DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO III
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Art. 16. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a
ocorrência de suposta infração correcional ou ato lesivo de pessoa jurídica, inclusive
anônimas, serão objeto de juízo de admissibilidade.
Art. 17. O juízo de admissibilidade será realizado com registro das informações
sobre a suposta irregularidade no sistema e-PAD e compreenderá, no mínimo, a análise:
I - da prescrição da pretensão punitiva da administração;
II - da existência de evidência de autoria e materialidade;
III - da potencial subsunção das supostas irregularidades à norma que defina
infração correcional; e
IV - do cabimento de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Art. 18. O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual o
Corregedor decidirá, de forma fundamentada, pela instauração de processo acusatório,
pela proposição de TAC, arquivamento da matéria, ou pela continuidade da investigação.
§ 1º Para subsidiar o juízo de admissibilidade, o titular da unidade setorial de
correição poderá designar servidor para conduzir procedimentos investigativos previstos
neste Capítulo, com emissão de Nota Técnica abordando as informações especificadas no
art. 17.
§ 2º O juízo de admissibilidade deverá ser finalizado no prazo de até 15 dias,
contado a partir do recebimento da Nota Técnica conclusiva da investigação.
§ 3º No caso de o juízo de admissibilidade decidir pela instauração de Processo
Administrativo Disciplinar ou Processo Administrativo de Responsabilização, estes serão
priorizados perante os demais processos em curso na Corregedoria e, em seguida, serão
designados servidores para compor a Comissão.
§ 4º O despacho fundamentado que consubstanciar o juízo de admissibilidade
será autuado no sistema de processo eletrônico, sendo parte integrante da matriz de
responsabilização gerada pelo sistema e-PAD.
§ 5º Os controles dos prazos serão realizados a partir de tabelas de controle da
Corregedoria e pelo e-PAD.
Art. 19. Ainda que o juízo de admissibilidade decida pelo arquivamento da
apuração na seara correcional, será dado encaminhamento das informações às autoridades
responsáveis por tomar outras providências cabíveis relativamente à apuração civil,
criminal ou eleitoral dos fatos, ao ressarcimento dos danos ou à mitigação de ocorrência de
novas irregularidades, quando necessário.
Art. 20. Respeitadas as competências normativas, a competência para realizar
juízo de admissibilidade será desempenhada exclusivamente pelo titular da Corregedoria,
ou por seu substituto, quando da ausência do titular.
SEÇÃO IV
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 21. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, forma preferencial de
solução de conflitos, consiste em procedimento administrativo voltado à resolução
consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo,
conforme as normas emanadas do Órgão Central do Sistema de Correição.
§ 1º Os TACs devem ser propostos preferencialmente em fase investigativa e
submetidos à autoridade correcional como subsídio ao juízo de admissibilidade, nos termos
do art. 16, inciso IV, desta Portaria.
§ 2º No âmbito de procedimentos correcionais de natureza acusatória, a
proposta de TAC, observado o prazo definido no regramento aplicável ao caso, pode ser:
I - oferecidas de ofício pelo titular da unidade setorial de correição;
II - sugeridas pela comissão responsável pela condução do processo correcional;
ou
III - apresentada pelo agente público interessado.
Art. 22. A competência para celebrar TAC será exclusivamente desempenhada
pelo titular da Corregedoria, ou por seu substituto, quando da ausência do titular.
SEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS ACUSATÓRIOS
Art. 23. São procedimentos correcionais de natureza acusatória destinados a
apurar irregularidades disciplinares praticadas:
I - por agentes públicos:
a) Sindicância Acusatória - SINAC (Lei nº 8.112/90);
b) Processo Administrativo Disciplinar - PAD (Lei nº 8.112/90);
c) Processo Administrativo Disciplinar Sumário (Lei nº 8.112/90); e
d) Sindicância Disciplinar para Servidores Temporários (Lei nº 8.745/93);
II - por pessoas jurídicas: Processo Administrativo de Responsabilização - PAR
(Lei nº 12.846/13).
Parágrafo único. A instauração e a condução dos procedimentos citados
observarão o regramento previsto na legislação disciplinar.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES DISCIPLINARES
Art. 24. As comissões disciplinares a serem instauradas nos procedimentos
correcionais a que se refere o art. 23 terão seus membros designados, inclusive o
presidente, pelo titular da Corregedoria, ou por seu substituto, quando da ausência do
titular.
