DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400187
187
Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .6/7/2011
.2.676,29
. .4/8/2011
.2.676,29
. .6/9/2011
.2.677,57
. .6/9/2011
.1.785,04
. .6/9/2011
.8,96
. .8/10/2010
.2.773,15
. .4/11/2010
.2.376,99
. .6/12/2010
.2.376,99
. .6/12/2010
.792,33
. .7/1/2011
.2.376,99
. .3/2/2011
.2.529,35
. .3/3/2011
.2.529,35
. .5/4/2011
.2.529,35
. .4/5/2011
.2.529,35
. .6/6/2011
.2.529,35
. .5/7/2011
.2.192,10
. .5/7/2011
.1.264,67
. .19/4/2010
.1.645,31
. .1º/6/2010
.1.898,44
. .1º/7/2010
.1.898,44
. .2/8/2010
.1.926,51
. .2/8/2010
.168,42
. .1º/9/2010
.1.926,51
. .1º/9/2010
.802,71
. .1º/10/2010
.1.926,51
. .1º/11/2010
.1.926,51
. .1º/12/2010
.1.926,51
. .1º/12/2010
.642,17
. .4/1/2011
.1.926,51
. .1º/2/2011
.2.049,99
. .1º/3/2011
.170,83
. .1º/3/2011
.341,66
. .5/11/2010
.2.349,19
. .6/12/2010
.2.349,19
. .6/12/2010
.587,29
. .7/1/2011
.2.349,19
. .8/2/2011
.2.460,77
. .9/3/2011
.2.460,77
. .6/4/2011
.2.460,77
. .6/5/2011
.2.460,77
. .7/6/2011
.2.460,77
. .7/7/2011
.2.460,77
. .8/8/2011
.2.460,77
. .6/9/2011
.8,26
. .6/9/2011
.82,02
. .6/9/2011
.1.435,44
. .1º/11/2010
.2.066,66
. .1º/12/2010
.3.099,99
. .1º/12/2010
.774,99
. .3/1/2011
.3.099,99
. .1º/2/2011
.3.298,69
. .1º/3/2011
.3.298,69
. .4/4/2011
.3.298,69
. .2/5/2011
.3.298,69
. .1º/6/2011
.3.298,69
. .1º/7/2011
.3.298,69
. .1º/8/2011
.3.298,69
. .6/9/2011
.13,02
. .6/9/2011
.549,78
. .6/9/2011
.1.924,23
. .4/1/2011
.254,71
. .4/1/2011
.2.750,89
. .2/2/2011
.3.146,10
. .2/3/2011
.3.146,10
. .4/4/2011
.3.146,10
. .3/5/2011
.3.146,10
. .2/6/2011
.3.146,10
. .4/7/2011
.3.146,10
. .2/8/2011
.3.146,10
. .2/9/2011
.3.147,63
. .2/9/2011
.10,71
. .4/10/2011
.3.147,63
. .4/10/2011
.2.360,72
. .2/2/2011
.74,44
. .4/3/2011
.2.233,34
9.3. aplicar ao responsável João José Rossi, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU),
o
recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro
Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. considerar graves as infrações cometidas e inabilitar João José Rossi para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública Federal pelo prazo de cinco anos, com fulcro nos arts. 19, 57 e 60 da Lei
8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Distrito Federal, ao
Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2610-45/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.611/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 043.227/2021-0.
1.1. Apenso: 003.305/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU).
4. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), ebtre
outros, representando a Petróleo Brasileiro S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do relatório de
acompanhamento do programa social da Petróleo Brasileiro S/A para apoio a famílias em
situação de vulnerabilidade social, com foco no gás de cozinha (GLP);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar à Petrobras, com fundamento no art. 4º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adeque a sua Política de
Responsabilidade Social e os padrões relacionados de modo a deixar explícito que as
doações devem estar alinhadas à sua função social e às boas práticas atuais de
responsabilidade social e restrita a atender os indivíduos impactados diretamente pela
área de abrangência das operações, projetos de investimento e desinvestimento da
companhia, conforme art. 27 da Lei 13.303/2016;
9.2. recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
315/2020, que:
9.2.1. aprimore o seu processo
de doações quanto à delimitação
pormenorizada do público-alvo em torno de indivíduos que podem impactar ou ser
impactados diretamente pela área de abrangência das operações, projetos de
investimento e desinvestimento da companhia, a qual perpassa por vários níveis, tais
como:
população
potencialmente
atingida pelo
problema;
população
elegível ao
benefício; população priorizada para atendimento;
9.2.2. adeque seus normativos internos ou padrões para deixar mais específica
a necessidade de avaliar o cumprimento do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, previamente
à realização de doações;
9.2.3. otimize o seu processo de monitoramento do programa social para
verificar de forma concomitante à execução se os beneficiários do programa social são
pessoas em situação de vulnerabilidade social e se não há ocorrência de duplicidade de
benefícios, para além das previstas, às mesmas pessoas;
9.2.4.
incorpore a
análise
de
sobreposições com
outros
programas
governamentais ao seu processo de formulação de ações sociais, a fim de otimizar o uso
de recursos limitados e gerar o melhor impacto social.
9.3. dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, inciso I da
Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades verificadas, com vistas à
adoção de providências para evitar suas recorrências futuras:
9.3.1. ausência de delimitação pormenorizada do público-alvo e de priorização
dos locais que estejam na abrangência das suas operações, o que levou à autorização da
prática de atos gratuitos fora da comunidade em que participa a empresa, contrariando
o §4º do art. 154 da Lei 6.404/1976 e o art. 58 do Estatuto Social da Petrobras;
9.3.2. ausência de alinhamento do programa social criado para apoio a
famílias em situação de vulnerabilidade social, com foco no gás de cozinha (GLP), com a
sua Política de Responsabilidade Social, contrariando o item 1.5 do PL-0SPB-00013;
9.3.3. ausência de motivação clara, congruente e prévia para a incorporação
de doação de cestas básicas no programa social, contrariando o disposto no art. 2º c/c
art. 50 da Lei 9.784/1999;
9.3.4. ausência de ampla publicidade dos termos de doação e das informações
de implementação e resultados do programa social em meio eletrônico, contrariando o
disposto nos arts. 3º e 7º da Lei 12.527/2011;
9.3.5. ausência de publicidade do vínculo do programa social com o projeto
Brasileiros
pelo Brasil,
contrariando o
disposto
no inciso
I
do art.
6º da
Lei
12.527/2011;
9.4. dar ciência deste acórdão à Petrobras.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2611-
45/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.612/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.907/2025-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Up Brasil Administração e Serviços Ltda. (Planinvesti -
Administração e Serviços Ltda), CNPJ 02.959.392/0001-46
4. Unidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Pará
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques (OAB/SP
261.130/), representando Up Brasil Administração e Serviços Ltda. (Planinvesti -
Administração e Serviços Ltda).
9. Acórdão:
VISTA,
relatada
e
discutida esta
representação
acerca
de
supostas
irregularidades verificadas na Chamamento Público 108/2025, sob a responsabilidade do
Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado do Pará (Sesi/PA), cujo
objeto consiste na contratação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e
fornecimento de vales-alimentação destinados ao Sistema FIEPA;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 168, inciso V, 235, 237, inciso VII e 250, inciso
I, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. conhecer da representação, uma
vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito considerá-la improcedente, restando prejudicado o
exame do pedido de medida cautelar;
9.2. comunicar esta decisão à representante e ao Departamento Regional do
Sesi no Estado do Pará;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2612-45/25-P.

                            

Fechar