DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Marcelo José Salles de Almeida contra o Acórdão 755/2025-TCU-Plenário,
relator Ministro Jhonatan de Jesus, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas do
recorrente, com débito, aplicação de multas dos art. 57 e 58, inciso II, da Lei 8.443/1993.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos art. 32, inciso I; e 33, da Lei 8.443/1992, conhecer do
recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a conferir a
seguinte redação aos subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 755/2025-TCU-Plenário:
"9.2. julgar irregulares as contas de Marcelo José Salles de Almeida e Orlando
Santos Diniz, nos termos dos arts. 1, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei
8.443/1992, condenando-os ao pagamento dos débitos discriminados a seguir, atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora devidos calculados desde as datas de
ocorrência indicadas até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres da Administração Regional
do Sesc no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida
lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Débito solidário de Marcelo José Salles de Almeida e Orlando Santos Diniz:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/10/2017
.112.000,00
. .26/10/2017
.112.000,00
. .10/5/2018
.112.000,00
. .15/9/2017
.76.800,00
. .7/12/2017
.160.000,00
. .7/12/2017
.96.000,00
. .14/12/2017
.89.600,00
. .30/9/2016
.975.000,00
. .22/11/2016
.325.000,00
. .3/10/2016
.322.500,00
. .18/11/2016
.107.500,00
. .28/7/2016
.300.000,00
. .10/8/2016
.300.000,00
. .4/8/2016
.1.392.000,00
. .15/12/2016
.340.000,00
. .30/10/2017
.150.000,00
. .14/12/2017
.50.000,00
Débito de Orlando Santos Diniz:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/7/2016
.200.000,00
. .4/8/2016
.65.995,00
. .6/9/2017
.161.250,00
. .9/11/2017
.53.750,00
9.3. aplicar a Marcelo José Salles de Almeida e Orlando Santos Diniz,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, abaixo discriminada,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este
Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU;
. .Marcelo José Salles de Almeida
.R$ 790.000,00
. .Orlando Santos Diniz
.R$ 865.000,00
9.4. aplicar a Marcelo José Salles de Almeida e Orlando Santos Diniz,
individualmente, a multa prevista no art. 58 inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$
31.000,00 (trinta e um mil reais), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;"
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente, ao responsável Orlando Santos
Diniz, aos interessados, à Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro e à
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2617-
45/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.618/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.828/2024-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo que tem
por objetivo subsidiar a elaboração do relatório anual de atividades da Comissão
Temporária de Acompanhamento dos Procedimentos de Solução Consensual e examinar,
nesta oportunidade, proposta de aperfeiçoamento da Instrução Normativa-TCU 91, de 22
de dezembro de 2022, que instituiu procedimentos de solução consensual de controvérsias
relevantes e de prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração
Pública federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. aprovar o projeto de instrução normativa, na forma do texto anexo;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução normativa aprovada à
Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia-Geral da União; e
9.3. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
RITCU.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2618-
45/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.619/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.446/2025-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e
Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional
encaminhada pelo presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados e originada de requerimento de autoria do Deputado Federal Evair Vieira
de Melo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da solicitação, com fundamento no art. 232, III, do Regimento
Interno c/c o art. 4º, I, "b", da Resolução-TCU 215/2008, e considerá-la atendida com o
encaminhamento de cópia da presente deliberação;
9.2. encerrar o processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento
Interno.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2619-
45/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.620/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 018.674/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4.
Órgãos/Entidades:
Agência
Nacional
do
Petróleo,
Gás
Natural
e
Biocombustíveis; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis; Petróleo Brasileiro S.A.; Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia;
Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Marco Aurélio Ferreira Martins (194.793/OAB-SP),
representando a Petróleo Brasileiro S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional destinada a
avaliar as causas e as possíveis consequências de eventual diminuição da oferta de áreas
e das autorizações para exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 9º e 11 da Resolução-TCU 315/2020 e diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima que:
9.1.1. constituam, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, no
prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão Interministerial a que se refere o art. 10 da Portaria
Interministerial MME-MMA 198/2012, seguindo o rito estabelecido no art. 42 do Decreto
12.002/2024;
9.1.2. adotem, de forma articulada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as
providências necessárias para apreciação conclusiva
dos processos das Avaliações
Ambientais de Área Sedimentar (AAAS) referentes às bacias do Solimões e de Sergipe-
Alagoas/Jacuípe, indicando objetivamente a aprovação, ou a reprovação, total ou parcial,
das proposições dos respectivos estudos, com base em juízo técnico e fundamentado, em
observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência.
9.2. recomendar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima que:
9.2.1. elaborem, de forma articulada e célere, planejamento conjunto para
implementação das atividades necessárias com vistas a prover maior eficiência aos
processos de AAAS, a exemplo de definição de diretrizes para seleção de áreas
sedimentares, elaboração de estudos de avaliação ambiental, realização de consultas
públicas, criação de comitê técnico de acompanhamento, constituição de comissão
interministerial e análise dos referidos estudos, em consonância com o disposto na Portaria
Interministerial MME-MMA 198/2012 e no art. 6º da Resolução CNPE 17/2017;
9.2.2. estabeleçam e implementem, em conjunto com a Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, rotinas, procedimentos administrativos e sistemas
específicos, integrados e coordenados, para garantir a tempestiva emissão de suas
manifestações conjuntas, de modo a garantir o pleno cumprimento dos prazos previstos na
Portaria Interministerial MMA-MME 1/2022;
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