DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO ser de vital importância que o atual Regimento Interno do
CONTER seja reformulado com vistas ao seu aperfeiçoamento e adequação à legislação
vigente;
CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Elaboração e
Análises documentais, designada pela Diretoria Executiva do CONTER, por meio das
Portarias CONTER números 031/2025, 062/2025 e 100/2025;
CONSIDERANDO a decisão exarada na 6ª Sessão da V Reunião Plenária
Extraordinária de 2025 do 8º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em
Radiologia (CONTER), realizada no dia 29 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO a decisão deliberativa de Reunião de Diretoria Executiva, Ad-
Referendum do Plenário, realizada no dia 16 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º - REFORMULAR o REGIMENTO INTERNO do CONSELHO NACIONAL DE
TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER), dando-lhe nova redação, cujo texto é parte
integrante da presente Resolução e a íntegra do Regimento Interno correspondente,
disponibilizado
no
site
oficial
institucional
da
Autarquia:
https://conter.gov.br/legislação/regimento;
Art. 2º - Os casos omissos neste Regimento serão submetidos à apreciação do
Plenário do CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER).
Art. 3º - Esta Resolução e respectivo Regimento Interno do CONTER, entram em
vigor a partir da data de publicação no D.O.U, revogando-se as Resoluções CONTER nº
01/2019, publicada no D.O.U. em 10 de janeiro de 2019, Edição 7, seção 1, página 80 e
anexo e a Resolução CONTER nº 17/2021, publicada no D.O.U. em 08 de novembro de
2021, seção 1, nº 209, página 121.
CARLOS DA SILVA
Diretor-Presidente
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
RESOLUÇÃO CONTER Nº 13, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe Sobre A Inscrição dos Técnicos e Tecnólogos
Em
Radiologia
Estrangeiros
e
Brasileiros
Com
Formação No Exterior - Revoga A Resolução Conter nº
06/2002 e Dá Outras Providências.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de
1985; dos Decretos nº 92.790/1986 e nº 9.531/2018; da Lei nº 10.508, de 10 de junho de
2002 e do Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia normatizar o exercício da profissão dos Técnicos e Tecnólogos em
Radiologia;
CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer";
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, Art. 1º, que
dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada
no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante;
CONSIDERANDO o avanço da tecnologia radiológica nos diversos setores de
diagnóstico por imagem e o intercâmbio de informações entre países e profissionais
diferentes;
CONSIDERANDO a normatização efetuada pelo Ministério da Educação para
obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-
BRAS), conforme Portarias n° 1787, de 26/12/94, 643, de 01/07/98 e 693, de 09/07/98;
Resolução CNE/CES Nº2 de 19 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO que o residente fronteiriço é a pessoa nacional de país limítrofe
ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país
vizinho;
CONSIDERANDO que o requerimento e a manutenção para autorização/registro
deverá estar em conformidade com o Capítulo III, Seção I - Residente Fronteiriço, da Lei nº
13.445, de 24 de maio de 2017;
CONSIDERANDO as normativas do Ministério do Trabalho e Emprego, que
estabelecem prazos para comprovação de inscrição no órgão de classe e demais exigências,
em se tratando de atividade regulamentada e sujeita à fiscalização do exercício profissional;
CONSIDERANDO o Parecer ASSEJUR CONTER nº 107/2025;
CONSIDERANDO a decisão exarada na 5ª Sessão da IV Reunião Plenária
Extraordinária de 2025 do 8º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em
Radiologia (CONTER), realizada no dia 27 de agosto de 2025, resolve:
Art. 1º - INSTITUIR E NORMATIZAR a inscrição do Técnico ou Tecnólogo em
Radiologia estrangeiro, bem como do brasileiro com diploma obtido em escola técnica ou
superior estrangeira, os quais terão registro para o exercício profissional na forma
estabelecida na presente Resolução;
Art. 2º - Os diplomas de instituições de ensino superior ou escolas técnicas
estrangeiras devem ser revalidados, na forma da lei, por instituição credenciada pelo Sistema
Educacional, conforme procedimentos adotados pelo Ministério da Educação, após avaliação
do diploma e da grade curricular, indicando-se compatibilidade com curso ministrado no
Brasil, conforme procedimentos adotados pelo Ministério da Educação e suas Secretarias de
Ed u c a ç ã o .
