DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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183
Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.8. Irregularidade: pagamento por bens não entregues (licenciamento de uso
perpétuo da solução de gerenciamento de portfólio e projetos) (subitem 9.2.1 do Acórdão
2.797/2019-Plenário):
9.2.8.1. Responsáveis solidários: N2O Tecnologia da Informação Ltda. (CNPJ
10.671.554/0001-74); Flavio Cesar Romano de Assis (CPF: 346.661.507-06), Gerente de
Operação e Soluções de TI e Fiscal do Contrato; e Marcos Barreto Fernandes (CPF
012.574.547-81), Gerente de Soluções de Sistemas:
. .Valor original (R$)
.Data da ocorrência
. .396.130,00
.15/5/2017
9.2.9. Irregularidade: ato antieconômico e superfaturamento pela aquisição das
licenças de usuários do Sistema BI (subitem 9.2.2 do Acórdão 2.797/2019-Plenário):
9.2.9.1. Responsáveis solidários: N2O Tecnologia da Informação Ltda. (CNPJ
10.671.554/0001-74); Claudinei Pires (CPF 091.127.038-85), Gerente de Soluções de
Sistemas; e Luiz Carlos Vendrame Júnior (CPF 313.556.868-73), Fiscal do Contrato:
. .Valor original (R$)
.Data da ocorrência
. .12.100,00
.30/4/2016
9.3. aplicar aos responsáveis abaixo discriminados, individualmente, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante
este Tribunal, conforme o art. 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU, os recolhimentos das dívidas aos cofres da
Autoridade Portuária de Santos S.A., atualizadas monetariamente desde a data do acórdão
até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor:
. .Responsável
.Multa (R$)
. .José Alex Botelho de Oliva
.7.000.000,00
. .Carlos Henrique de Oliveira Poço
.6.000.000,00
. .Celino Ferreira da Fonseca
.3.500.000,00
. .Marcelo de Souza Ribeiro Alberto
.3.500.000,00
. .Luiz Carlos Vendrame Júnior
.3.500.000,00
. .Paschoal Rodrigues
.3.500.000,00
. .Marcos Barreto Fernandes
.3.000.000,00
. .N2O Tecnologia da Informação Ltda.
.3.000.000,00
. .Flavio Cesar Romano de Assis
.3.000.000,00
. .Cristiano Antonio Chehin
.1.500.000,00
. .Sergio Pedro Gammaro Júnior
.1.500.000,00
. .Cleveland Sampaio Lofrano
.3.500.000,00
. .Marina Vivi Romero
.1.000.000,00
. .Fábio Bonini Simões de Lima
.700.000,00
. .Claudinei Pires
.700.000,00
9.4. aplicar, individualmente, aos Srs. Marcelo de Souza Ribeiro Alberto (CPF
296.707.298-23), Superintendente de TI, Luiz Carlos Vendrame Júnior (CPF 313.556.868-73),
Fiscal do Contrato, Cleveland Sampaio Lofrano (CPF: 119.984.151-04), Diretor de Operações
Logísticas, e Paschoal Rodrigues (CPF: 311.747.529-04), Superintendente de TI, a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento
Interno do TCU, tendo em vista falhas no planejamento da contratação, o qual se mostrou
inadequado e insuficiente, dando causa ao descumprimento da Instrução Normativa
SLTI/MP 4/2014 e do Decreto 7.892/2013, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal, conforme o art. 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU, os recolhimentos das dívidas aos cofres da Autoridade Portuária de Santos S.A.,
atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Multa (R$)
. .Marcelo de Souza Ribeiro Alberto
.60.000,00
. .Paschoal Rodrigues
.50.000,00
. .Cleveland Sampaio Lofrano
.50.000,00
. .Luiz Carlos Vendrame Júnior
.30.000,00
9.5. considerar graves as irregularidades cometidas pelos Srs. Marcelo de Souza
Ribeiro Alberto (CPF 296.707.298-23), Cleveland Sampaio Lofrano (CPF: 119.984.151-04) e
Paschoal Rodrigues (CPF: 311.747.529-04) e, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU, inabilitá-los para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo
de 5 (cinco) anos;
9.6. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art.
