DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MCOM Nº 19.666, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O DIRETOR DE RADIODIFUSÃO PRIVADA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo § 2º do artigo 502 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 1º de
junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de abril de 2023, que
consolidou a Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 53115.011117/2025-54, resolve:
Art. 1º Homologar a operação efetuada pela Empresa de Comunicação PRM
Ltda., inscrita no CNPJ nº 01.773.119/0001-60, executante do serviço de retransmissão de
televisão, mediante a utilização do canal 45 (quarenta e cinco), digital, em caráter
secundário, no município de Peruíbe, estado de São Paulo, consistente na alteração da
geradora cedente da sua programação, que passará a ser a Rádio e TV Araucária Lt d a . ,
inscrita no CNPJ nº 02.346.770/0001-16, concessionária do serviço de radiodifusão de sons
e imagens, no município de Campo Mourão, estado do Paraná.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON ALVES PINTO NETO
PORTARIA MCOM Nº 19.668, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O DIRETOR DE RADIODIFUSÃO PRIVADA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo § 2º do artigo 502 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 1º de
junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de abril de 2023, que
consolidou a Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 53115.011115/2025-65, resolve:
Art. 1º Homologar a operação efetuada pela Empresa de Comunicação PRM
Ltda., inscrita no CNPJ nº 01.773.119/0001-60, executante do serviço de retransmissão de
televisão, mediante a utilização do canal 43 (quarenta e três), digital, em caráter
secundário, no município de Ilhabela, estado de São Paulo, consistente na alteração da
geradora cedente da sua programação, que passará a ser a Rádio e TV Araucária Lt d a . ,
inscrita no CNPJ nº 02.346.770/0001-16, concessionária do serviço de radiodifusão de sons
e imagens, no município de Campo Mourão, estado do Paraná.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON ALVES PINTO NETO
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃOS DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Nº 300 - Processo nº 53504.006592/2021-00
Recorrente/Interessado: LUIZ CORNELIO SCHMIDT. CPF nº ***.520.898-**
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 111/2025/VA (SEI nº 14620730), integrante deste acórdão,
conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 301 - Processo nº 53500.022041/2021-15
Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 110/2025/VA (SEI nº 14547698), integrante deste acórdão,
conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 302 - Processo nº 53560.002060/2024-63
Recorrente/Interessado: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL E
COMUNITÁRIO DE MATRIZ - DISTRITO DE IPUEIRAS. CNPJ nº 06.941.621/0001-56
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 144/2025/AF (SEI nº 14561487), integrante deste acórdão,
conhecer 
do
Recurso 
Administrativo
interposto 
para,
no 
mérito,
negar-lhe
provimento.
Nº 303 - Processo nº 53500.007313/2023-19
Recorrente/Interessado: BASE SERVIÇO DE INTEGRAÇÃO MÓVEL LTDA., CLARO
S.A. CNPJ nº 48.038.387/0001-00 e nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 148/2025/AF (SEI nº 14649005), integrante deste acórdão,
conhecer do Recurso Administrativo interposto por BASE SERVIÇO DE INTEGRAÇ ÃO
MÓVEL LTDA. para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 304 - Processo nº 53500.097718/2024-11
Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 20/2025/OP (SEI nº 14547724), integrante deste acórdão,
conhecer do Recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a
exoneração da obrigatoriedade da manutenção do TUP na localidade de Anauá,
mantendo-se as demais disposições contidas no item 1 do Despacho Decisório nº
2 7 / 2 0 2 5 / CO U N / S CO.
Nº 306 - Processo nº 53500.316274/2022-67
Recorrente/Interessado: TRANSIT DO BRASIL S.A. CNPJ nº 02.868.267/0001-
20
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 9/2025/EH (SEI nº 14407367), integrante deste acórdão, conhecer
do Pedido de Revisão para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 307 - Processo nº 53500.014730/2015-16
Recorrente/Interessado: EASY VOICE TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CNPJ nº 07.681.002/0001-32
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 21/2025/OP (SEI nº 14568548), integrante deste acórdão,
conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando
o disposto no Despacho Decisório nº 26/2025/SCO (SEI nº 13310546).
