DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 31 O tratamento de dados deverá restringir-se ao mínimo necessário para
o atendimento da manifestação, assegurando sigilo funcional e confidencialidade.
Art. 32 As Ouvidorias deverão:
I. disponibilizar informações claras sobre a coleta, uso e compartilhamento de
dados;
II. obter consentimento quando exigido legalmente;
III. responder adequadamente às solicitações relacionadas aos direitos previstos
na LGPD;
IV. manter mecanismos de controle, auditoria e mitigação de riscos à
privacidade.
Art. 33 O descumprimento deste capítulo será comunicado à Presidência para
apuração e adoção das medidas administrativas cabíveis.
Art. 34 O Ouvidor elaborará relatórios qualitativos e quantitativos trimestrais,
com análises e indicadores sobre as manifestações recebidas.
Parágrafo único. O relatório de Ouvidoria deve indicar, ao menos:
I. Número de manifestações no período;
II. Principais assuntos;
III. Quantidade de manifestações não finalizadas por situação;
IV. Análise de pontos recorrentes, providências adotadas pela gestão e soluções
apresentadas.
Art. 35 Recomenda-se que as Ouvidorias adotem metodologias e instrumentos
reconhecidos de boas práticas em gestão pública, inovação, tecnologia e atendimento ao
usuário, observadas as diretrizes estabelecidas por órgãos de controle e instâncias de
governança do Sistema.
ANEXO II
Este anexo descreve as rotinas administrativas e o fluxo de trabalho adotado
pela Ouvidoria, padronizando procedimentos e práticas de gestão utilizados no tratamento
das manifestações. O fluxo está dividido em três etapas integradas, baseadas nos métodos
DIA, JALECO e PROSA, que orientam a execução das atividades de forma sistemática e
efetiva.
I. 1ª Etapa: Método DIA
O Método DIA estabelece a macroestrutura do atendimento diário da
Ouvidoria, uniformizando os trâmites internos para assegurar a conformidade com os
princípios da eficiência, da legalidade e da boa-fé administrativa.
a. Denúncias: manifestações destinadas a relatar irregularidades, ilícitos ou
violações éticas e legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Para fins de
habilitação e classificação, deverão atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 19 e 20
deste Manual.
b. Informações: Monitoramento contínuo das publicações de novos atos
normativos e administrativos, a fim de assegurar que as informações prestadas aos
profissionais e à sociedade sejam atualizadas, corretas e tecnicamente fundamentadas,
promovendo a transparência e a conformidade legal, conforme a Lei nº 12.527/2011.
c. Acompanhamento das Manifestações: Monitoramento integral de todas as
manifestações, do recebimento à
conclusão. Este acompanhamento garante a responsabilidade, a transparência e
o cumprimento dos prazos, fortalecendo a rastreabilidade e a credibilidade institucional.
II. 2ª Etapa: Método JALECO.
O Método JALECO estabelece critérios para a priorização das denúncias,
permitindo uma análise direcionada e um encaminhamento eficiente aos setores
competentes, conforme a natureza jurídica e a matéria envolvida.
a. Judiciais/Jurídicas: Denúncias que envolvam questões judicializadas ou com
potencial de judicialização, requerendo análise e atuação da assessoria jurídica. O
tratamento deve observar os prazos processuais e as orientações legais.
b. Assédio /Discriminação/ Agressão: Denúncias sobre condutas de assédio
moral
ou sexual,
bem
como
outras formas
de
agressão
no trabalho
(física,
psicológica/moral, sexual e verbal), quando envolve usuários e/ou agentes públicos. O
tratamento dessas denúncias seguirá protocolos internos, garantindo a confidencialidade e
a proteção de dados. Podem ser encaminhadas ao Comitê de Prevenção e Enfrentamento
ao Assédio e à Discriminação (CPEAD), quando estes eventos estão relacionados às
relações internas dos agentes públicos dos Conselhos de Enfermagem ou ao Gabinete da
Presidência quando forem referentes às relações com os Profissionais de Enfermagem e
com a sociedade.
c. Legislações: Denúncias que apontem para o descumprimento de leis,
decretos ou outras normas que regem a profissão ou o funcionamento do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais. A análise requer conhecimento da legislação específica.
d. Éticas: Denúncias que envolvam possíveis infrações ao Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem. Devem ser encaminhadas de forma compulsória a área
competente do respectivo Conselho Regional para análise de admissibilidade, conforme os
ritos estabelecidos.
e. Conselhos e Conselheiros: Denúncias sobre a conduta de Conselhos ou de
Conselheiros no exercício de suas funções. Devem ser formalizadas por meio da Ouvidoria
e, após o registro, encaminhadas à Presidência do Cofen para as providências cabíveis.
f. Outros Demandantes: Denúncias apresentadas por usuários que não se
enquadrem nas categorias anteriores, mas que possuam relevância para a atuação da
Ouvidoria e do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
III. 3ª Etapa: Método PROSA
O
Método PROSA
orienta a
gestão
e a
execução das
manifestações,
padronizando os procedimentos internos para a análise técnica e o encaminhamento. O
objetivo é assegurar respostas institucionais eficientes e tempestivas, respeitando os
prazos e rotinas estabelecidas.
a. Prazos: Acompanhamento rigoroso dos prazos definidos para cada etapa do
tratamento das manifestações, conforme o art. 16 deste Manual. O controle efetivo dos
prazos fortalece a previsibilidade, a celeridade e a confiança no processo de resposta.
