DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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193
Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA STJ/GP Nº 827, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição
conferida pelo art. 21, XXXI, do Regimento Interno e com base no disposto na Portaria
Conjunta n. 3 de 31 de maio de 2007 e na Lei n. 15.173, de 22 de julho de 2025, assim
como no que consta do Processo STJ n. 013695/2025, resolve:
Art. 1º Transformar, no quadro permanente do Superior Tribunal de Justiça,
cinco cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário em três cargos
de provimento efetivo da carreira de Analista Judiciário, sem aumento de despesas, na
forma autorizada no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 15.173, de 22 de julho de 2025.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HERMAN BENJAMIN
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
PORTARIA GP/TRT16 Nº 828, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante
no processo SEI nº 2932/2025,
CONSIDERANDO a conduta da empresa VERSÁTIL SOFTWARES E CERTIFICAÇÃO
DIGITAL LTDA no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90003/2024;
CONSIDERANDO as conclusões constantes do Relatório Final da Comissão de
Penalidades em Contratações Públicas, que apurou a responsabilidade da empresa em
processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO o disposto nos itens 12.1.2.3, 12.2.2, 12.2.3, 12.4.1 e 12.7 do
Edital Nº PE 90003/2024, bem como o estabelecido nos arts. 155, inciso V, e 156, incisos
II e III, §§ 3º e 4º, da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a decisão proferida em juízo de reconsideração, nos autos do
processo SEI nº 2932/2025, a qual reduziu o prazo da penalidade originalmente imposta à
empresa VERSÁTIL SOFTWARES E CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA, por força da Portaria
GP/TRT16 nº 717, de 1º de outubro de 2025; resolve:
Art. 1º Aplicar à empresa VERSÁTIL SOFTWARES E CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA,
inscrita no CNPJ sob o nº 32.170.309/0001-16, estabelecida no endereço OUTROS OTR
CINDERELA - ZONA RURAL - CINDERELA, Cantagalo/PR, CEP 85.160-000, as seguintes
penalidades: I - Multa de R$ 10.542,50 (dez mil quinhentos e quarenta e dois reais e
cinquenta centavos), correspondente a 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre o valor do
contrato licitado; II - Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta
e indireta da União, pelo prazo de 1 (um) mês.
Art. 2º Dê-se ciência à empresa penalizada.
Art. 3º Proceda-se ao registro das penalidades no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (CEIS), conforme previsto na legislação vigente.
Art. 4º Publique-se esta Portaria no Diário Oficial da União, no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho e disponibilize-se no Sítio Eletrônico do Tribunal.
Art. 5º Fica revogada a Portaria GP/TRT16 nº 717, de 1º de outubro de 2025.
Des. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Diário Oficial da União nº 199, do dia 17/10/2025, Seção 1, páginas 141,
onde se lê: RELATOR: Conselheiro GLAUCO ANTÔNIO DE AZEVEDO MORAIS/PB
06- Processo-COFECI nº 1893/2023. Recte e Recdo: CRECI 11ª Região/SC "ex
officio". Repdo: MARILDO DIRCEU FORTES DOS SANTOS - CRECI 13.295. DECISÃO: Negado
provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos Relator e
Revisor. Unânime. Leia-se: 06- Processo-COFECI nº 1893/2023. Recte e Recdo: CRECI 11ª
Região/SC "ex officio". Repdo: MARILDO DIRCEU FORTES DOS SANTOS - CRECI 13.295.
DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem, para aplicar a
pena de Multa de 06 anuidades. Unânime.
