DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO
Art. 43. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo
administrativo disciplinar de que resultou aplicação de penalidade, desde que se aduzam
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça
da penalidade, ou a arguição de nulidade suscitada no curso de processo originário, bem
como a que, nele invocada, tenha sido considerada improcedente.
§ 2º Tratando-se de empregado falecido ou desaparecido, a revisão poderá
ser requerida por qualquer dos seus sucessores ou dos familiares constantes do seu
assentamento funcional.
Art. 44. O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver
imposto a penalidade disciplinar.
§ 1º
A revisão será apensada
aos autos do
processo administrativo
disciplinar.
§ 2º Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias
ainda não apreciados no processo originário, capazes de modificar o julgamento e
pedirá a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 3º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 45. Recebido o requerimento, a autoridade convocará os membros
suplentes da CPD, um dos quais será desde logo designado como presidente, não
podendo integrá-la qualquer dos membros da comissão do processo administrativo
disciplinar originário ou da sindicância.
Art. 46. A comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias
permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por
mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a este, com relatório.
Parágrafo único. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.
Art. 47. O prazo para julgamento do pedido de revisão será de 30 (trinta)
dias, podendo antes a autoridade determinar diligências.
Parágrafo único. Caberá ao Plenário do CRO-GO o julgamento, quando do
processo revisto houver resultado penalidade de demissão ou destituição de cargo em
comissão.
Art. 48. A decisão do pedido de revisão do processo administrativo disciplinar
poderá:
I - julgar procedente a revisão, tornando sem efeito a penalidade imposta e
restabelecendo todos os direitos por ela atingidos;
II - julgar parcialmente procedente a revisão, desclassificando a infração para
outro tipo disciplinar de penalidade mais branda;
III - julgar improcedente a revisão, mantendo o julgamento anterior.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
CAPÍTULO X
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 49. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC consiste em instrumento
de resolução consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a processos
disciplinares que envolvam transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se transgressão disciplinar de menor
potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta)
dias.
§ 2º O TAC não possui caráter punitivo e poderá ser proposto a qualquer
tempo, com a possibilidade de iniciativa:
I - de ofício; ou
II - a pedido do empregado.
Art. 50. O TAC será celebrado pela CPD e homologado, no prazo máximo de
10 (dez) dias, contado da celebração, pela autoridade competente para o julgamento do
processo administrativo disciplinar.
Art. 51. Por meio do TAC, que terá eficácia de título executivo administrativo,
o empregado assumirá a responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar,
comprometer-se-á a ajustar sua conduta, observar os deveres e proibições previstos na
legislação vigente, bem como ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao
C R O - G O.
Art. 52. Para a celebração do termo de ajustamento de conduta, a CPD
deverá constatar a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
I - reconhecimento pelo empregado da responsabilidade pela prática da
transgressão disciplinar;
II - compromisso do empregado perante o Conselho de ajustar sua conduta
aos deveres e às proibições previstos no Código de Ética e a ressarcir os danos e
prejuízos porventura causados ao erário;
III - inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo a
prática de outra infração disciplinar;
IV - primariedade;
VI - inexistência de TAC celebrado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O TAC firmado sem o preenchimento dos requisitos
previstos neste artigo será declarado nulo.
Art. 53. Nos casos em que da prática de transgressão disciplinar de menor
potencial ofensivo ocasionar prejuízo ao erário, após a apuração do montante devido,
o ressarcimento poderá ocorrer:
I - por meio do seu pagamento integral em parcela única;
II - por meio de parcelamento do valor devido, em até 12 (doze) vezes;
III - pela entrega de um bem de característica igual ou superior ao danificado
ou extraviado; ou
IV - com a reparação do bem danificado que o restitua às condições
anteriores.
§ 1º Caberá à autoridade competente, no momento da celebração do TAC,
aferir os termos avençados para o ressarcimento.
§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo se dará em favor do CRO-GO.
Art. 54. O TAC:
I - não será publicado; e
II - constará do assentamento individual do servidor e terá vigência de 6
(seis) meses, contados a partir da sua celebração.
Art. 55. O acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos do TAC
durante seu prazo de vigência será realizado pela chefia imediata do empregado, sem
prejuízo das competências próprias da Unidade de Gestão de Pessoas.
Art. 56. O adimplemento integral do TAC, até o término da vigência, resulta
na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar.
Art. 57. A celebração do TAC suspende a prescrição.
Art. 58. O descumprimento das condições firmadas no TAC importará na
aplicação imediata da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta)
dias, objetivamente definida em seu instrumento.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de que trata o caput não afasta
a obrigação de ressarcimento ao erário ou restituição do bem.
Art. 59. A mediação poderá ser utilizada como meio de solução de
controvérsia e autocomposição de conflito interpessoal entre servidores ocorrido no
ambiente laboral.
Art. 60. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
RENERSON GOMES DOS SANTOS

                            

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