b. Rotina: Padronização dos procedimentos internos para o recebimento,
registro, triagem, análise e encaminhamento das manifestações. A adoção de rotinas claras
contribui para a organização do trabalho, a uniformidade das ações e a otimização do
tempo de resposta.
c. Orientações/Outras Demandas: Abrange diversas manifestações tais como
reclamações, sugestões ou dúvidas. O tratamento dessas demandas segue procedimentos
específicos, com o propósito de reconhecer boas práticas, esclarecer dúvidas e orientar os
demandantes, em conformidade com os princípios da transparência e da boa-fé
administrativa.
d. Solicitações: Demandas técnicas e específicas, como pedidos de pareceres,
informações sobre legislações, andamento processual e agendamentos. O atendimento a
essas solicitações deve ser célere, eficiente e fundamentado, observando os trâmites
internos e os prazos estabelecidos.
e.
Assuntos
Administrativos:
Manifestações
relacionadas
a
anuidades,
inscrições, registros, regularizações e alterações cadastrais. Serão tratadas em conjunto
com os setores competentes, conforme os normativos legais e regimentais vigentes.
ANEXO III
.
.1ª Etapa
.Ações
. .Início
do
Expediente
.Acesso ao Sistema de Ouvidoria Cofen
Aplicar o Método DIA (avaliar as manifestações)
1º Denúncias: Verificar novas denúncias recebidas e classificar conforme o
método JALECO.
2º Informações: monitorar novos atos normativos do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais e pautas sensíveis.
3º Acompanhamento das Manifestações: dos Status, do trâmite e dos prazos
das manifestações
não finalizadas:
A Distribuir; Tramitando; Encaminhadas; Respondidas
.
.2ª Etapa
.Aplicação do Método JALECO
Classificar as denúncias por:
1º Judiciais/Jurídicas; 2ºAssédio/Discriminação/Agressão; 3º Legislações; 4º
Éticas; 5º Conselhos/Conselheiros; 6º Outros Demandantes
.
.3ª Etapa
.Aplicação do Método PROSA
Acompanhar as manifestações conforme:
1º Prazos
2º Rotina
3º Orientações / Outras Demandas
4º Solicitações/SEI/PAD
5º Assuntos Administrativos
. .Final
do
Expediente
.Para encerrar o expediente, siga este checklist:
1º Avalie e Finalize todas as manifestações que estão respondidas.
2º Verifique se há novas demandas, especialmente as que envolvem
questões judiciais ou assuntos sensíveis.
3º Nesses casos, avalie a relevância e o impacto social e encaminhe ao
Gabinete da Presidência, de acordo com o § 3º do Art. 12. deste Manual.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000448.13/2025-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015.942-189/2021)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Renato Lucas Passos de Souza - CRM/SP nº 136.187. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução
CFM nº 2.336/2023), 111, 112, 113 e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 111, 112, 113 e 117
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 3 de outubro de 2025. (data do julgamento) IVNA DEISE DA
SILVA AMANAJÁS, Presidente da Sessão; MARCELO LEMOS DOS REIS, Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000468.13/2025-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000066/2022)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Paulo Cesar Lopes Lima - CRM/MS nº 5.397 Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria,
mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei
nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência),
23, 32 e 84 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos
do voto da conselheira relatora. Brasília, 2 de outubro de 2025. (data do julgamento)
ANTONIO EDSON SOUZA MEIRA JÚNIOR, Presidente da Sessão; ANA JOVINA BARRETO
BISPO, Relatora.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000482.13/2025-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000075/2021)
APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Leila Regina Gonzaga - CRM/PE nº 12.125 Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade, e por
maioria, mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA
PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57
e, por maioria, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência) e 100 e, por
unanimidade, ao artigo 101 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), e por unanimidade, descaracterizada a infração ao artigo 18 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto divergente/vencedor.
Brasília, 3 de outubro de 2025. (data do julgamento) ANTÔNIO HENRIQUES DE FRANÇA
NETO, Presidente da
Sessão; ANA JOVINA BARRETO BISPO,
Relatora do Voto
Divergente/Vencedor.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
RESOLUÇÃO CONTER Nº 12, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe Sobre A Reformulação do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia
(Conter), Revogam-Se As Resoluções Conter Número
01/2019 e O Regimento Interno Correspondente à
Referida Norma e A Resolução Conter nº 17/2021 e
Dá Outras Providências.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), no uso de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de
1985, pelo Decreto Nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e Decreto nº 9.531, de 17 de
outubro de 2018 e pelo Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO o teor do caput do artigo 37, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da
administração
pública,
notadamente
os
da
moralidade,
eficiência,
publicidade,
razoabilidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse
público;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regimento Interno do Sistema
CONTER/CRTRs, instituído por meio da Resolução CONTER Nº 01/2019, alterada em seus artigos
20 e 21 por meio da Resolução CONTER nº 17/2021 e as alterações do Decreto Nº 92.790 de
1986, que regulamenta a Lei 7.394/85, introduzidas pelo Decreto Nº 9.531 de 2018;
CONSIDERANDO a importância da modernização e adequação do Regimento
Interno do CONTER, com vistas a aprimorar a organização dos processos e garantir maior
eficiência administrativa, facilitando sua aplicação nos exercícios subsequentes;
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