DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Quando, por duas vezes, a CPD houver procurado o acusado em seu
domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo fundada suspeita de que o mesmo se
oculte para não ser citado, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta,
qualquer vizinho, de que voltará em dia e hora designados, a fim de efetuar a citação,
momento em que o membro da comissão processante comparecerá ao domicílio do
acusado a fim de citá-lo, devendo, se o servidor acusado não estiver presente:
I - informar-se das razões da ausência e dar por feita a citação, lavrando-se
a respectiva certidão;
II - deixar cópia do mandado de citação com pessoa da família do acusado
ou com qualquer vizinho, conforme o caso, registrando - lhe o nome, mediante
identificação.
§ 4º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família
ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente ou, embora presente, recusar-se
a recebê-la.
§ 5º Achando-se o acusado em local ignorado, incerto ou inacessível, a
citação se fará por edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e observado o
seguinte:
I - a citação por edital será realizada somente quando frustradas as
tentativas de citação pessoal do acusado, devidamente certificadas nos autos;
II - a comissão juntará aos autos cópia da publicação;
III - o prazo para acompanhar o processo, requerer provas e arrolar
testemunhas terá início a partir da juntada de cópia da publicação aos autos.
Art. 25. Considera-se revel o servidor regularmente citado que não constituir
defensor dentro do respectivo prazo e deixar de realizar os atos de acompanhamento,
produção de provas, indicação de testemunhas.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo, a partir de
quando o empregado não será mais intimado da realização dos atos processuais.
§ 2º Para defender o acusado revel, o presidente da comissão convocará o
defensor dativo, nomeado na portaria de instauração, dando-se prosseguimento ao
processo.
§ 3° O empregado revel poderá, a qualquer momento, assumir a sua defesa
no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.
§ 4º A revelia não implica confissão e não exime a comissão processante de
realizar adequada instrução processual.
Seção V
Da Instrução
Art. 26. Durante a fase de instrução, a CPD poderá motivadamente promover
oitivas, acareações e diligências, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de
modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 1º A comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do acusado,
dentre outras medidas:
I - tomar o depoimento de testemunha;
II - coletar prova documental;
III - solicitar ou requerer prova emprestada de processo administrativo ou
judicial;
IV - proceder à reconstituição simulada do fato, desde que não ofenda a
moral ou os bons costumes;
V - solicitar, diretamente ou,
quando necessário, por intermédio da
autoridade competente:
a) acesso a relatório de uso, pelo acusado, de sistema informatizado ou a ato
que ele tenha praticado;
b) exame de sanidade mental do acusado;
VI - determinar a realização de perícia;
VII - proceder ao interrogatório do acusado.
§ 2º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado,
poderá indeferir, dentre outros pedidos:
I - os considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos;
II - os de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial.
§ 3º O requerimento de prova pericial deverá ser acompanhado dos quesitos,
e, caso queira, da indicação do assistente, sob pena de indeferimento pelo presidente
da comissão.
§ 4º Deferido o pedido de prova pericial e havendo mais de um acusado, os
demais serão intimados a, no prazo de 2 (dois) dias, formular seus quesitos e, caso
queiram, indicar assistente.
Art. 27. O depoimento da testemunha será prestado oralmente, e reduzido
a termo, podendo ser adotado recurso de gravação audiovisual, obedecidas as seguintes
regras:
I - as testemunhas serão inquiridas separadamente;
II 
- 
as 
perguntas 
serão
formuladas 
pelas 
partes 
diretamente 
às
testemunhas;
III - a comissão não poderá interferir nas perguntas da parte, salvo se não
tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida;
IV - na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá
ser realizada acareação entre os depoentes;
V - a testemunha, quando empregado do CRO-GO, será intimada a depor
mediante mandado expedido pela comissão;
VI - não sendo encontrado o empregado arrolado como testemunha ou
havendo recusa reiterada a ser intimado, será concedido, no prazo fixado pela comissão,
direito à sua substituição;
VII - na hipótese de a testemunha não ser empregado do CRO-GO, incumbe
a quem a arrolar o ônus de trazê-la à audiência de inquirição, caso em que não se
procederá à sua intimação;
VIII -
o acusado poderá desistir
do depoimento de
quaisquer das
testemunhas por ele arroladas, se considerar suficientes as provas que possam ser ou
tenham sido produzidas;
IX - não é causa de nulidade do ato processual a ausência do acusado ou de
seu defensor na oitiva de testemunha, desde que previamente intimados.
Art. 28. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o
interrogatório do acusado.
Parágrafo único. Se houver mais de um acusado, cada um deles será
interrogado separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos
ou circunstâncias, será promovida a acareação.
Art. 29. O acusado será qualificado e, depois de cientificado dos fatos e das
circunstâncias, será interrogado sobre o objeto do processo e a imputação que lhe é
feita.
§ 1º Serão consignadas em ata as perguntas a que o acusado deixar de
responder e as razões que invocar para não o fazer.
§ 2º O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir
elemento para a formação do convencimento da autoridade julgadora.
§ 3º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe
vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.
Parágrafo único. O não comparecimento do acusado ao interrogatório ou a
sua recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, tampouco é
causa de nulidade.
Art. 30. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, a
autoridade instauradora do PAD determinará, de ofício ou a requerimento daquele, do
seu defensor ou da comissão processante, que o acusado seja submetido a exame por
Junta Médica credenciada.
§ 1º O pedido de exame de insanidade mental deverá ser instruído com os
elementos suficientes a demonstrar a dúvida e os quesitos a serem respondidos pela
perícia, sob pena de indeferimento.
§
2º
Antes
de
encaminhar
o pedido
para
a
decisão
da
autoridade
instauradora, a comissão deverá instruí-lo com os demais quesitos formulados pelas
outras partes, inclusive com os da própria comissão.
