DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
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Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de
1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de
1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 507 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise do Processo ANM nº 48419.886609/2008-41, de interesse de Gerson Nava,
encaminhado pelo Ofício nº 36.468/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.006025/2025-
73), para realizar pesquisa de minério de estanho e minério de ouro em uma área de
174,41ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Velho/RO. O Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de
Rondônia - Sedam e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 508 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48413.926549/2009-47 e nº 48069.826046/2025-50, de interesse da empresa Pavimentações
e Terraplenagens Schmitt Ltda., CNPJ nº 03.030.002/0001-11, encaminhados pelo Ofício nº
38.074/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.006326/2025-05), para realizar pesquisa de
minério de cobre em uma área de 1.984,97ha, localizada na faixa de fronteira, no município
de Francisco Beltrão/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção
ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva
contidas nos autos.
Nº 509 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
- Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo
Anac nº 00065.039712/2025-21, de interesse de Vitor Hugo Castro Perin, encaminhado
pelo Ofício nº 648/2025/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização
para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda São Joaquim,
localizado na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. O Requerente deve observar
rigorosamente as determinações da Anac e da Agência Nacional de Mineração - ANM e as
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 510 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
- Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo
Anac nº 00065.038251/2025-79, de interesse de Ronie Jacir Thomazi, encaminhado pelo
Ofício nº 668/2025/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para
inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo AACA Associação Aero Comodoro
de Aviação, localizado na faixa de fronteira, no município de Comodoro/MT. O Requerente
deve observar rigorosamente as determinações da Anac e da Agência Nacional de
Mineração - ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 511 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído por
intermédio do item 1.2, inciso III, do Anexo do Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006,
ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA para que prossiga com a
análise do Processo MMA nº 02000.011470/2025-91, encaminhado pelo Ofício nº
8.105/2025/MMA (NUP PR nº 00001.006053/2025-91), referente à ampliação da Estação
Ecológica de Taiamã - ESEC, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Cáceres/MT
e Poconé/MT.
Nº 512 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar e atendendo ao disposto no
art. 4º, caput, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, ao CONSELHO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que prossiga
com a análise do Processo CNPq nº 01300.006900/2025-13, encaminhado pelo Ofício nº
21.475/2025/PRE, objeto do NUP PR nº 00001.006009/2025-81, com Pareceres Ad hoc
favoráveis, de interesse do Museu Paraense Emílio Goeldi, para realizar coleta de dados e
materiais científicos no Brasil, com participação de pesquisadores estrangeiros, na faixa de
fronteira, no município de São Gabriel da Cachoeira/AM, no âmbito do projeto "Vozes da
Amazônia Indígena: Processos históricos da sociobiodiversidade frente aos desafios do
Antropoceno", em parceria com a instituição estrangeira University College London, do
Reino Unido. O Requerente deve observar rigorosamente as normas específicas do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e do Ministério dos Povos Indígenas
- MPI e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 513 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso V, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo
Incra nº 54000.116262/2024-08, encaminhado pelo Ofício nº 1.077/2025/GM- M DA / M DA
(NUP PR nº 00001.006135/2025-35), relativo ao requerimento de Oscar Dominguez Nunez,
de nacionalidade espanhola, para aquisição de imóvel rural localizado na faixa de fronteira,
com área de 26,9236ha, no município de Aceguá/RS, cadastrado sob código SNCR nº
999.997.042.811-9, Matrícula nº 75.033, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de
Bagé/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas que regem a atuação do
Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 514 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso V, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo
Incra nº 54000.070829/2024-84, encaminhado pelo Ofício nº 1.187/2025/GM- M DA / M DA
(NUP PR nº 00001.006664/2025-39), relativo ao requerimento de Wilfrido Mendoza Vera,
de nacionalidade paraguaia, para aquisição do imóvel rural denominado Lote Rural nº 18/A
- Integrante do 45º Perímetro da Fazenda Britânia, com área de 5,2369ha, localizado na
faixa de fronteira, no município de Entre Rios do Oeste/PR, cadastrado sob código SNCR nº
950.220.521.655-1, Matrícula nº 60.197, Livro nº 2, junto ao Registro Geral do Serviço de
Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR. O Requerente deve
observar rigorosamente as normas que regem a atuação do Incra e as recomendações
desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 515 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.130233/2018-01,
encaminhado pelo Ofício nº 72.607/2025/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR
nº 00001.006288/2025-82), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao
Projeto de Assentamento Taquaral, SNCR nº 950.033.572.560-9, com área total de
10.014,6197ha, localizado na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS, registrado em
nome do Incra sob a Matrícula nº 37.085, Livro 2, do Registro Geral, junto ao Registro de
Imóveis da 1ª Circunscrição - Comarca de Corumbá - 1º Ofício, em Corumbá/MS.
