DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.3. intensifiquem formas de controle e de atuação coordenada para dar
celeridade em suas manifestações conjuntas sobre casos de menor complexidade aparente,
a exemplo de renovações das autorizações correlatas - vencidas ou na iminência do
término de vigência - e manifestações atinentes a áreas tradicionalmente já exploradas, em
observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência.
9.3. dar ciência ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima quanto aos reiterados descumprimentos dos prazos
previstos no art. 3º da Portaria Interministerial MME-MMA 1/2022, o que contribuiu para
longos atrasos na oferta de novos blocos exploratórios;
9.4. informar esta deliberação aos órgãos e às entidades elencados a seguir:
9.4.1. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, Casa Civil
da Presidência da República, Conselho Nacional de Política Energética, Empresa Brasileira
de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A., Empresa de Pesquisa Energética, Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Ministério da Fazenda,
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, Ministério de Minas e Energia, Ministério do Planejamento
e Orçamento e Petróleo Brasileiro S.A.;
9.4.2. Câmara dos Deputados: Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Comissão de Indústria, Comércio e Serviços, Comissão de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional, Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e
Comissão de Minas e Energia;
9.4.3. Senado Federal: Comissão de Assuntos Econômicos e Comissão de
Desenvolvimento Regional e Turismo.
9.5. tornar pública a peça 90, que contém a versão do relatório de auditoria
sem os trechos sujeitos a sigilo;
9.6. autorizar o monitoramento das determinações e recomendações expedidas
por meio desta decisão;
9.7. arquivar o processo.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2620-45/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.621/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 029.639/2017-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Responsáveis: Cacildo de Medeiros Brito Cavalcante (039.211.334-16); Carlos
Augusto Barros Estima (002.068.494-00); Dynatest Engenharia Ltda. (32.116.154/0001-30);
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior (733.877.894-91).
4. Entidades: Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes;
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco; Secretaria de
Transportes do Estado do Pernambuco (Setra/PE); e Secretaria de Infraestrutura e Recursos
Hídricos de Pernambuco (Seinfra).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Jonas Cecílio (14.344/OAB-DF), Isadora França Neves
(54.478/OAB-DF) e outros, representando Dynatest Engenharia Ltda; Paulo Aristóteles
Amador de
Sousa, representando
Departamento Nacional
de Infraestrutura
de
Transportes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca de possíveis irregularidades na
execução do Termo de Compromisso 1.115/2012-00, celebrado entre o Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes e o Governo do Estado de Pernambuco para a
reabilitação da BR-101/PE, no trecho conhecido como Contorno do Recife,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. aplicar a Cacildo de Medeiros Brito Cavalcante e Carlos Augusto Barros
Estima, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor
de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.2. autorizar o desconto das dívidas na remuneração dos servidores, observado
o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990 (quando for o caso);
9.3. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, , se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na
forma prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis sobre a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela, que importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28 da Lei 8.443/1992;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, ao
Departamento Nacional de
Infraestrutura de
Transportes, ao
Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco e aos responsáveis.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2621-
45/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.622/2025 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 036.800/2016-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Dalton Melo Macambira (240.291.573-00); André Luis de
Barros Joaquim
(148.858.378-12); O-Tek
Tubos Brasil
Ltda. (02.865.153/0001-27,
atualmente denominada Inversiones CPSM Ltda.); Consórcio Adutora do Garrincho
(07.095.824/0001-31); Construtora Getel Ltda. (06.535.819/0001-30); Romildo Rodrigues
Nogueira Junior (444.239.183-15); Construtora Jurema Ltda. (05.802.590/0001-90);
Humberto Costa e Castro (096.239.303-72); Mucuripe Construtora Ltda. (02.087.446/0001-
20); e José Francisco dos Santos Rufino (018.790.573-87).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional e do Desenvolvimento
Regional e Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE) e Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica
(AudUrbana).
8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456); Marlio da
Rocha Luz Moura (OAB/PI 4.505); David Martins Nunes (OAB/PI 14.903); Adriano Moura de
Carvalho (OAB/PI 4.503); Genésio da Costa Nunes (OAB/PI 5.304); Ítalo Meneses Silva
Taumaturgo (OAB/PI 11.152); Bruna de Sá Dinelli (OAB/SP 399.572); André Camerlingo
Alves (OAB/SP 104.857); Thiago de Carvalho Ribeiro (OAB/PI 11.211); Francisco da Cruz
Carvalho Araújo (OAB/PI 12.588); e André Mendes Espírito Santo (OAB/SP 220.485).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo então Ministério da Integração Nacional, em desfavor do Sr.
Dalton Melo Macambira, ex-Secretário Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos, da empresa O-Tek Tubos Brasil Ltda. e de seu dirigente, Sr. André Luis de Barros
Joaquim, e do Consórcio Adutora do Garrincho e de seu administrador Sr. José Francisco
dos Santos Rufino, em razão de irregularidades na execução do Convênio 27/2003 (Siafi
499.682), celebrado com o Estado do Piauí, com o objetivo de implantar o Sistema Adutor
do Garrincho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992,
julgar regulares as contas do Consórcio Adutora do Garrincho, bem como de suas empresas
integrantes (Construtora Getel Ltda., Construtora Jurema Ltda. e Mucuripe Construtora
Ltda.), e do Sr. Dalton Melo Macambira, dando-lhes quitação plena;
9.2. excluir os Srs. André Luis de Barros Joaquim, Romildo Rodrigues Nogueira
Junior, Humberto Costa e Castro e José Francisco dos Santos Rufino do rol de responsáveis
destes autos;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da empresa O-Tek
Tubos Brasil Ltda. (atualmente denominada Inversiones CPSM Ltda.), condenando-a, na
forma adiante apresentada, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo
indicadas até o efetivo recolhimento, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da
legislação em vigor:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL (R$)
. .27/4/2005
.290.033,34
. .27/4/2005
.753.276,78
. .20/5/2005
.1.029.751,20
. .9/9/2005
.468.435,84
. .20/5/2005
.81.182,78
. .28/6/2005
.942.474,74
. .9/9/2005
.50.035,79
. .26/11/2008
.656.550,46
9.4. aplicar à empresa O-Tek Tubos Brasil Ltda. (atualmente denominada
Inversiones CPSM Ltda.) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, com fulcro no art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Piauí,
consoante previsto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento
Interno/TCU, bem como ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para
ciência.
10. Ata n° 45/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2622-
45/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2.623/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.614/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Carlos Alberto de Souza Barboza (578.870.710-20).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Porto Alegre/RS -
INSS/MPS.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
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