DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400198
198
Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - Condutas indevidas no ambiente institucional
a) Acessar sítios eletrônicos com conteúdo imoral ou ilegal nas dependências
do CRO-GO, ainda que utilizando dispositivo de uso pessoal;
b) Apresentar-se sob efeito de álcool ou de quaisquer drogas ilegais no
ambiente de trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO
Art. 8º. As condutas que possam configurar violação a este Código serão
apuradas, na esfera ética e disciplinar, pela Comissão de Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar, nos termos de seu regimento interno, sem prejuízo da
apuração de outros órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Sem prejuízo das regras dispostas neste Código, aplicam-se aos
agentes que atuam no CRO-GO:
I - o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal, aprovado pelo Decreto n. 1.171, de 22 de junho de 1994;
II - o disposto no artigo 3º da Lei n. 9.962, de 22 de fevereiro de 2000;
III - as disposições da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que for
compatível com o regime jurídico aplicável aos Conselhos;
Art. 10. O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que,
mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade
junto ao CRO-GO, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem
retribuição financeira por parte do Conselho.
Art. 11. Fica revogada a Portaria CRO-GO n. 57/2019, que institui o Regime
Disciplinar dos Empregados Públicos do Conselho Regional de Odontologia de Goiás.
Art. 12. Todos os agentes públicos vinculados ao Conselho Regional de
Odontologia
de
Goiás
(CRO-GO),
incluindo
servidores
efetivos,
comissionados,
terceirizados, estagiários, conselheiros e membros da alta administração, deverão
formalizar sua ciência e adesão ao Código de Ética e Conduta da Autarquia mediante a
assinatura de Termo de Adesão específico.
§ 1º O Termo de Adesão deverá conter declaração expressa de que o agente
público:
I - recebeu e leu integralmente o Código de Ética e Conduta do CRO-GO;
II - compromete-se a observar suas disposições no exercício de suas
atividades funcionais;
III - obriga-se a comunicar qualquer conduta que contrarie as normas e
princípios nele estabelecidos.
§ 2º A assinatura do Termo de Adesão será condição obrigatória para o início
do exercício das atividades no âmbito da Autarquia.
§ 3º Para os agentes já em exercício, o prazo para assinatura do Termo será
de até 10 (dez) dias, contados da publicação desta norma.
§ 4º A Unidade de Gestão de Pessoas será responsável pela operacionalização
da coleta, arquivamento e controle dos Termos de Adesão, devendo manter os registros
atualizados e arquivados nos assentamentos
funcionais dos respectivos agentes
públicos.
§ 5º A não assinatura do Termo de Adesão no prazo estabelecido deverá ser
comunicada formalmente à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar
(CPPAD), para as providências cabíveis.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS SERVIDORES DO
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DE GOIÁS
Eu, _______, CPF_______, matricula:_______, venho, por meio desse Termo
de Adesão, ratificar minha adesão ao Código de Conduta Ética dos Servidores do
Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás, conforme publicado pela
Resolução nº xxx, de xxx de agosto de 2025, atestando que o recebi e li, comprometendo
me a obedecer suas disposições e a denunciar qualquer prática que possa configurar
suposta violação a ele. [CIDADE], ____de ______ de 20__. ____________Assinatura do
Declarante.
RENERSON GOMES DOS SANTOS
RESOLUÇÃO CRO-GO Nº 5, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova
o Código
de Processo
Administrativo
Disciplinar dos servidores do Conselho Regional de
Odontologia do
Estado de Goiás e
dá outras
providências.
O presidente do Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás, no
uso das suas atribuições regimentais, e conforme a deliberação adotada na 991ª reunião
ordinária do Plenário do CRO-GO, realizada no dia 19 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º. Fica aprovado o Código de Processo Administrativo Disciplinar dos
servidores do Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás que integra esta
Resolução.
Art. 2º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação na
Imprensa Oficial, revogados os demais atos administrativos e disposições em
contrário.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Código tem como objetivo regulamentar os procedimentos
destinados à apuração disciplinar de infrações praticadas pelos empregados do Conselho
Regional de Odontologia do Estado de Goiás (CRO-GO), no exercício de suas atribuições
institucionais.
Art. 2º Para os fins deste Código, consideram-se:
I - Autoridade competente: é a autoridade administrativa que detém
competência para a instauração e julgamento de Processo Administrativo Disciplinar
(PAD), no caso, o Presidente do CRO-GO;
II - Processo Administrativo Disciplinar (PAD): é o instrumento processual
destinado a apurar os fatos e a responsabilidade dos empregados do CRO-GO por
infração praticada no exercício das atribuições do cargo ou função;
III - Sindicância Investigativa (SINVE): constitui-se em verificação prévia, com
o objetivo de coletar elementos indiciários quanto à materialidade ou autoria de
suposta irregularidade, de forma a subsidiar a decisão da autoridade pela instauração de
processo administrativo disciplinar ou arquivamento dos autos
IV - Comissão Permanente de Disciplina (CPD): é a unidade administrativa
designada pela autoridade competente para apuração dos fatos e processamento de
irregularidades por intermédio do devido processo;
V - Código de Ética: é o normativo interno que regula as relações de trabalho
compreendendo direitos e deveres entre o empregado e o CRO-GO.
Art. 3º O CRO-GO obedecerá, no processamento das infrações cometidas
pelos seus empregados, entre outros, aos princípios do direito administrativo
sancionador,
da
legalidade,
impessoalidade,
finalidade,
motivação,
formalismo
moderado, segurança jurídica, duração razoável do processo, contraditório e ampla
defesa.