Parágrafo Único - Os Conselhos Regionais de Técnico em Radiologia (CRTRs)
deverão observar as condições de reconhecimento do exercício profissional, no caso da
existência de acordo internacional firmado entre o governo do Brasil e o governo do país do
profissional requerente, desde de que apresentados documentos que atestar tais acordos
internacionais
Art. 3º - O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia estrangeiro, para obter registro
junto aos Conselhos Regionais, deve comprovar a proficiência na língua portuguesa,
apresentando o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-
BRAS), expedido por instituição oficial de ensino.
Art. 4º - O Técnico ou Tecnólogo em Radiologia estrangeiro, com visto
permanente, poderá registrar-se nos Conselhos Regionais e usufruir dos mesmos direitos dos
profissionais brasileiros quanto ao exercício profissional, exceto com relação aos cargos
privativos de cidadãos brasileiros natos ou naturalizados, não podendo, também, ser eleito ou
eleger membros nos respectivos Conselhos.
Art. 5º - O Técnico ou Tecnólogo em Radiologia estrangeiro, detentor de visto
temporário, que venha ao Brasil na condição de trabalho nas técnicas radiológicas de acordo
com a lei 13.445 de 24 de maio de 2017, Art. 14, alínea e), § 8º, estará obrigado a inscrever-
se nos Conselhos Regionais enquanto perdurar o exercício de suas atividades profissionais ou
na vigência do visto.
Art. 6º - O Técnico ou Tecnólogo em Radiologia residente em região de fronteira
deverá obedecer a todos os critérios exigidos aos demais profissionais estrangeiros, em
conformidade com os Arts. 2º e 3º, sendo definida a autorização como registro profissional. A
autorização/registro deverá especificar o município limítrofe para atuação, em conformidade
com Capítulo III, Seção I - Residente Fronteiriço, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
Parágrafo Único - Na autorização/inscrição/registro do residente fronteiriço
deverá indicar o munícipio limítrofe de atuação, considerando que não terá validade nos
demais municípios brasileiros.
Art. 7º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U,
revogando-se a Resolução CONTER Nº 06, de 15 de outubro de 2002, publicada no D.O.U. em
23/10/2002, seção 1, nº 206, página 248.
CARLOS DA SILVA
Diretor-Presidente
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA
DECISÃO COREN-PB Nº 392, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a interdição ética parcial das atividades
de enfermagem no Hospital Municipal Pedro I no
município de Campina-Grande, nos setores que
especifica e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), no uso
de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como no
Regimento Interno da Autarquia e,
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 565/2017, que normatiza o rito da
Interdição Ética: CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-PB n°
00241.010773/2025-28, em especial o relatório final da comissão de sindicância de
n.1/2025 e o Processo de n°00241.10194/2024-COREN/PB proveniente da Divisão de
Fiscalização do Coren-PB;
CONSIDERANDO que o Relatório Final da Comissão de Sindicância constatou, de
forma inequívoca, que os setores Centro de Material e Esterilização (CME), Unidade de
Terapia Intensiva Adulto 2 (UTI 2) e Posto de Enfermagem 2 permanecem operando em
condições inadequadas, sem qualquer melhoria estrutural, administrativa ou organizacional
desde a última fiscalização realizada pelo Coren-PB;
CONSIDERANDO que foram identificadas falhas graves na estrutura física,
precariedade de equipamentos, armazenamento incorreto de materiais críticos, registros
irregulares de enfermagem, procedimento de rotina inadequado, deficiências na higiene e
falta de privacidade nos cuidados aos pacientes, comprometendo a qualidade da
assistência e a segurança dos usuários.
