DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º São considerados interessados no processo:
I - a unidade de correição, responsável por cadastrar os processos nos sistemas
específicos; e
II - a pessoa denunciada ou as pessoas denunciadas.
§ 6º Terceiros não interessados no processo somente terão acesso aos autos,
após decisão transitada em julgado ou arquivamento, mediante requerimento específico de
acesso à informação e observadas as demais hipóteses de restrição de acesso tratadas
neste artigo.
Art. 41. O acesso às informações fiscais de investigado, acusado ou indiciado
poderá ser solicitado com fundamento no art. 198, § 1º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, ficando o órgão solicitante obrigado a
observar e a preservar o sigilo fiscal das informações recebidas.
Parágrafo único. As solicitações de informações fiscais direcionadas à Secretaria
da Receita Federal do Brasil e demais órgãos de administração tributária serão expedidas
pela autoridade instauradora ou pelo responsável do processo, devendo estar
acompanhadas dos elementos comprobatórios para o atendimento dos requisitos previstos
no art. 198, § 1º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 42. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial
ou administrativa de direitos fundamentais, nos termos do art. 21, da nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Art. 43. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões e
documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos
por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem, em consonância com o art. 46,
da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 44. O acesso de informação sigilosa será concedido somente àqueles
devidamente credenciados, nos termos do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de
2012.
Art. 45. É vedada a divulgação, por parte dos servidores dessa Unidade
Correcional, dos membros das Comissões Processantes, dos servidores responsáveis pelas
investigações e pelos interessados, de informação obtida que trate de dados restritos ou
sigilosos.
SEÇÃO X
DO REGISTRO DA OBTENÇÃO E DA GUARDA DE EVIDÊNCIAS
Art. 46. O registro da obtenção e da guarda de evidências é a atividade que
objetiva unir todos os procedimentos utilizados para manter e documentar, de forma
cronológica, os indícios e provas coletados, de tal modo a permitir sua rastreabilidade,
acessibilidade e a garantia de sua fidedignidade e autenticidade.
§ 1º O registro da obtenção e da guarda de evidências deverá ser observado em
todos os procedimentos, em particular os atos e diligências realizados para extração de
informações retidas nos computadores e celulares do órgão, vistorias e perícias.
§ 2º Devem ser obedecidas as seguintes etapas:
I - reconhecimento - evidencia o potencial interesse na produção probatória;
II - isolamento - impedimento de uso de equipamentos, de modo a não alterar
seu estado inicial;
III - fixação - descrição detalhada do vestígio, incluindo fotografias e filmagens,
com termo específico para cada caso;
IV - coleta - ato de recolher o vestígio, com acompanhamento da respectiva
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou da Comissão de Processo
Administrativo de Responsabilização;
V - processamento - análise das provas pela respectiva Comissão ou pelo
responsável pela investigação ou, no caso de perícias técnicas, por profissionais habilitados,
com inclusão do laudo no processo; e
VI - armazenamento e descarte - preservação da prova ou da evidência em
ambiente próprio, até o final do processo.
Art. 47. Para criação e desenvolvimento dos registros da obtenção e da guarda
de evidências serão utilizados os seguintes documentos e provas:
I - termo de juntada de documento, dispensado em processos eletrônicos;
II - termo de compartilhamento de documentos;
III - matriz de responsabilização no sistema e-PAD;
IV - fotos, com informação de hora, data e local, no caso de vistorias;
V - capturas de tela de redes sociais, desde que seja possível identificar o dia e
hora em que foi acessada a foto ou conversa, bem como o endereço ou perfil da rede
social do qual foi baixada a imagem; e
VI - provas em computadores do Ministério, com o registro da identificação do
número da estação de trabalho utilizado pela área de informática para identificar a
máquina, nº de série, hora, data e local, nome do responsável pela pesquisa.
Parágrafo único. Os documentos e provas de que trata o caput serão
registrados no sistema SEI ou outro sistema processual.
SEÇÃO XI
DA MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 48. A condução de investigações preliminares, análises de admissibilidade,
comissões disciplinares e de responsabilização deverá ser feita por meio do sistema e-PAD,
com preenchimento e atualização da matriz de responsabilização de dados, com o fato, o
agente, a conduta e a possível tipificação.
SEÇÃO XII
DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS
Art. 49. As comunicações referentes aos procedimentos investigativos e
processos correcionais que tramitam nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal
devem ser realizadas por escrito e, preferencialmente, por meio de correio eletrônico
institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares,
observadas as diretrizes e as condições estabelecidas na Portaria Normativa CGU n° 27, de
11 de outubro de 2022.