Parágrafo único. Aplica-se ao processo administrativo disciplinar, subsidiária e
supletivamente, as normas de direito penal, direito processual penal e direito processual
civil.
Art. 4º A instauração do procedimento pode iniciar-se de ofício ou a pedido
do interessado, e será regida com observância aos procedimentos deste Código, dos
regulamentos de pessoal e, subsidiariamente, à legislação correlata.
CAPÍTULO II
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 5º O empregado que tiver ciência de violação ao Código de Ética do
CRO-GO deverá comunicar, de forma imediata e motivada:
I - à Unidade de Gestão de Pessoas;
II - à chefia imediata; ou
III - a outros canais de comunicação interna.
Art. 6º A representação, que será escrita ou reduzida a termo, deverá conter
as informações sobre o fato e a sua autoria, com todas as suas circunstâncias, bem
como a classificação da infração, a indicação dos elementos de prova de que tenha
conhecimento e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 7º Recebida a representação, esta será remetida à Diretoria Executiva
para conhecimento da autoridade competente, a qual determinará a apuração dos fatos
mediante a instauração de SINVE, ou, quando verificado de plano a prática de ato
infracional, determinar a instauração de PAD.
Art. 8º. A autoridade competente rejeitará a representação, mediante
despacho fundamentado, quando esta, cumulativa ou isoladamente:
I - não contiver as formalidades exigidas pelo art. 6º deste Código;
II - indicar fato narrado que não configure infração;
III - não contiver os elementos mínimos para o seu processamento ou para
a compreensão da controvérsia.
§1º. Nos casos de representação anônima, desde que baseada em elementos
concretos de prova e verificada a plausibilidade dos fatos, a autoridade competente
formalizará a abertura de processo.
§2º Não constitui fundamento para improcedência ou arquivamento sumário
do procedimento disciplinar a exigência de absoluta correspondência entre a infração
prevista no regulamento de pessoal e o fato atribuído ao empregado.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 9º. O prazo para a conclusão da SINVE ou do PAD começa a correr da
data da publicação da portaria de instauração e não ultrapassará 60 (sessenta) dias,
podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado perante a autoridade
competente.
Parágrafo único. A justificativa da prorrogação e o respectivo despacho
instruirão o Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 10. Os prazos serão contados de forma contínua e, salvo motivo de força
maior devidamente comprovado, não se suspendem, começando a fluir do primeiro dia
útil seguinte à intimação ou citação, incluindo-se o dia do seu vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil
seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for
encerrado antes do horário normal.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 11. Os atos e termos do PAD não dependem de forma determinada,
senão quando a Lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de
outro modo, preencham sua finalidade essencial e não prejudiquem a defesa.
Parágrafo único. A comunicação dos atos processuais será preferencialmente
realizada de forma pessoal, assim compreendidas:
I - a intimação do acusado ou de seu defensor, em audiência;
II - a intimação do acusado na repartição, mediante recibo;
III - a intimação via postal do acusado, do seu defensor e das testemunhas;
e
IV - a utilização de meio eletrônico previamente informado à comissão
processante, se confirmado o recebimento pelo destinatário para:
a) a entrega de petição à comissão processante; e
b) a intimação sobre atos do processo administrativo disciplinar, salvo a
citação inicial.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA
Art. 12. A CPD será composta por 6 (seis) empregados efetivos, sendo três
titulares e três suplentes.
§ 1º A composição da CPD deverá observar os critérios estabelecidos em
resolução específica.
§ 2º A comissão poderá funcionar e deliberar com a presença mínima de 2
(dois) de seus membros titulares.
§ 3º O desempenho desse encargo configura serviço relevante e irrecusável,
ressalvado motivo justificado pelo(s) empregado(s) perante a autoridade que o(s)
designar e nos casos de impedimento ou suspeição.
§4º A comissão processante exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o acesso às repartições, informações e aos documentos
necessários à elucidação dos fatos em apuração.
Art. 13. São circunstâncias que configuram a suspeição dos membros da CPD
em relação ao investigado, ao processado ou ao denunciante:
I - amizade íntima ou inimizade notória com o processado ou com o
respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau;
II - ter compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor;
III - amizade ou inimizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o
procurador do acusado ou com parentes seus;
IV - receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou
depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da
causa ou que subministrar meios para atender às despesas do processo; e
V - ter aplicado ao acusado penalidades decorrentes de PAD.
§ 1º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta
aceitação do arguido.
Art. 14. São circunstâncias de impedimento para os membros da CPD:
I - não estar em pleno exercício das prerrogativas conferidas ao cargo;
II - ter participado de PAD ou SINVE, na qualidade de testemunha do
acusado ou da comissão processante;
III - quando for parte no processo, como denunciante ou denunciado, ele
próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive
IV - ter sofrido punição disciplinar; e
V - estar respondendo a PAD ou SINVE.
§1º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar
impedimento de membro da CPD.
Art. 15. Havendo suspeição ou impedimento ou qualquer outra circunstância
que impossibilite ou torne inconveniente a atuação dos membros da CPD, instaurar-se-
á uma comissão especial.
§1º Ocorrendo, no curso do processo administrativo disciplinar, motivo de
força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a
permanência de qualquer de seus membros da CPAD, a autoridade competente
providenciará a sua substituição entre os membros suplentes, dando-se continuidade
aos trabalhos apuratórios.
Art. 16. Durante os trabalhos do PAD ou da SINVE, os membros da CPD
poderão ser afastados das suas atividades normais, ocupando o tempo que se tornar
necessário para concluir os trabalhos no prazo assinalado em portaria.
Fechar