§ 3º A decisão da autoridade competente que instaurar o incidente de
insanidade sobrestará o processo administrativo disciplinar e dará início à suspensão da
prescrição.
§ 4º Na hipótese de o incidente de insanidade ter sido solicitado pelo
acusado ou seu defensor, deverá aquele comparecer à Junta Médica credenciada no
prazo de até 10 (dez) dias contados da decisão referida no § 3º deste artigo, sob pena
de extinção do incidente e consequente retomada do PAD.
§ 5º O incidente deverá esclarecer se o acusado apresenta condição de
sanidade mental que permita o acompanhamento do processo administrativo disciplinar,
bem como responder os quesitos formulados relativos à apuração da infração.
Art. 31. Não será assegurado ao acusado o custeio com transporte e diárias
para o exercício do direito de acompanhamento do PAD.
Seção VI
Do Indiciamento
Art. 32. O indiciamento consiste na delimitação dos fatos e das provas
produzidas, bem como na indicação da transgressão disciplinar imputada ao
empregado.
§ 1º Não cabe o indiciamento se, com as provas colhidas, ficar comprovado
que:
I - não houve a infração disciplinar;
II - o acusado não foi o autor da infração disciplinar;
III - a punibilidade esteja extinta.
§2º O termo deverá ser anexado à citação do acusado para que seja
apresentada defesa por escrito.
§ 2º O indiciamento delimita processualmente a acusação, não permitindo
que, posteriormente, no relatório ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não
discriminados.
Art. 33.
Se as provas
dos autos levarem
à conclusão de
que as
irregularidades foram cometidas por outra pessoa, e não pelo acusado, deverá a
Comissão, em exposição de motivos fundamentada, fazer os autos conclusos à
autoridade competente, com a sugestão de absolvição antecipada e instauração de novo
processo para responsabilização do agente apontado como autor das infrações.
Seção VII
Da Defesa
Art. 34. O prazo para a defesa será de 10 (dez) dias e, havendo dois ou mais
acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.
Art. 35. Ao acusado é facultado:
I - arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição;
II - constituir defensor;
III - acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente, salvo exceção
legal, ou por meio de seu defensor;
IV - arrolar testemunhas, até o limite de 3 (três) por fato imputado;
V - inquirir testemunha;
VI - contraditar testemunha;
VII - requerer ou produzir provas;
VIII - formular quesitos, no caso de prova pericial, e indicar assistente;
IX - ter acesso às peças dos autos; e
X - apresentar recurso.
Parágrafo único. É do acusado o custo de perícia ou exame por ele
requerido.
Seção VIII
Do Relatório Final
Art. 36. Concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão
processante elaborará o relatório final, no qual deverão constar:
I - as informações sobre a instauração do processo;
II - o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos
fatos apurados, das provas coletadas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção;
III - a conclusão sobre a inocência ou responsabilização do acusado, com a
indicação do dispositivo legal infringido;
IV - a indicação das penalidades aplicáveis, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e de aumento de penalidade, no caso de conclusão pela
responsabilização do acusado;
V - recomendação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério
Público, caso a infração esteja capitulada como ilícito penal; e
VI - indicação, conforme o caso, das medidas necessárias para ressarcimento
civil de qualquer dano ao órgão.
Seção IX
Do Julgamento
Art. 37. Concluído o relatório, os autos serão remetidos à autoridade
competente para julgamento e imposição da respectiva sanção disciplinar.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade competente formará sua convicção pela livre apreciação
das provas, podendo solicitar, se julgar necessário, a emissão de parecer da assessoria
jurídica para o controle da legalidade.
§ 3º O acusado defende-se contra a imputação de fatos, podendo a
autoridade competente decidir por adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a
Comissão, sem que implique cerceamento de defesa.
Art. 38. É nulo o julgamento realizado:
I - com base em fatos ou alegações inexistentes no termo de
indiciamento;
II - de modo frontalmente contrário às provas existentes no processo; e
III - com discordância das conclusões dos fatos da Comissão, quando as
provas dos autos não autorizam tal discrepância.
Parágrafo único. O ato de
imposição de penalidade mencionará o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 39. O ato de julgamento será publicado no órgão oficial, devendo o
acusado e seu defensor serem intimados do seu teor.
§ 1º O presidente da comissão processante deverá ser cientificado do teor
do ato de julgamento do processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO
Art. 40. Concluído o julgamento e proferida a decisão pela autoridade
competente, o acusado será notificado e, caso tenha interesse na revisão do julgado,
poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar do
recebimento da notificação.
§
1º O
recurso
terá efeito
suspensivo e
será
dirigido à
autoridade
competente que emitiu a decisão que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá exercer o juízo
de retratação, modificando a pena, absolvendo total ou parcialmente o apenado.
§ 2º Recebido o recurso, e não exercido o juízo de retratação, a autoridade
competente deverá remeter o processo para exame e julgamento colegiado do Plenário
do CRO-GO, observado o Regimento Interno do CRO-GO, que deverá proferir sua
decisão no prazo máximo de 2 (duas) reuniões ordinárias, contadas do recebimento do
recurso.
art. 41. O recurso não será conhecido pela ausência de pressupostos
processuais relacionados a interesse, legitimidade e tempestividade.
Art. 42. Mantida a decisão recorrida, será lavrada a respectiva certidão de
trânsito em julgado, a qual será remetida à Unidade de Gestão de Pessoas para registro
e execução da penalidade.
Parágrafo único. Transitada em julgado a penalidade, fica prejudicado o procedimento
de avaliação e progressão do empregado referente ao exercício em que foi aplicada.

                            

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