DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
Art. 17. Como medida preparatória, a autoridade competente para instaurar
o processo administrativo disciplinar poderá, se necessário, determinar a realização de
SINVE ou se valer da apuração preliminar investigatória com a finalidade de investigar
irregularidade funcional, oportunidade em que serão realizadas as diligências necessárias
à obtenção de informações consideradas úteis ao esclarecimento do fato, das suas
circunstâncias e da respectiva autoria.
§ 1º A sindicância terá natureza inquisitorial e será conduzida pelos membros
da CPD, assegurando-se no seu curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo
necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.
§ 2º A CPD apresentará seu relatório à autoridade competente, à qual competirá
a expedição do despacho decisório com a conclusão alternativa ou cumulativa de:
I - instaurar o processo administrativo disciplinar;
II - determinar, visando ao melhor esclarecimento dos fatos, que a comissão
realize novas diligências que entender necessárias, devendo ser especificadas;
III - arquivar a sindicância, podendo reabri-la, mediante a notícia de fato
novo, observado o prazo prescricional;
IV - encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, na hipótese de
existirem indícios da prática de ato de improbidade administrativa ou de ilícito
penal;
V - designar servidor integrante da CPD para conduzir a celebração de Termo
de Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 3º O relatório de sindicância que propuser a instauração de processo
administrativo disciplinar conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado, classificação do ilícito disciplinar e, quando
necessário, indicação das provas a serem produzidas durante a instrução.
§ 4º O relatório de sindicância que propuser o arquivamento demonstrará a
ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
§ 5º O relatório de sindicância que propuser a celebração de TAC conterá a
exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado, a classificação do ilícito disciplinar, bem como a demonstração da presença dos
requisitos exigidos neste Código.
§ 6º A CPD, durante a apuração dos fatos apontados no ato de instauração
da sindicância, poderá, dentre outras medidas, realizar diligências, requisitar documentos
e informações necessários à instrução da sindicância.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Do Procedimento
Art. 18. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se em:
I - instauração;
II - instrução;
III - indiciamento;
IV - defesa;
V - relatório; e
VI - julgamento.
Art. 19. O rito processual atenderá ao seguinte:
I
- o
acusado
será citado
para,
no
prazo de
10
(dez) dias,
tomar
conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou
por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como
requerer a produção de provas e oitiva de até 3 (três) testemunhas por fato;
II - encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor,
a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o empregado sobre tal
fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a
produção das provas necessárias à defesa;
III - proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas
pela comissão e pela defesa;
IV - concluída a fase de inquirição das testemunhas, serão realizadas as
diligências necessárias e produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da
comissão;
V - concluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e
local para o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou
por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
VI - encerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão
disciplinar, devendo ser formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas;
VII - procedido o indiciamento do acusado, este deverá ser intimado
pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da
CPD, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias;
VIII - concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a CPD elaborará
o relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo
admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir
falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo
para nova defesa escrita.
§1º. Na hipótese de, no curso do processo, a Comissão concluir pela
improcedência da representação, esta poderá encerrá-lo tão logo reúna elementos
suficientes para seu convencimento, com a remessa do processo para a decisão da
autoridade competente.
Seção II
Do Afastamento Cautelar
Art. 20. A autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar
poderá, excepcionalmente e de forma motivada, adotar medida cautelar consistente no
afastamento preventivo do acusado do exercício de suas funções, com a finalidade de
fazer cessar a sua influência na apuração da ilicitude imputada, sem prejuízo de seu
subsídio ou remuneração, observado o seguinte:
I - o período de afastamento não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis por igual período uma única vez, findo o qual o empregado reassumirá
suas funções, ainda que não concluído o processo;
II - durante o período de afastamento, o empregado deve manter atualizado
endereço certo e sabido, que lhe permita pronto atendimento a todas as requisições
processuais.
§ 1º Na hipótese da medida ser decretada no curso da SINVE ou do PAD,
quando já convocada a comissão processante, a autoridade competente deverá ouvi-la
antes de decidir pelo afastamento.
§2º A medida referida no caput só será efetivada na hipótese em que a
movimentação do empregado para outro local e/ou horário de trabalho não se mostre
suficiente para fazer cessar sua influência.
§ 3º O afastamento preventivo constitui medida de interesse processual e
não será considerado para efeito de compensação com a penalidade eventualmente
aplicada ao empregado, nem suspende ou interrompe contagem de tempo de serviço
para qualquer efeito.
