DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400188
188
Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.613/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.727/2025-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
4. Unidade: 1º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal/DF
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Julio de Souza Comparini (OAB/SP 297.284) e Gabriel
Costa Pinheiro Chagas (OAB/SP 305.149), representando o denunciante
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de denúncia, com
pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no edital da
Concorrência 90001/2025, de responsabilidade da Superintendência Regional da Polícia
Rodoviária Federal no Distrito Federal, visando à contratação de empresa especializada
em engenharia e arquitetura para elaboração e readequação de projetos executivos, em
Building Information Modeling (BIM), para a construção da Sede da Superintendência de
Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 276, caput e § 1º,
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho transcrito
no relatório que precede este acórdão (peça 22 destes autos), bem como as medidas
acessórias nele previstas;
9.2. comunicar este acórdão à Superintendência Regional da Polícia Rodoviária
Federal no Distrito Federal e ao denunciante.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2613-
45/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.614/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.577/2019-7
1.1. Apenso: 023.101/2018-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Responsáveis/Embargantes:
3.1. Responsáveis: Francisco de Assis Costa Filho (020.030.283-31); Helber
Augusto Reis Borges (105.318.776-98); Leonardo da Silva Pereira Resende (041.271.401-
94); Linkcon Ltda. (05.323.742/0001-71); Sauro Spinelly Florêncio da Cunha (060.331.664-
69); Tânia Maria Hoglund (089.982.868-07); Thiago Coelho Vercosa de Medeiros Raposo
(716.989.491-20); Thiago Menezes Siqueira (975.170.385-91)
3.2. Embargantes: Linkcon Ltda. - EPP (05.323.742/0001-71); Tania Maria
Hoglund (089.982.868-07)
4. Unidade: Secretaria Nacional de Juventude
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI)
8. Representação legal: Alexandre Henrique Coelho de Melo (OAB/PE-20.582) e
outros, representando Tania Maria Hoglund; Thais Aroca Datcho Lacava (OAB/SP-234.563)
e outros, representando Linkcon Ltda. - EPP; Tarsis Coelho da Cunha Azevedo ( OA B / M A -
20.582) e outros, representando Helber Augusto Reis Borges; Tarsis Coelho da Cunha
Azevedo (OAB/MA-20.582) e outros, representando Francisco de Assis Costa Filho; Tarsis
Coelho da Cunha Azevedo (OAB/MA-20.582) e outros, representando Thiago Menezes
Siqueira; Tarsis Coelho da Cunha Azevedo (OAB/MA-20.582) e outros, representando Sauro
Spinelly Florêncio da Cunha; Tarsis Coelho da Cunha Azevedo (OAB/MA-20.582) e outros,
representando Leonardo da Silva Pereira Resende
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela
empresa Linkcon Ltda. e por Tânia Maria Hoglund ao Acórdão 2.188/2025-Plenário, que
apreciou tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 1.612/2019-Plenário,
ante os indícios de dano ao erário decorrente da execução do Contrato 1/2018, firmado
entre a Secretaria Nacional da Juventude (SNJ) e a empresa Linkcon Ltda., no valor de R$
7.599.390,00;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo
relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão aos embargantes.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2614-
45/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.615/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.286/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Rumo Malha Oeste S.A. (39.115.514/0001-28); Rumo S.A.
(02.387.241/0001-60).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério
dos Transportes; Casa Civil da Presidência da República.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8.