Nº 308 - Processo nº 53500.067735/2017-03
Recorrente/Interessado: BELEZA NETWORK PROVEDOR DE INTERNET LTDA.
CNPJ nº 08.204.233/0001-18
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 19/2025/EH (SEI nº 14623174), integrante deste acórdão, não
conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 8699185).
ACÓRDÃOS DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Nº 309 - Processo nº 53500.007321/2023-65
Recorrente/Interessado: BASE SERVIÇO DE INTEGRAÇÃO MÓVEL LTDA., TIM
S.A. CNPJ nº 48.038.387/0001-00 e nº 02.421.421/0001-11
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 150/2025/AF (SEI nº 14668151), integrante deste acórdão,
conhecer dos Recursos Administrativos interpostos por BASE SERVIÇO DE INTEG R AÇ ÃO
MÓVEL LTDA. e TIM S.A. para, no mérito, negar-lhes provimento.
Nº 310 - Processo nº 53500.029420/2021-36
Recorrente/Interessado: 
AGERA 
TELECOMUNICAÇÕES
S.A. 
CNPJ 
nº
01.009.876/0001-61
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 146/2025/AF (SEI nº 14635351), integrante deste acórdão,
conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 311 - Processo nº 53500.000556/2021-64
Recorrente/Interessado: CLARO S.A., EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES
S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 e nº 09.132.659/0001-76
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 107/2025/VA (SEI nº 14423357), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, apenas quanto:
a.1) à substituição da Receita Operacional Líquida - ROL da CLARO pela ROL
do SeAC prestado pela EBT-TVSAT;
a.2) à classificação das violações aos §§ 2º e 3º do art. 57 do RGC/2014
como pontuais;
a.3) à aglutinação e proporcionalização das infrações referentes aos incisos
do § 3º do art. 57 do RGC/2014;
a.4) à retificação do Fator "D" das infrações aos incisos do § 3º do art. 57
do RGC/2014; e,
a.5) à aplicação da atenuante prevista no art. 20, inciso III, do RASA à
violação ao § 4º do art. 57 do RGC/2014;
b) rever, de ofício, a decisão consubstanciada no Despacho Decisório nº
460/2022/CODI/SCO, de 7 de dezembro de 2022 (SEI nº 9482513), a fim de alterar:
b.1) a infração ao § 4º do art. 57 do RGC/2014 como caracterizada;
b.2) os fatores "Ut" (Usuários totais) e "Ua" (Usuários atingidos) quanto às
violações ao § 2º do art. 26, aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 57 e ao caput e parágrafo único
do art. 58 do RGC/2014;
b.3) a classificação da transgressão ao § 4º do art. 57 do RGC/2014 como
sistêmica;
b.4) o Fator Tempo (T) quanto ao art. 58, caput, e quanto ao § 2º do art.
57 relativamente às Lojas;
b.5) a gradação das infrações relativas ao art. 57, § 1º, ao art. 57, § 2º, ao
art. 57, § 3º, e ao parágrafo único do art. 58; e,
b.6) para 12% (doze por cento) o percentual dos antecedentes para todas as
violações e, para a infração ao § 4º do art. 57, a agravante de 10% (dez por cento)
prevista no inciso III do art. 19 do RASA; e,
c) em face das modificações expostas nas alíneas "a" e "b", retificar o valor
da multa aplicada à EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EBT TVSAT, passando-
a de R$ 9.618.371,32 (nove milhões, seiscentos e dezoito mil, trezentos e setenta e um
reais e trinta e dois centavos) para R$ 528.109,22 (quinhentos e vinte e oito mil, cento
e nove reais e vinte e dois centavos).
Nº 312 - Processo nº 53500.101575/2023-79
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 124/2025/AF (SEI nº 14365183), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, a fim de rever o total de infrações caracterizadas nas gravações relativas ao art.