R E T I F I C AÇ ÃO
No Diário Oficial da União nº 199, do dia 17/10/2025, Seção 1, páginas 141,
onde se lê: RELATOR: Conselheiro GLAUCO ANTÔNIO DE AZEVEDO MORAIS/PB
28- Processo-COFECI nº 509/2025. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex
officio". Repdo: MÁRCIO LUÍS CORRÊA - CRECI 180367. DECISÃO: Recurso provido
parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de Suspensão da
Inscrição por 60 dias. Unânime. Leia-se: 28- Processo-COFECI nº 509/2025. Recte e Recdo:
CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: MÁRCIO LUÍS CORRÊA - CRECI 180367. DEC I S ÃO :
Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de
Suspensão da Inscrição por 60 dias c/c Multa de 03 anuidades. Unânime.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 796 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Manual Nacional das Ouvidorias do Sistema
Cofen/Conselhos
Regionais
de
Enfermagem,
normatizando
sua
estrutura
organizacional,
competências,
funcionamento
e
procedimentos
operacionais.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, alterada
pelas Resoluções Cofen nº 745/2024 e 762/2024 e,
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o
acesso à informação, garantindo a transparência na gestão pública e o direito do usuário
a obter informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais,
inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou
privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade natural;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta
a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre
a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos e a instituição
da Carta de Serviços ao Usuário;
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, que altera o
Decreto nº 9.492/2018, para dispor sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos
denunciantes de ilícitos e de irregularidades;
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.228, de 5 de fevereiro de 2020, que altera o
Decreto nº 9.492/2018, para dispor sobre o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
Federal e instituir os Conselhos de Usuários dos Serviços Públicos;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 768 de 12 de novembro de 2024, que
institui no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a Política de
Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e à Discriminação, e
estabelece o fluxograma de atendimento às vítimas, ou outras que sobrevierem;
CONSIDERANDO os estudos realizados pelo Grupo de Trabalho, com objetivo de
revisar e atualizar o Regimento Interno e o Manual da Ouvidoria-Geral do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais, instituído por meio da Portaria Cofen nº 63, de 13 de janeiro
de 2025;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 582ª Reunião
Ordinária, realizada no dia 29 de outubro de 2025, e ainda tudo o mais que consta no
Processo SEI nº 00196.000247/2025-42, resolve:
Art. 1º Instituir o Manual Nacional das Ouvidorias do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem, normatizando sua estrutura organizacional, competências,
funcionamento e procedimentos operacionais.
Art. 2º Integram a presente Resolução, e possuem força normativa e
aplicabilidade em todo o âmbito do Sistema, os anexos I, II e III que integram o Manual
Nacional das Ouvidorias do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de
Enfermagem.
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor a partir da data de sua
publicação na Imprensa Oficial, revogando-se a Resolução Cofen nº 444/2013 (publicada no
Diário Oficial da União nº 186, de 25 de setembro de 2013, seção 1, pág. 186) e a Decisão
Cofen nº 100/2014.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
1º Secretário
ANEXO I
MANUAL NACIONAL DAS OUVIDORIAS DO SISTEMA COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE
E N F E R M AG E M
O Manual Nacional de Ouvidoria do Sistema Cofen/Conselhos Regionais
padroniza a atuação das Ouvidorias, garantindo um processo de trabalho uniforme, com
eficiência no tratamento das manifestações e conformidade legal. A normativa estabelece
uma atuação ética, transparente e imparcial, com foco na escuta qualificada e humanizada,
e na melhoria contínua dos serviços. O documento consolida o papel do Ouvidor como
promotor da transparência e da transformação institucional, por meio da definição de
competências, prazos e metodologias.
Art. 1º Para os fins deste Manual, consideram-se:
I. Agente público: pessoa física que exerce, ainda que transitoriamente com ou
sem remuneração, cargo, emprego ou função pública por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou
vínculo. No Sistema
Cofen/Conselhos Regionais, são considerados agentes públicos os conselheiros federais e
regionais, empregados públicos, ocupantes de cargos comissionados, colaboradores,
estagiários e prestadores de serviço.
II. Anonimização: processo de tratamento de dados pessoais por meio do qual
a informação perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a uma pessoa natural,
de modo irreversível, mesmo com a utilização de informações adicionais pelo controlador,
nos termos da LGPD.
III. Área Competente: unidade técnica com atribuição para analisar o objeto da
manifestação, fornecer informações técnicas diretamente à Ouvidoria ou elaborar minutas
de pareceres à Unidade Responsável, sem emitir a resposta final.
IV. Complementação: no âmbito do Sistema de Ouvidoria, é o ato por meio do
qual o(a) usuário(a) é instado a fornecer informações ou documentos complementares
necessários à adequada análise e tratamento de sua manifestação.