Seção III
Das Penalidades
Art. 21. Caracterizada a infração disciplinar ou o ato ilícito praticado contra
o CRO-GO, o infrator fica sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - suspensão do contrato de trabalho por prazo superior a 5 (cinco) dias,
limitado a 30 (trinta) dias;
III - rescisão do contrato de trabalho.
§1º A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição e de inobservância de dever funcional previstos no art. 117, incisos I a VIII,
da Lei n. 8.112/90 ou no art. 7º, inciso I, alíneas "d", "e", "f", "g", "h", "i"; inciso V,
alíneas "b" e "c", do Código de Ética dos Servidores do CRO-GO, desde que não
justifique a imposição de penalidade mais grave;
§2º A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita
a penalidade de demissão.
§3º Em conformidade com o art. 3º da Lei n. 9.962, de 22 de fevereiro de
2000, e com as previsões do Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação
das Leis Trabalhistas - CLT) o contrato de trabalho por prazo indeterminado somente
será rescindido nas seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da CLT, sendo
elas:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c)
negociação habitual
por conta
própria
ou alheia
e prejudicial
ao
serviço;
d) condenação criminal, passada em
julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de cargo;
j) inassiduidade habitual;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
l) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
superior hierárquico, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
m) prática constante de jogos de azar.
n) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o
exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa;
o) prática de atos atentatórios à segurança nacional;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa,
nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual será a
assegurada a interposição do recurso administrativo previsto neste Código, que será
apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das atividades exercidas.
§4º Para os fins da alínea "i", do inciso I, do §3º, deste artigo, considera-se
abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias
consecutivos;
§5º Para os fins da alínea "j", do inciso I, do §3º, deste artigo, considera-se
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias,
interpoladamente, durante o período de doze meses;
§6º Sem prejuízo à aplicação das sanções disciplinares previstas neste artigo,
ficam os ocupantes dos cargos de confiança sujeitos à destituição ou ao afastamento do
cargo por decisão da autoridade competente.
Seção IV
Da Instauração
Art. 22. O processo administrativo disciplinar será instaurado por meio de
portaria que conterá, no mínimo:
I - a identificação e qualificação funcional do empregado;
II - a descrição dos fatos imputados ao empregado;
III - a capitulação legal das supostas transgressões disciplinares;
IV - a definição do rito;
V - o nome e a função de cada membro da CPD;
VI - o local onde a comissão desenvolverá os trabalhos de apuração; e
VII - o prazo de conclusão dos trabalhos.
§ 1º Deverá ser publicado o extrato da portaria de instauração do processo
administrativo disciplinar, sem a identificação e qualificação funcional do servidor
acusado.
§ 2º Aos autos do processo administrativo disciplinar serão apensados os da
SINVE, se houver.
Art. 23. A instauração do PAD ocorrerá mediante a publicação da portaria no
Diário Oficial ou em outro meio de publicidade oficial e induz a produção dos seguintes
efeitos:
I - interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente;
II - obriga o acusado a comunicar à Comissão eventual mudança de
endereço; e
III - impossibilita, temporariamente, a rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O PAD, por se tratar de procedimento destinado à apuração
de materialidade de ato ilícito, configura medida administrativa sigilosa.
Art. 24. O acusado será citado pessoalmente por meio de mandado expedido
por membro da comissão para ter conhecimento da imputação, acompanhar o processo
pessoalmente ou por meio de defensor e requerer a produção de provas e oitiva de
testemunhas.
§ 1º O mandado de citação deverá:
I - conter a identificação e qualificação funcional do acusado, número do
telefone, meio eletrônico para comunicação e endereço da comissão processante;
II - cientificar o acusado:
a) do seu direito de obter cópia das peças processuais, ter vista dos autos
no local de funcionamento da comissão processante e fazer o seu acompanhamento,
pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir;
b) do seu direito de constituir um defensor e de, caso abra mão deste
direito, nomeação de defensor dativo;
c) das consequências da revelia; e
d) da prerrogativa de opção por um dos vínculos acumulados, em se
tratando de transgressão disciplinar de acumulação de cargos.
III - ser acompanhado de uma cópia do ato de instauração do processo
administrativo disciplinar.
§ 2º No caso de recusa do acusado em apor seu ciente, considerar-se-á
válida a citação mediante o registro de tal fato, no próprio mandado, pelo responsável
pela citação, com a assinatura de uma testemunha.

                            

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