11 e a ponderação segundo o canal de atendimento e o percentual de descumprimento
da obrigação no cálculo da sanção de multa; e,
b) revisar, de ofício: (a) para considerar as simulações de contratação, tanto
na habilitação do SIMCARD quanto no site da operadora, uma única infração; e, (b)
aplicar o valor da Receita Operacional Líquida mais recente disponível à data da
aplicação da sanção, reformando o valor da multa imposta no Despacho Decisório nº
98/2024/CODI/SCO (SEI nº 12005322), de 5 de junho de 2024, para R$ 1.441.349,32
(um milhão, quatrocentos e quarenta e um mil, trezentos e quarenta e nove reais e
trinta e dois centavos), em razão dos descumprimentos ao art. 11 do Regulamento de
Gestão da Qualidade do Serviço Móvel Pessoal - RGQ-SMP, aprovado pela Resolução nº
575, de 28 de outubro de 2011.
Nº 313 - Processo nº 53500.014421/2023-48
Recorrente/Interessado: BASE SERVIÇO DE INTEGRAÇÃO MÓVEL LTDA., CLARO
S.A. CNPJ nº 48.038.387/0001-00 e nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 149/2025/AF (SEI nº 14649042), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS -
TELCOMP em face do Despacho Decisório nº 54/2023/CPRP/SCP, de 13 de abril de
2023, e do Recurso Administrativo interposto por CLARO S.A. em face do Despacho
Decisório nº 37/2023/CPRP/SCP, de 22 de março de 2023, ambos proferidos pela
Superintendência de Competição - SCP, para, no mérito, declará-los prejudicados, por
perda superveniente do objeto; e,
b) determinar o arquivamento do processo, nos termos do art. 53 do
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de
2013.
Nº 314 - Processo nº 53500.002937/2016-11
Recorrente/Interessado: 
LINCA 
TELECOMUNICAÇÕES 
LTDA. 
CNPJ 
nº
03.376.788/0001-23
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 13/2025/EH (SEI nº 14459768), integrante deste acórdão,
conhecer do Recurso Administrativo, por estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃOS DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Nº 316 - Processo nº 53500.042102/2025-94
Recorrente/Interessado: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, STARLINK
BRAZIL 
SERVIÇOS 
DE 
INTERNET 
LTDA. 
CNPJ 
nº 
06.954.942/0001-95 
e 
nº
40.154.884/0001-53
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 109/2025/VA (SEI nº 14465908), integrante deste acórdão:
a) deferir o pedido de ingresso do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
como terceiro interessado nos presentes autos; e,
b) conhecer do Pedido de Anulação/Reconsideração do Acórdão nº 91, de 8
de abril de 2025 (SEI nº 13531779), protocolizado pelo PARTIDO SOCIALISMO E
LIBERDADE - PSOL para, no mérito, negar-lhe provimento, ressaltando que as demandas
acessórias
apresentadas
no
mesmo 
documento,
relativas
à
transparência,
regulamentação e acompanhamento dos serviços, proteção de dados pessoais e
segurança cibernética, entre outras, são atribuições da Agência, que, por sua vez, já
determinou as ações necessárias ao deferir a alteração do Direito de Exploração em
pauta, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - LGT.
Nº 317 - Processo nº 53500.015399/2023-53
Recorrente/Interessado: BASE SERVIÇO DE INTEGRAÇÃO MÓVEL LTDA., TIM
S.A., TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS. CNPJ nº 48.038.387/0001-00, nº 02.421.421/0001-
11 e nº 03.611.622/0001-44
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 151/2025/AF (SEI nº 14673629), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS -
TELCOMP em face do Despacho Decisório nº 52/2023/CPRP/SCP, de 13 de abril de
2023, e do Recurso Administrativo interposto por TIM S.A. em face do Despacho
Decisório nº 36/2023/CPRP/SCP, de 22 de março de 2023, ambos proferidos pelo
Superintendente de Competição, para, no mérito, declará-los prejudicados, por perda
superveniente do objeto; e,
b) determinar o arquivamento do processo, nos termos do art. 53 do
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de
2013.
ACÓRDÃOS DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Nº 318 - Processo nº 53500.022245/2020-75
Recorrente/Interessado: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. CNPJ nº
00.497.373/0001-10
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 14/2025/EH (SEI nº 14474385), integrante deste acórdão,
conhecer do Recurso Administrativo interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA

                            

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