CONSIDERANDO que persiste a execução, por técnicos de enfermagem, de atos
privativos do enfermeiro, como avaliação de lesões por pressão e prescrição da assistência
de enfermagem, em afronta direta à Lei nº 7.498/1986, ao Decreto nº 94.406/1987 e à
Resolução COFEN nº 736/2024, configurando grave risco ético, legal e assistencial;
CONSIDERANDO que as condições
verificadas nos setores mencionados
representam risco iminente à integridade física e à saúde dos pacientes, além de
afrontarem princípios fundamentais de dignidade, privacidade e direitos humanos,
sobretudo pela exposição indevida durante procedimentos, ambiente insalubre e ausência
de protocolos assistenciais seguros;
CONSIDERANDO que o serviço de saúde não apresentou, elaborou ou
implementou qualquer plano de ação destinado a corrigir as irregularidades apontadas pela
fiscalização;
CONSIDERANDO que a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) não
adotou ações para conter os riscos assistenciais constatados;
CONSIDERANDO que a manutenção da assistência de enfermagem nos setores
avaliados, sem a adoção de medidas urgentes e corretivas, caracteriza risco iminente à
vida, à saúde e à dignidade dos usuários, inviabilizando a continuidade da prática
profissional em conformidade ética e legal;
CONSIDERANDO que a interdição ética constitui medida excepcional, porém
necessária e proporcional diante da gravidade do cenário constatado, visando resguardar
os direitos fundamentais dos pacientes, a integridade da equipe de enfermagem;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de
Enfermagem do Coren-PB, proferida na 1002ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no
dia 13 de novembro de 2025. decideM:
Art. 1º Determinar a interdição ética parcial das atividades de enfermagem no
Hospital Municipal Pedro I, inscrito no CNPJ 08.526.006/0001-09, CNES nº 2363070,
localizado na Rua Pedro I, nº 605, município de Campina Grande (PB), exclusivamente nos
seguintes setores:
I - Centro de Material e Esterilização (CME);
II - Unidade de Terapia Intensiva Adulto 2 (UTI 2);
III - Posto de Enfermagem 2.
Art. 2° Para fins de desinterdição das atividades de Enfermagem no nosocômio,
suspensas por força da presente Decisão, deverá a instituição providenciar a resolução dos
problemas identificados pela fiscalização que impactam na segurança técnica e física dos
profissionais de enfermagem e usuários assistidos.
Parágrafo único. A solicitação de desinterdição deverá ser encaminhada ao
Presidente do Coren-PB.
Art. 3º Cabe à instituição de saúde garantir, por meio dos profissionais de
enfermagem do serviço, a continuidade da assistência aos pacientes admitidos até a data
da interdição, em consonância com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 4° Esta Decisão deverá ser publicada na imprensa oficial e em outros meios
de comunicação, e o Termo de Interdição Ética deverá ser lavrado e exposto na Instituição
em local visível, por membro do Plenário e quem mais for designado pelo presidente para
o ato.
Art. 5° Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
THIAGO RONIERE DA SILVA
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
DECISÃO Nº 45, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São O Plenário
do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato,
representado pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário desta Autarquia, no
uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFEN 695/2022, alterada
pelas Resoluções nºs 712/2022 e 719/2023;
CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº80/2025 aprovada pelo Plenário
do COFEN em sua 577ª Reunião Ordinária, que declarou a vacância do cargo
por motivo de destituição definitiva do mandato de Conselheiro Suplente dos
Quadros II e III do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o quadro de Conselheiros
em conformidade com o quantitativo estabelecido nas normas aplicáveis ao
Sistema COFEN/COREN;
CONSIDERANDO, ainda, a deliberação do Plenário do COREN-SP em
sua 1378ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de outubro de 2025, decide:
Art. 1º Aprovar a indicação do profissional, devidamente qualificado,
Técnico de Enfermagem Daniel Alves de Souza, regularmente inscrito no
Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - COREN-SP sob o número
1032893 -TE, para compor o Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de
São Paulo, na qualidade de Conselheiro Suplente dos Quadros II e III, durante
a gestão 2024-2026, cujo mandato se encerra em 31 de dezembro de 2026.
Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor após homologação do Conselho
Federal de Enfermagem - COFEN.
SERGIO APARECIDO CLETO
Presidente do Conselho
WAGNER ALBINO BATISTA
1º Secretário
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