§ 1º Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a realização de
qualquer ato de comunicação processual, inclusive:
I - notificação prévia;
II - intimação de testemunha ou declarante;
III - intimação de investigado ou acusado;
IV - intimação para apresentação de alegações escritas e alegações finais; e
V - citação para apresentação de defesa escrita.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente as normas previstas no Código de Processo
Civil.
§ 3º Todas as comunicações deverão ser feitas com o envio de cópia ao e-mail
da Corregedoria e indicar um prazo ao destinatário para atendimento, quando for
requerida alguma manifestação ou providência por parte dele.
Art. 50. Terceiros não pertencentes aos quadros do Ministério da Cultura e suas
entidades vinculadas poderão ser notificados ou intimados digitalmente desde que haja
comprovação da ciência da comunicação.
Art. 51. As comissões disciplinares e os responsáveis por investigações poderão
solicitar diretamente a quaisquer unidades do Ministério da Cultura informações
necessárias à apuração de determinado fato.
Parágrafo único. A solicitação de informações a outros órgãos e entidades
deverá ser realizada por intermédio do titular da Corregedoria.
SEÇÃO XIII
DA CONCLUSÃO DAS APURAÇÕES CONTRADITÓRIAS
Art. 52. As comissões deverão avaliar em seu relatório final a regularidade
formal e material do procedimento.
§ 1º A análise da regularidade formal deve abranger a presença, dentre outras,
das seguintes informações:
I - portarias de condução e recondução;
II - informações processuais, como intimação e citação;
III - análise da prescrição;
IV - garantia do contraditório e da ampla defesa;
V - inclusão das evidências seguindo o registro da obtenção e da guarda de
evidências descrito no art. 46 desta Portaria; e
VI - garantia do sigilo das informações.
§ 2º A análise da regularidade material inclui, sem prejuízo de outras
informações:
I - capitulação da conduta;
II - suficiência da produção probatória;
III - completude da apuração em face de seu objeto;
IV - compatibilidade das conclusões com o conjunto probatório produzido; e
V - adequação do enquadramento legal e da dosimetria da sanção.
Art. 53. Encerrada a apuração, as comissões disciplinares encaminharão o
relatório final, juntamente com o processo devidamente autuado e numerado, para
conhecimento do titular da Corregedoria.
§ 1º No caso de as comissões disciplinares indicarem a aplicação das penas de
advertência ou de suspensão por até trinta dias, caberá ao próprio Corregedor o
julgamento do processo, nos termos do art. 10, inciso IV, do Decreto n° 11.336, de 1° de
janeiro de 2023.
§ 2º Caberá à Corregedoria, especificamente quanto às penas de destituição de
cargo em comissão ou destituição de função comissionada, verificar a autoridade
competente para julgar e aplicar a penalidade, em razão do disposto no art. 141, inciso IV,
da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 54. Após o julgamento, serão feitos os registros nos sistemas correcionais
e caberá ao titular da Corregedoria o encaminhamento das informações às autoridades
responsáveis por tomar outras providências cabíveis relativas à efetivação da eventual
penalidade, à apuração civil ou criminal dos fatos, ao ressarcimento dos danos ou à
mitigação de ocorrência de novas irregularidades.
SEÇÃO XIV
DOS RECURSOS
Art. 55. Das decisões proferidas por autoridades julgadoras, à exceção da
Ministra de Estado da Cultura, que aplicaram penalidade em procedimentos disciplinares e
de responsabilização, caberá recurso à autoridade máxima do Ministério da Cultura.
§ 1º O recurso administrativo será juntado ao processo original e será dirigido
à própria autoridade julgadora que aplicou a penalidade, a qual, se não reconsiderar a
decisão, no prazo de 15 dias, o encaminhará, no mesmo prazo, à Ministra de Estado da
Cultura.
§ 2º Salvo disposição legal em contrário, a critério do Corregedor, os recursos
poderão ter efeito suspensivo, caso haja justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da decisão, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n° 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
Art. 56. Das decisões proferidas pela Ministra de Estado da Cultura caberá
somente pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 108, da Lei
n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. No caso dos processos administrativos de responsabilização, o
prazo para interposição de pedido de reconsideração será de dez dias, a contar data da
publicação da decisão, nos termos do art. 15, do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de
2022.
SEÇÃO XV
DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 57. As portarias de instauração, de recondução, de julgamentos de
processos administrativos de responsabilização de entes privados serão publicadas no
Diário Oficial da União - DOU, nos termos da Instrução Normativa nº 13, de 8 de agosto de
2019, da Controladoria-Geral da União.