Parágrafo único. As instaurações serão registradas nos sistemas informatizados
da CGU, conforme disposto em atos normativos do órgão.
Art. 25. Com a instalação da comissão disciplinar e a análise inicial dos autos,
cada integrante deverá avaliar a existência de impedimento ou suspeição que o impeça de
conduzir a apuração para a qual foi designado e, em caso positivo, reportar a situação ao
Corregedor.
Art. 26. O presidente da comissão disciplinar, no prazo de dez dias após sua
designação, deverá encaminhar plano de trabalho, que deverá ser incluído no sistema e-
P A D.
Parágrafo único. O plano de trabalho será avaliado e terá sua execução
acompanhada mensalmente pela Corregedoria, nos termos do art. 52 desta Portaria.
Art. 27. A Corregedoria providenciará as prorrogações e as reconduções das
comissões disciplinares em consonância com os planos de trabalho apresentados.
Art. 28. As comissões disciplinares deverão manter atualizados os registros das
informações nos sistemas informatizados da CGU.
Art. 29. As comissões disciplinares se restringirão a apurar as irregularidades
descritas nos respectivos juízos de admissibilidade, exceto se tomarem ciência de outras no
curso das apurações, o que deve ser informado imediatamente à Corregedoria.
Subseção I
Do apoio administrativo
Art. 30. O apoio administrativo auxiliará as comissões disciplinares nas seguintes
atividades:
I - análise dos pedidos de instauração, prorrogações e reconduções dos
trabalhos, a fim de que haja tempestividade na resposta aos pleitos;
II - reserva de salas para oitivas;
III - encaminhamento e publicação de atos;
IV - registros das reuniões; e
V - outras tarefas que a comissão entender cabíveis.
Subseção II
Do apoio técnico
Art. 31. O apoio técnico terá o papel de atender as necessidades enfrentadas
pelas Comissões e pelos responsáveis pelas investigações preliminares, a exemplo de
perícias médicas, perícias técnicas, assistência técnica, defesa dativa.
SEÇÃO VII
DOS PLANOS DE
TRABALHO E DA SUPERVISÃO
DOS PROCEDIMENTOS
CO R R EC I O N A I S
Art. 32. O acompanhamento das
atividades que serão realizadas nos
procedimentos correcionais acusatórios, referidos no art. 23 desta Portaria, se dará por
meio de plano de trabalho.
§ 1° O plano de trabalho será elaborado pelos responsáveis do processo em
andamento, a partir do preenchimento das atividades gerenciais no sistema e-PAD (aba
"Gerenciamento de Atividades").
§ 2° O plano de trabalho será aprovado pelo Coordenador da Corregedoria
responsável pelo acompanhamento do procedimento correcional.
§ 3º O cronograma de atividades deve ser elaborado conjuntamente com o
plano de trabalho no Sistema e-PAD.
§ 4º Quando necessário, a comissão deverá registrar no plano de trabalho e
alertar o Corregedor sobre os riscos e incidentes processuais que porventura venham a
ocorrer no curso do processo disciplinar.
Art. 33. No preenchimento das atividades gerenciais no sistema e-PAD de que
trata o §1° do art. 32, deverão ser cadastrados os seguintes documentos e atividades:
I - estudo inicial do processo;
II - instrução do processo com documentação da investigação prévia, se
houver;
III - notificação preliminar da pessoa acusada ou das pessoas acusadas,
contendo de forma clara e objetiva a suposta infração disciplinar que motiva o processo;
IV - diligências e oitivas;
V - elaboração do termo de indiciação ou ata de exculpação;
VI - citação da pessoa acusada ou das pessoas acusadas; e
VII - elaboração do relatório final.
Art. 34. O monitoramento e a supervisão dos planos de trabalho abrangerão
todas as fases dos processos correcionais instaurados, e terão por finalidade o saneamento
de dúvidas e o apoio técnico de que trata o art. 31 desta Portaria.
§ 1º As reuniões, preferencialmente mensais, entre o Corregedor e o
Coordenador da Corregedoria a que se refere o §2° do art. 32, bem como os encontros
entre a Coordenação responsável e as comissões de processos em curso, integram o fluxo
de monitoramento e o apoio técnico de que trata o art. 31 desta Portaria.
§ 2º O Coordenador da
Corregedoria deverá apresentar relatório ao
Corregedor, trimestralmente, sobre as reuniões com as comissões a que se refere o
parágrafo anterior.
