prosseguimento do procedimento de aceitação da terceira
proforma invoice, mesmo em face de irregularidades de fácil verificação; e e) Antônio
Élcio Franco Filho, então Secretário-Executivo do Ministério da Saúde: pelo tratamento
preferencial conferido à aquisição do imunizante Covaxin, baseado em várias evidências
(ex. no momento da assinatura do contrato, 25/2/2021, o produto encontrava-se
pendente de autorização para uso emergencial; o intervalo entre o início das tratativas,
ocorrido em 20/11/2020, e a assinatura do contrato foi de apenas três meses; no
intervalo de apenas nove dias, deu início a tratativas junto à empresa Precisa
Comercialização de Medicamentos Ltda. para o aditamento do contrato em 250%, em
valores globais, antes mesmo de ser recebido o primeiro lote do produto);
9.3.1.2. após análise das defesas, o TCU julgou o mérito, por meio do
Acórdão 1.179/2025-TCU-Plenário, em que conheceu da representação e, no mérito, a
considerou procedente; considerou revel a empresa OVS Importadora Ltda. (nova
denominação da antiga Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda.), declarando sua
inidoneidade, pelo período de quatro anos, para participar de licitação na administração
pública federal, ou por ela ser contratada, estendendo-se a penalidade às contratações
e licitações realizadas pela administração pública de estados, Distrito Federal e
municípios, em que haja aporte de recursos federais; excluiu a empresa Century
Comércio e Distribuição Ltda. da relação processual; acatou as razões de justificativa
apresentadas pela empresa Bharat Biotech International Limited; e rejeitou as razões de
justificativa apresentadas por Regina Célia Silva Oliveira, Roberto Ferreira Dias e Antônio
Élcio Franco Filho, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II,
da Lei 8.443/1992, nos seguintes termos: Regina Célia Silva Oliveira - R$ 30.000,00;
Roberto Ferreira Dias - R$ 40.000,00; e Antônio Élcio Franco Filho - R$ 70.000,00;
9.3.1.3. foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes
contra o acórdão mencionado no item anterior, por Antônio Élcio Franco Filho e por
Regina Célia Silva Oliveira, os quais se encontram pendentes de julgamento;
9.3.2. quanto a possíveis irregularidades na formalização de termos aditivos
ao Contrato 59/2018, firmado entre o Ministério da Saúde (MS) e a empresa Voetur
Cargas e Encomendas Ltda., que alterou sua denominação para VTC Operadora de
Logística Ltda. - VTCLOG:
9.3.2.1. este Tribunal, no TC 025.828/2021-5, tratou de representação em
que foram identificados os seguintes achados: a) quanto à celebração do primeiro termo
aditivo, foram apontadas ocorrências relacionadas, em síntese, à fragilidade na
justificativa da necessidade do aditivo e na comprovação de sua vantajosidade, além da
falta de submissão prévia da minuta do termo aditivo à Consultoria Jurídica do
Ministério da Saúde; b) a respeito da execução do contrato, foram mencionadas
irregularidades referentes à glosa de valores por cobrança a maior referente a suposto
fretamento de aeronave, para transporte de uma usina de oxigênio e distribuição de
vacinas para o combate à covid-19; e c) acerca segundo termo aditivo, que tratou do
serviço de manipulação de itens (picking), a irregularidade apontada residiu no fato de
que foram promovidas negociações diretas com a contratada, quanto ao valor a ser
cobrado por esse serviço, visto que se verificou impertinência das regras estabelecidas
no termo de referência e, em vez de anular o procedimento, estabeleceram-se
negociações ao arrepio da lei;
9.3.2.2. o TCU, após ouvir os responsáveis em sede de contraditório, julgou
o processo, no mérito, por meio do Acórdão 651/2023-TCU-Plenário, mediante o qual
conheceu da representação, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; acatou
as razões de justificativa da empresa VTC Operadora de Logística Ltda. - VTCLO G ;
rejeitou as razões de justificativa apresentadas por Roberto Ferreira Dias e Alex Lial
Marinho, aplicando-lhes multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; inabilitou Roberto
Ferreira Dias para o exercício de cargo em comissão ou função e confiança no âmbito
da Administração Pública pelo período de cinco anos; determinou autuação de quatro
processos apartados, sendo duas representações e duas tomadas de contas especiais; e
determinou retenção cautelar de valores à empresa VTC Operadora de Logística Ltda. -
Voetur/VTCLOG, relacionados ao fretamento de aeronaves e à operação de transporte
aéreo de vacinas contra a covid, até deliberação de mérito do TCU nas tomadas de
contas especiais que determinou autuar;

                            

Fechar