217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas fixadas no neste acórdão
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a atualização monetária e os
correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
sem prejuízo das demais medidas legais;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; e
9.8. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República em São Paulo e à Autoridade Portuária de Santos S.A., nos termos do § 3º do
art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para
adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2599-
45/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto que alegou impedimento na Sessão: Augusto Sherman
Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.600/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 038.377/2019-5
1.1. Apenso: 006.617/2017-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Amauri Sousa Lima (239.914.026-53); Antônio Carlos Cruz de
Oliveira (631.108.065-68); Espólio de José Nivaldo de Mendonça (256.444.405-91); Maia
Melo Engenharia Ltda. (08.156.424/0001-51); SVC Construções Ltda. (01.543.722/0001-55);
Tiago Cardoso Botelho (830.284.805-06)
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Rogerio Giglio, representando Maia Melo Engenharia
Ltda.; Ricardo Barretto de Andrade (OAB/DF 32.136), Maria Augusta Rost (OAB/DF 37.017)
e outros, representando SVC Construções Ltda.; Ricardo Barretto de Andrade (OAB/DF
32.136), Maria Augusta Rost (OAB/DF 37.017) e outros, representando Paviservice Serviços
de Pavimentação Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada em razão do
Acórdão 2.509/2019-Plenário (TC 006.617/2017-4), que apreciou Relatório de Auditoria
(Fiscobras 2017) tendo por objeto "obras de adequação da Travessia Urbana em Juazeiro - BRs
235/407/BA", a cargo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 16, incisos II e
III, alínea "c" e § 2°, 23, incisos II e III, 26, e 57 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 214, inciso
III, alínea "a" e 217 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar regulares com ressalvas as contas de Tiago Cardoso Botelho, Antônio
Carlos Cruz de Oliveira e José Nivaldo de Mendonça (espólio), dando-lhes quitação;
9.2. julgar irregulares as contas de Amauri Sousa Lima e das empresas
Consórcio Construtor SVC/Paviservice Ltda. e Maia Mello Engenharia Ltda. e condená-los,
em solidariedade, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
. .Valor Original (R$)
.Data de Ocorrência
. .1.311.266,78
.31/1/2014
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis a seguir especificados as multas
também listadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Multa (R$)
. .Amauri Sousa Lima
.120.000,00
. .Consórcio Construtor SVC/Paviservice Ltda.
.120.000,00
. .Maia Melo Engenharia Ltda.
.120.000,00
9.4. determinar ao Departamento Nacional Infraestrutura de Transportes (Dnit),
nos termos do art. 28, I, da Lei 8.443/1992, que, caso não seja comprovado o recolhimento
das dívidas pelos responsáveis, efetue, após a devida notificação do Tribunal, o desconto
da dívida na remuneração dos servidores, em favor dos cofres do Tesouro Nacional, na
forma estabelecida pela legislação pertinente;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.8. alertar aos responsáveis que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.9. comunicar a
presente deliberação aos responsáveis,
à unidade
jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2600-
45/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.601/2025 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-007.426/2021-6
1.1. Apenso: TC-012.242/2022-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3.
Responsáveis: Caixa
Econômica
Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04),
Demósthenes Marques (CPF 468.327.930-49), Carlos Augusto Borges (CPF 124.632.643-49),
Humberto Pires Grault Vianna de Lima (CPF 512.243.807-20), Antônio Bráulio de Carvalho
(CPF 309.882.766-15), Rafael Pires de Souza (CPF 659.275.831-7), Carlos Alberto Caser (CPF
620.985.947-04), José Carlos Alonso Gonçalves (CPF 010.816.668-62), Maurício Marcellini
Pereira (CPF 838.823.836-15) e Renata Marotta (CPF 030.794.068-34)
4. Unidade: Fundação dos Economiários Federais (Funcef)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: AudTCE
8. Representação legal: Karoline Alves Crepaldi (99320/OAB-PR), representando
a Funcef; Marthius Sávio Cavalcante Lobato (122733/OAB-SP), representando Carlos
Augusto Borges; Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP), Lenymara Carvalho (33087/OAB-
DF) e outros, representando a Caixa Econômica Federal; Luiz Antonio Muniz Machado
(24281/OAB-RJ), representando Maurício Marcellini Pereira; Renata Mollo dos Santos
(179.369/OAB-SP), Fabiano Silva dos Santos (219663/OAB-SP) e outros, representando
Renata Marotta; Carolina Louzada Petrarca (16535/OAB-DF), representando Jose Carlos
Alonso Goncalves; Renata Mollo dos Santos (179369/OAB-SP), Fabiano Silva dos Santos
(219663/OAB-SP) e outros, representando Humberto Pires Grault Vianna de Lima;
Elisangela Mundim Karlinski, Elisangela da Silva Nogueira (18.740/OAB-DF) e outros,
representando Carlos Alberto Caser; Elisangela Mundim Karlinski, Elisangela da Silva
Nogueira (18.740/OAB-DF) e outros, representando Demosthenes Marques.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que
trata de irregularidades em investimentos realizados no Fundo de Investimento em
Participações Sondas (FIP Sondas) pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei
8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis a seguir listados, condenando-os
solidariamente
ao
pagamento
das
quantias
discriminadas
abaixo,
atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a
data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres da Funcef:
9.1.1. Carlos Alberto Caser, Carlos Augusto Borges, Antonio Bráulio de Carvalho,
José Carlos Alonso Gonçalves, Renata Marotta e Demósthenes Marques, solidariamente, ao
ressarcimento dos seguintes valores:
. .DAT A
.VALOR (R$)
. .17/05/2011
.100,00
. .26/05/2011
.3.670.981,00
. .29/07/2011
.4.695.973,00
. .23/08/2011
.8.293.041,00
. .04/11/2011
.86.439,00
. .10/11/2011
.22.119.559,00
. .27/12/2011
.11.205.058,00
. .13/02/2012
.3.651.734,00
. .02/04/2012
.7.303.468,00
. .07/05/2012
.42.177.543,00
. .03/08/2012
.64.552.084,21
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