DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ - SUBSTITUTO, no
uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do
Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; os
Art. 40 e 49 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025; e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, no art. 6º da Instrução Normativa nº 10,
de 3 de março de 2017, e no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho
de 2006, resolve:
Nº 817 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária TAINA GABELLA GALZINI , inscrita no CRMV-PR
sob nº 17896, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do
Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à
realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de
certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e
bubalina, no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo
nº 21034.035825/2025-94).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 818 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ANA PAULA SIMOES DE OLIVEIRA , inscrita no
CRMV-PR sob nº 25897, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico
do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal,
referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no
processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose
bovina e bubalina, no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor
(Processo nº 21034.037049/2025-67).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 819 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JOAO VICTOR ALVAIA DE OLIVEIRA, inscrito no
CRMV-PR sob nº 16113, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico
do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal,
referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no
processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose
bovina e bubalina, no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor
(Processo nº 21034.037046/2025-23).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 821 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária GABRIELA MADALENE DE SOUZA ESQUERDO ,
inscrita no CRMV-PR sob nº 25572, para fins de execução de atividades previstas no
Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e
Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e
tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres
para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no Estado do Paraná, observando as normas e
dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.037044/2025-34).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CEZAR AUGUSTO PIAN
PORTARIA SFA-PR/MAPA Nº 827, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ - SUBSTITUTO,
no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de
abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023;
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, na Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e o que consta do processo 21034.037219/2025-
11, resolve:
Art. 1º Cancelar a habilitação da Médica Veterinária THUANY AGNOLIN
SGARIONI, inscrita no CRMV-PR sob nº 13331-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito
Animal - GTA, de acordo com o item VII do Art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20
de junho de 2013.
Art. 2º Revogar a Portaria SFA-PR/MAPA nº 315, de 30 de junho de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CEZAR AUGUSTO PIAN
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 226, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução
Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho
de 2023, e o que consta do processo nº 21036.002651/2025-63 resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário VITOR FERNANDO CAVALCANTI GUEDES
BEZERRA, inscrito no CRMV-PE sob o nº 07419-VP, para fins de colheita e envio de
amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes
gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional
de Sanidade dos Equídeos - PNSE
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
PORTARIA Nº 227, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução
Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho
de 2023, e o que consta do processo nº 21036.002661/2025-07, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário GUILHERME TORRES NUNES, inscrito no
CRMV-PE sob o nº 07925-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção,
controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos - PNSE.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
PORTARIA Nº 228, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente Federal da Superintendência de Agricultura e Pecuária no
Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de
1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº
6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que
consta do processo nº 21036.002630/2025-48, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário FELIPE GABRIEL CARNEIRO PESSOA, inscrito
no CRMV-PE sob o nº 07692-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle
e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
PORTARIA Nº 229, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente Federal da Superintendência de Agricultura e Pecuária no
Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento
Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela
Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da
Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30
de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21036.002619/2025-88, resolve:
Art. 1º Habilitar a médica veterinária MONALIZA MEDEIROS LINS, inscrita no
CRMV-PE sob o nº 06680-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção,
controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos - PNSE.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.460, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece e atualiza requisitos fitossanitários para a
importação de fibra de algodão, prensado sem
semente, e de línter
O S EC R E T Á R I O DE D E F ES A AGROPECUÁRIA , DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 23 e art. 48, do Anexo I do
Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de
2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do
Processo nº 21000.021460/2024-27, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos e atualizados os requisitos fitossanitários para a
importação de fibra de algodão (Gossypium spp.), prensada sem semente (Categoria 2), e
de línter (Categoria 3).
Art. 2º O envio deve estar livre de solo e restos vegetais.
Art. 3º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem,
sem Declaração Adicional.
Parágrafo único. Os países de origem autorizados são os seguintes:
I - Austrália;
II - Benin;
III - Burkina Faso;
IV - Camarões;
V - Costa do Marfim;
VI - Egito;
VII - Espanha;
VIII - Estados Unidos da América;
IX - Grécia;
X - Índia;
XI - Israel;
XII - Mali;
XIII - Moçambique;
XIV - Nigéria;
XV - Sudão;
XVI - Suíça;
XVII - Togo;
XVIII - Turcomenistão; e
XIX - Uzbequistão
Art. 4º Os envios estarão sujeitas à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios
oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
ONPF da origem será notificada.
Parágrafo único. A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do
Brasil poderá suspender as importações de fibra de algodão (Gossypium spp.), prensada
sem semente, e de línter, até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 12, de 30 de março
de 2005.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.462, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece
os
requisitos
fitossanitários
para
a
importação de sementes de lavanda (Lavandula spp.)
produzidas no Reino dos Países Baixos.
O S EC R E T Á R I O DE D E F ES A AGROPECUÁRIA , DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I do Decreto
nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12
de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17
de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa
MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do processo nº 21000.115555/2022-49,
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
sementes (Categoria 4) de lavanda (Lavandula spp.) produzidas no Reino dos Países Baixos.
Art. 2º Os envios das sementes de lavanda de que trata o art. 1º deverão estar
acompanhados de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária - ONPF dos Países Baixos, sem declaração adicional.
Art. 3º Os envios das sementes de lavanda estarão sujeitos à Inspeção
Fitossanitária, no ponto de ingresso, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária
em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de envio das amostras e de análise fitossanitária de que trata o caput
serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio das sementes de lavanda até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio das sementes de lavanda será
destruído ou devolvido ao país de origem e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária
- ONPF dos Países Baixos será notificada.
Parágrafo único. Constatada a situação de que trata o caput, a Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de
sementes de lavanda até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio das sementes de lavanda não será internalizado quando descumprir
as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
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