V. Descaracterização: técnica avançada de tratamento de informações sensíveis
ou identificáveis, que consiste na remoção ou alteração de dados e elementos capazes de
permitir a identificação do titular, sendo aplicável de forma ampla a textos, relatórios ou
registros, podendo incluir anonimização e pseudonimização.
VI. Habilitação: procedimento preliminar de triagem realizado pela Ouvidoria,
destinado à verificação dos requisitos mínimos, com vistas ao encaminhamento à área
competente.
VII. Manifestação: reclamação, denúncia, sugestão, elogio, solicitação ou
qualquer outro pronunciamento do usuário.
VIII. Pseudonimização: técnica de tratamento de dados pessoais na qual os
elementos identificadores diretos são substituídos por pseudônimos, de forma a dificultar
a associação dos dados a um titular específico sem o uso de informações adicionais
mantidas separadamente em ambiente seguro, conforme a LGPD
IX. Tarjamento: procedimento técnico de ocultação de dados pessoais ou
sensíveis, por meio de tarja opaca e não
reversível, garantindo a privacidade do titular das informações, especialmente
em documentos públicos sujeitos a divulgação.
X. Unidade de apuração: unidade funcional responsável para dar andamento à
demanda recebida.
XI. Unidade Responsável: unidade administrativa que recebe a manifestação da
Ouvidoria, realiza a análise, trata o conteúdo, executa os trâmites administrativos, registra
documentos e acompanha o processo até a deliberação do Plenário.
XII. Usuário: pessoa física ou jurídica que acessa o Sistema de Ouvidoria.
Art. 2º A Ouvidoria é uma unidade estratégica e de apoio à gestão do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais. Atua como canal de comunicação direta entre os usuários e a
autarquia, promovendo o diálogo, a transparência e a participação social. Seu papel é
garantir a defesa dos direitos dos usuários, assegurar a escuta qualificada e imparcial das
manifestações, identificar oportunidades de melhoria e contribuir para o aperfeiçoamento
da gestão pública e dos serviços prestados pelo Sistema.
Art. 3º As Ouvidorias devem estar diretamente subordinadas à Presidência da
respectiva Autarquia, sendo resguardada sua independência funcional no âmbito de suas
atribuições.
Art. 4º Para fins de registro, acompanhamento e resposta às manifestações, a
Ouvidoria deverá assegurar canais de comunicação acessíveis, inclusivos e adequados às
necessidades dos usuários.
§ 1º O Cofen e os Conselhos Regionais deverão manter em seus sites oficiais
um portal de Ouvidoria de fácil acesso. Este portal deve permitir ao usuário registrar,
acompanhar e receber a resposta de suas manifestações, garantindo a proteção e a
confidencialidade de seus dados pessoais.
§ 2º Caso seja disponibilizado atendimento presencial, as instalações devem
possuir infraestrutura adequada, reservada e autônoma, visando garantir a privacidade do
usuário e a confidencialidade das informações.
Art. 5º Compete à Ouvidoria, em articulação com as áreas administrativas,
analisar, instruir e responder as manifestações dos usuários de forma clara, objetiva,
fundamentada e tempestiva, assegurando o cumprimento dos prazos e normas
procedimentais previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. Para demandas administrativas de natureza recorrente,
poderão ser adotadas respostas padronizadas previamente validadas, observados os
princípios da uniformidade, agilidade, transparência e conformidade legal no atendimento
ao usuário.
Art. 6º Não compete à Ouvidoria emitir juízo de valor, se pronunciar sobre
matérias não regulamentadas ou atuar em substituição aos canais de atendimento e áreas
administrativas competentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
Parágrafo
único.
As
manifestações
que
tratarem
de
matérias
não
regulamentadas deverão ser encaminhadas pela Ouvidoria à Área Competente, para
análise técnica e emissão de subsídios ou minuta de parecer à Unidade Responsável.
Caberá à Unidade Responsável elaborar a resposta final, conduzir os trâmites
administrativos necessários e encaminhar o processo à apreciação e deliberação do
Plenário do respectivo Conselho Regional.
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