Nº 516 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.065847/2025-25,
encaminhado pelo Ofício nº 73.683/2025/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR
nº 00001.006394/2025-66), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao
Projeto de Assentamento Barra Escondida, SNCR nº 815.284.275.964-5, com área de
491,9312ha, localizado na faixa de fronteira, no município de São José do Ced r o / S C,
registrado em nome do Incra sob a Matrícula nº 16.885, junto ao Livro 02 do Registro Geral
do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Cedro/SC.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MF Nº 27, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Reconhece
as
instituições
certificadoras
e
Organismos
Participativos
de
Avaliação
da
Conformidade Orgânica - Opacs para os Programas
de Produção Integrada - PI Brasil, de Boas Práticas
Agrícolas - BPA e Produção Orgânica.
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E DA FAZENDA, no
uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Resolução
CMN nº 5.229,
de 1º de julho de
2025, e o que consta
do Processo nº
21000.075069/2024-42, resolvem:
Art. 1º Ficam reconhecidos, para efeito do disposto na Resolução CMN nº
5.229, de 1º de julho de 2025, as seguintes instituições certificadoras e Organismos
Participativos de Avaliação da Conformidade Orgânica - Opacs para os programas de
certificação
de sustentabilidade
administrados
pelo
Ministério da
Agricultura e
Pecuária:
I - para a Produção Integrada - PI Brasil, o Instituto Certifica Sociedade
Simples, CNPJ: 30.218.287/0001-91;
II - para Boas Práticas Agrícolas - BPA, o nome do programa e a respectiva
certificadora:
a) o Programa Soja Legal da Associação dos Produtores de Soja e Milho -
APROSOJA, CNPJ: 07.265.758/0001-09;
b) o Programa Certifica Minas Café da Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, CNPJ: 18.715.573/0001-67;
c) o Programa Certifica Minas da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento de Minas Gerais, CNPJ: 18.715.573/0001-67;
d) o Programa Boas Práticas Agrícolas IBS do Instituto BioSistêmico, CNPJ:
08.048.329/0001-34;
e) o Programa Algodão Brasileiro Responsável da Associação Brasileira de
Produtores de Algodão - ABRAPA, CNPJ: 03.300.809/0001-27;
f) o Programa Selo Ambiental do Arroz Rastreado do Instituto Rio Grandense
do Arroz - IRGA/RS, CNPJ: 92.854.876/0001-13;
g) o Programa 3S (Produção Responsável Verificada) da Cargill Agrícola S.A,
CNPJ: 60.498.706/0001-57;
h) o Programa Café Sustentável da Cooperativa dos Cafeicultores do Cerrado
de Araguari e Região LTDA - Coocacer Araguari, CNPJ: 71.428.874/0001-92;
i) o Programa ECO - Expocacer Control Origin da Cooperativa dos Cafeicultores
do Cerrado LTDA - Expocacer, CNPJ: 71.352.553/0001-51;
j) o Programa Selo Mip Experience da PROMIP Manejo Integrado de Pragas
LTDA, CNP: 08.256.226/0001-60;
k) o Protocolo de Sustentabilidade Cooxupé Gerações da Cooperativa Guaxupé,
CNPJ: 20.770.566/0001-00;
l) o Programa Senar Serviços - ESG do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
- SENAR, CNPJ: 37.138.245/0001-90;
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