SEÇÃO VIII
DA PRIORIZAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 35. São critérios de priorização para análise de procedimentos de natureza
investigativa e para instauração de procedimentos acusatórios:
I - prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública;
II - gravidade da conduta em tese praticada;
III - nível hierárquico do cargo ocupado no momento da análise pelo agente
público ou o porte do ente privado envolvido; e
IV - repercussão e impacto dos fatos no âmbito da Administração Pública.
§ 1º Os critérios estabelecidos serão aplicados para equacionar os recursos
disponíveis na Corregedoria e as demandas ao seu encargo, em especial quando os
recursos disponíveis não forem suficientes para a imediata instauração e análise dos
procedimentos correcionais.
§ 2º A autoridade correcional poderá adotar outros critérios de priorização, de
forma excepcional, em caso de urgência ou relevância devidamente motivada.
Art. 36. Os critérios de prioridade elencados no artigo anterior devem ser
compatibilizados com as orientações exaradas pelo órgão central do Sistema de Correição
do Poder Executivo Federal.
SEÇÃO IX
DO RESGUARDO DAS INFORMAÇÕES
Art. 37. A Coordenação da Corregedoria pertinente controlará os níveis de
acesso dos usuários da Corregedoria aos sistemas correcionais, de modo a garantir o sigilo
das informações neles contidas.
§ 1º A Unidade Setorial fará a proteção das informações sigilosas e pessoais,
com observância da sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de
acesso.
§ 2º As denúncias ou representações originais não deverão constar no processo
cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) nem no sistema e-PAD, devendo ser
referidas em Nota Informativa elaborada no início do procedimento, a fim de registrar de
forma clara e objetiva o que será apurado, bem como pseudominizar o relato e dificultar
a identificação do denunciante ou da denunciante.
§ 3º Competem às comissões, no caso de processos acusatórios, e ao servidor
ou servidora responsável pela investigação, no caso de processo investigativo, a concessão
e o gerenciamento dos acessos de usuários externos aos procedimentos correcionais
pertinentes.
Art. 38. A apresentação de informações e documentos fiscais, bancários ou
telemáticos por pessoa investigada ou acusada ou por outras pessoas que possam guardar
relação com o fato sob apuração, independentemente de solicitação da comissão, implicará
renúncia dos sigilos fiscal, bancário e telemático das informações apresentadas para fins da
apuração correcional.
Art. 39. A organização dos autos dos procedimentos investigativos e processos
correcionais observará as normas gerais sobre o tratamento de dados e acesso à
informação no setor público, bem como demais normas editadas pela CGU ou outros
órgãos competentes, atendendo as seguintes recomendações:
I - as informações e documentos recebidos no curso do procedimento
investigativo ou processo correcional que estejam resguardadas por sigilo legal comporão
autos apartados, que serão apensados ou vinculados aos principais;
II - os documentos dos quais constem informação sigilosa ou restrita,
produzidos no curso do procedimento investigativo ou processo correcional, receberão
indicativo apropriado; e
III - os relatórios e os termos produzidos no curso da investigação farão apenas
referência aos documentos que possuam natureza sigilosa ou restrita, sem a reprodução da
informação de acesso restrito, a fim de resguardar a informação.
Art. 40. A Corregedoria manterá, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e sua regulamentação, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(LGPD), independentemente de classificação, acesso restrito às informações e aos
documentos sob seu controle, relacionados a:
I - dados pessoais, como e-mail, CPF, endereço, telefone, atestados médicos,
dentre outros;
II - informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa,
tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico e patrimonial;
III - processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações
correcionais a estes relacionados;
IV - dados pessoais sensíveis e atinentes à privacidade, intimidade, honra e
imagem das pessoas;
V - identificação do denunciante, observada a legislação e regulamentação
específicas; e
VI - procedimentos investigativos e processos correcionais que não estejam
concluídos ainda.
§ 1º A restrição de acesso de que tratam os incisos I a V não poderá ser
utilizada para impedir o acesso do investigado, acusado ou indiciado às informações
juntadas aos autos que lhe sejam necessárias para o exercício da ampla defesa.
§ 2º O denunciante não terá acesso às informações de que trata este artigo.
§ 3º O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados
como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir
da edição do ato ou decisão, observadas as demais hipóteses de restrição de acesso
tratadas neste artigo.
§ 4º Apenas os interessados terão acesso aos processos correcionais no curso da apuração.
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