DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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185
Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Alves Corrêa (7609/OAB-DF) e outros, representando Administração Regional do Senac No
Estado do Rio de Janeiro; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos
Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Flavio Luis Vieira Souza; Marcos Jose
Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF) e outros,
representando Jorge Luiz das Neves Morais; Marcos Jose Santos Meira (219.08 8 / OA B - R J ) ,
Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Julio Cezar Rezende de
Freitas; Marta de Castro Meireles (130.114/OAB-RJ) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth
(121.685/OAB-RJ), representando Marcelo José Salles de Almeida; Marcos Jose Santos
Meira
(219.088/OAB-RJ),
Andre
Luis
Santos
Meira
(25.297/OAB-DF)
e
outros,
representando Natan Schiper; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis
Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Luiz Edmundo Quintanilha de
Barros; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Roberta Keyla de Souza Bezerra
(34.396/OAB-PE) e outros, representando Pedro de Araujo Braz; Jose de Castro Meira
Junior (21.616/OAB-DF), representando Gil Roberto da Silva e Castro; Andrei Barbosa de
Aguiar (19250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE), representando Luiz
Gastão Bittencourt da Silva; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos
Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Marlene Neder Amendoeira; Marcos Jose
Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando
Jose Essiomar Gomes da Silva; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis
Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Robson Terra Silva; Marcos Jose
Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros,
representando Paulo Guilherme Barroso Romano; Marcos Jose Santos Meira (21 9 . 0 8 8 / OA B -
RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Napoleão Pereira
Velloso; Marcos Jose
Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre
Luis Santos Meira
(25.297/OAB-DF), representando Antonio Lopes Caetano Lourenco; Marcos Jose Santos
Meira
(219.088/OAB-RJ),
Andre
Luis
Santos
Meira
(25.297/OAB-DF)
e
outros,
representando Alberto Machado Soares; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e
Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Carla Christina Fernandes
Pinheiro; Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF), representando Manoel Martins
Meireles; Walmir Antonio Barroso (052839/OAB-RJ) e Marco Antonio de Almeida Rego
(080493/OAB-RJ), representando
Orlando Santos Diniz;
Marcos Jose
Santos Meira
(219.088/OAB-RJ), Clehilton da Silva Franca Neto (31.093/OAB-PE) e outros, representando
Gilberto Neder Amendoeira; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis
Santos Meira (25297/OAB-DF) e outros, representando João Batista Porto Cursino de
Moura.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se discute pedido de
reexame interposto pelo Sr. Marcelo José Salles de Almeida contra o Acórdão 1.924/2021-
Plenário, revisto, de ofício, mediante o Acórdão 2.675/2021-Plenário, que julgou os
convênios de segurança pública firmados entre o Sesc/ARRJ, o Senac/ARRJ e a Fe d e r a ç ã o
do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ), com o Estado do Rio de
Janeiro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso, com base no art. 286 do Regimento Interno do
Tribunal para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar o teor da presente decisão ao recorrente, ao Departamento
Nacional do Serviço Social do Comércio, ao Departamento Nacional do Serviço Nacional
de Aprendizagem do Comércio, ao Conselho Regional e à Administração Regional do
Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro, ao Conselho Regional e à
Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio no Estado do
Rio de Janeiro, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de
Janeiro.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2604-
45/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.605/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.405/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça;
Conselho Nacional do Ministério Público; Defensoria Pública da União; Justiça do Distrito
Federal e Territórios (vinculador); Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral
(vinculador); Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério Público da
União; Presidência da República; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro
Nacional; Senado Federal; Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal Fe d e r a l ;
Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da publicação
dos Relatórios de Gestão Fiscal a que se refere a Lei Complementar 101/2000
relativamente ao 1º quadrimestre de 2025,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar atendidas, pelos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da
Lei Complementar 101/2000, as exigências de publicação e encaminhamento ao Tribunal
de Contas da União dos Relatórios de Gestão Fiscal correspondentes ao 1º quadrimestre
do exercício de 2025, em observância ao comando contido nos arts. 54 e 55 da referida
lei complementar, bem como ao inciso I do art. 5º da Lei 10.028/2000;
9.2. considerar atendida a exigência de disponibilização dos Relatórios de
Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2025 no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais
do Setor Público Brasileiro por parte dos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei
Complementar 101/2000, prevista no art. 159 da Lei 15.080/2024 (LDO 2025);