Art. 58. As portarias de instauração, de recondução e de julgamentos de
processos disciplinares contraditórios serão publicadas no Boletim Geral de pessoal, caso os
atos sejam de competência do Corregedor, ou no Diário Oficial da União - DOU, se as
atribuições forem da Ministra de Estado da Cultura ou de seu Secretário-Executivo.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS, DAS OBRIGAÇÕES E GARANTIAS
Art. 59. A Corregedoria tem a prerrogativa de designar qualquer servidor ou
empregado
público
em
atividade
no Ministério
para
conduzir
ou
participar
de
procedimentos correcionais.
§ 1º O atendimento à designação por parte do agente público é de caráter
obrigatório, salvo as exceções legais de impedimento e suspeição.
§ 2º A Corregedoria deverá observar critérios de equilíbrio entre as unidades do
Ministério ao fazer uso da prerrogativa mencionada no caput deste artigo.
Art. 60. A Corregedoria tem a prerrogativa de requisitar servidores públicos com
habilidades e conhecimentos técnicos da matéria objeto dos procedimentos correcionais,
para atuar como assistentes técnicos ou peritos, visando a colaboração para solução com
análises técnicas especializadas em relação a possíveis dúvidas na condução dos trabalhos
correcionais.
Parágrafo único. Os servidores e colaboradores da Corregedoria podem solicitar,
por meio do Corregedor, apoio técnico para as Comissões de Processo Administrativo
Disciplinar e Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica, bem como
para as Investigações Preliminares Sumárias, Sindicâncias e Juízos de Admissibilidade.
Art. 61. Os integrantes lotados na Corregedoria, assim como os colaboradores
dos trabalhos correcionais, têm o dever de:
I - atuar com discrição e manter sigilo das informações que tenham
conhecimento em razão das suas atribuições;
II - seguir as orientações técnicas fornecidas pela CGU e pelo titular da
Corregedoria;
III - zelar pela celeridade das apurações e pela busca da verdade real dos fatos; e
IV - conduzir as apurações com objetividade, imparcialidade e independência.
Art. 62. Os membros das Comissões Disciplinares e de Responsabilização de
Pessoa Jurídica terão os seguintes direitos e garantias:
I - proteção contra retaliações;
II - independência na condução das apurações;
III - realização das atividades dos processos correcionais em regime de
Programa de Gestão e Desempenho (PGD), com dispensa de ponto, em atenção ao art.
152, § 1º, da Lei nº 8.112/90; e
IV - inamovibilidade de setor de origem, enquanto durar o processo, salvo por
pedido de transferência feito pelo próprio servidor de comum acordo.
Parágrafo único. A garantia da inamovibilidade de setor de origem a que se
refere o inciso IV do caput também poderá ser excepcionada, ainda que não requerida pelo
servidor, desde que:
I - a transferência obrigatória seja devidamente motivada;
II - haja modificação de funcionalidades ou extinção do setor onde está lotado; ou
III - haja cometimento de falta grave, decorrente do exercício das funções
relativas ao setor, e seja determinada a transferência por decisão proferida em
procedimento administrativo de caráter disciplinar ou ético.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO ANUAL
Art. 63. A Corregedoria deverá elaborar proposta de planejamento de trabalho
anual, que abordará, no mínimo:
I - os principais resultados atingidos no ano precedente;
II - a situação e os objetivos quanto à maturidade correcional no exercício; e
III - a expectativa de realização de apurações no exercício em face da força de
trabalho disponível.
Parágrafo único. O planejamento deverá ser apresentado, preferencialmente,
até o mês de março de cada ano, ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura.
Art. 64. A Corregedoria apresentará Relatório Anual da Corregedoria referente
ao ano anterior ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura, e disponibilizará em
Transparência Ativa no site do Ministério da Cultura.
§ 1º Para controle do planejamento e contabilização das atividades correcionais
a serem incluídas no Relatório Anual a que se refere o caput, deverão ser coletadas
informações adicionais àquelas registradas nos Sistemas Correcionais.
§ 2º Para fins de divulgação das atividades correcionais, as informações de que
trata o §1° deste artigo deverão ser incluídas em processos administrativos de capacitação,
de reuniões externas, palestras e cursos, de fluxos e processos de trabalho, de atas de
reuniões internas com os respectivos feedbacks recebidos da equipe, dentre outras
hipóteses que se fizerem necessárias.
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