Representação
legal:
Aleksanders
Mirra
Novickis
(232482/OAB-SP),
representando Rumo Malha Oeste S.A e Rumo S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento decorrente das
determinações e recomendações dirigidas à Agência Nacional de Transportes Terrestres e
ao Ministério da Infraestrutura, insculpidas no Acórdão 1.422/2021-Plenário, Relator
Ministro Raimundo Carreiro, posteriormente modificado pelo Acórdão 1.825/2022-Plenário,
Relator Ministro Jorge Oliveira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumprida a determinação do subitem 9.1.2, não implementada
a recomendação do subitem 9.2.1, e em implementação as recomendações 9.2.2 a 9.2.5 e
9.3 do Acórdão 1.422/2021-TCU-Plenário;
9.2. recomendar à ANTT e ao Ministério da Infraestrutura que avaliem o
estabelecimento, nos normativos que regem o setor ferroviário, de comprovação de que
todas as concessões controladas por empresas do mesmo grupo econômico estejam
adimplentes e com desempenho satisfatório, como requisito obrigatório para a postulação
de novas autorizações por parte da Agência (prorrogação de contratos, extensão de linhas,
abertura de novos ramais etc.), em atenção ao art. 24, inciso XVIII da Lei 10.233/2001;
9.3. recomendar à ANTT que disponibilize os sistemas necessários à operação
da SUFER, no caso específico do sistema SIFAMA, para que essa Superintendência conclua
efetivamente a implementação do subitem 9.2.5 do Acórdão 1.422/2021-TCU-Plenário;
9.4. apensar o presente processo ao TC 009.697/2023-3, acompanhamento da
relicitação da Malha Oeste, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e
autorizar a continuidade do monitoramento das recomendações contidas nos subitens
9.2.2 a 9.2.5 do Acórdão 1.422/2021-TCU-Plenário, bem como das recomendações ora
dirigidas à ANTT e Ministério dos Transportes, naqueles autos;
9.5. orientar a AudPortoFerrovia para que, em seu planejamento operacional
para as próximas fiscalizações, analise a conveniência e a oportunidade de realizar
auditoria sobre a atuação da ANTT sobre a sistemática de comunicação de acidentes
ferroviários; e
9.6. comunicar a presente decisão à ANTT, ao Ministério dos Transportes, à
Casa Civil da Presidência da República e demais interessados, informando aos destinatários
que o
teor integral da
decisão poderá
ser obtido no
endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2615-
45/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.616/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.333/2015-0.
1.1. Apensos: 002.009/2019-6; 002.010/2019-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Jorge Abdon Fair (186.436.205-72).
3.3. Recorrente: Jorge Abdon Fair (186.436.205-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibirataia - BA.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Luiz Otavio Teixeira (71236/OAB-DF), Jutahy Magalhaes
Neto (23066/OAB-DF) e outros, representando Leila Rodrigues Fair; Luiz Otavio Teixeira
(71236/OAB-DF), Jutahy Magalhaes Neto (23066/OAB-DF) e outros, representando Jocelino
Abdon Fair Neto; Luiz Otavio Teixeira (71236/OAB-DF), Jutahy Magalhaes Neto
(23066/OAB-DF) e outros, representando Jorge Abdon Fair Filho; Rodrigo Isaac de Freitas
Martins (19644/OAB-BA), João
Ricardo Santos Trabuco (42.070/OAB-BA)
e outros,
representando Prefeitura Municipal de Ibirataia - BA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia Recurso de Revisão interposto por Jorge Abdon Fair contra o Acórdão
12.888/2018-1ª Câmara (Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 35 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim
de:
9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 12.888/2018-1ª Câmara;
9.1.2. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, as contas de Jorge Abdon Fair, dando-lhe quitação;
9.2. dar
ciência deste
acórdão ao
recorrente, ao
Fundo Nacional
de
Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2616-
45/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.617/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 047.646/2020-9.
1.1. Apenso: 003.641/2019-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Antônia Regina Pinho da Costa Leitão (061.991.003-87); Luiz
Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87).
3.2. Responsáveis: Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Orlando
Santos Diniz (793.078.767-20).
3.3. Recorrente: Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72).
4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de
Janeiro.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e
Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: Andrei Barbosa de Aguiar (19250/OAB-CE) e Ubiratan
Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE), representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva; Anderson
Prezia Franco (59.780/OAB-DF), Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky (38.672/OAB-DF) e
outros, representando Antônia Regina Pinho da Costa Leitão; Marta de Castro Meireles
(130114/OAB-RJ) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (121685/OAB-RJ), representando
Marcelo José Salles de Almeida; Raphaela Cunha Justo da Silva (94117/OAB-RJ), Anderson
Prezia Franco (59.780/OAB-DF) e outros, representando Administração Regional do Sesc No
Estado do Rio de Janeiro; Walmir Antonio Barroso (52839/OAB-RJ), representando Orlando
Santos Diniz.
Fechar