9.3 considerar cumpridos, no 1º quadrimestre do exercício de 2025, os limites
prudencial e máximo vigentes da despesa com pessoal pelos Poderes e órgãos federais
elencados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000;
9.4. dar ciência à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no inciso
I do art. 43 da Lei 8.443/1992, c/c o inciso II do arts. 2º e com o inciso I do art. 9º da
Resolução TCU 315/2020, de que a metodologia de cálculo da Receita Corrente Líquida
da União deve restringir-se às regras e parâmetros estritamente necessários à apuração
dos valores divulgados, assegurando uniformidade, consistência e aderência ao princípio
da transparência na gestão fiscal, previsto no § 1º do art. 1º da Lei Complementar
101/2000;
9.5. dar ciência à Secretaria de Orçamento Federal, ao Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos e à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento
no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020, de que a implementação da gestão centralizada das
aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social da União, no âmbito
do Poder Executivo federal, prevista no Decreto 10.620/2021, deve ser precedida da
definição e da adoção de classificações e parâmetros orçamentários que assegurem a
adequada segregação das despesas, bem como a integridade, comparabilidade e
transparência das informações nos demonstrativos fiscais;
9.6. informar à Casa Civil da Presidência da República, à Câmara dos
Deputados, ao Senado Federal, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do
Planejamento e Orçamento, com objetivo prevenir riscos e corrigir desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar
101/2000, que os montantes da dívida consolidada líquida e da dívida mobiliária
ultrapassaram, no 1º quadrimestre de 2025, os limites propostos, respectivamente, pelas
Mensagens 1.069/2000 e 1.070/2000 do Presidente da República, visto que a Dívida
Consolidada Líquida correspondeu a 495,32% da RCL e o montante da Dívida Mobiliária
correspondeu a 689,93% da Receita Corrente Líquida;
9.7. considerar atendidos, para o 1º quadrimestre de 2025, os limites para a
realização de operações de crédito e para a concessão de garantias pela União, fixados
pela Resolução do Senado Federal 48/2007, haja vista que, relativamente à Receita
Corrente Líquida, o valor global das operações de crédito representou 10,19% e o das
garantias concedidas, 22,69%;
9.8.
determinar à
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal que avalie a conveniência e oportunidade de se promover
alteração da redação da alínea "a" do inciso II do art. 4º da IN TCU 59/2009, de modo
que a Secretaria do Tesouro Nacional seja dispensada de divulgar em notas explicativas
do Relatório de Gestão Fiscal a relação dos novos contratos de operação de crédito
externa, uma vez que tal informação já consta do Relatório Quadrimestral de Operações
de Crédito Garantidas;
9.9. encaminhar integral desta deliberação à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministério da Fazenda, ao
Ministério do Planejamento e Orçamento, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério
da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho
Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União;
9.10. encerrar o presente processo, com fulcro no inciso V do art. 169 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2605-
45/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.606/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.035/2025-6
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Representação)
3. Recorrente: Midas Engenharia Ltda. (35.767.995/0001-03)
4. Unidade jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -
Ebserh
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: não atuou
8. Representação legal: Victor Athayde Silva (OAB/RJ 181.411), Rogério David
Carneiro (OAB/ES 13.079 e OAB/RJ 106.005) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 2.382/2025-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, não conhecer
do presente recurso;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente; e
9.3. retornar o feito à AudContratações, para prosseguimento da análise de
mérito.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2606-
45/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.607/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.461/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso
Nacional (SCN), formulada pelo Exmo. Sr. Deputado Federal Joseildo Ramos, na condição
de Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, a partir do Requerimento 124/2024-CFFC, de autoria do Exmo. Sr. Deputado
Federal Evair Vieira de Melo, solicitando informações acerca "do gasto público de R$
197,7
milhões
em
contrato
para
usar a
inteligência
artificial
para
monitorar a
popularidade do presidente Lula nas redes sociais",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar a solicitação integralmente atendida, com fundamento nos
arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução TCU 215/2008;
9.2. enviar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto
que a subsidiam, ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados, com referência ao Ofício 133/2024/CFFC-P, de 5/12/2024; e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2607-
45/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.608/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 002.581/2016-7.
1.1. Apenso: TC 008.181/2019-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (278.916.152-68).
4. Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Uruará-PA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
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