DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 17.096 Processo nº 53500.096449/2025-57. Outorga Autorização de Uso de
Radiofrequência à LITORAL RADIODIFUSAO LTDA, CNPJ 00.524.045/0001-65, executante do
Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Arraial do
C a b o / R J.
Nº 17.097 Processo nº 53500.082854/2025-98. Outorga Autorização de Uso de
Radiofrequência à MEGA RADIODIFUSAO LTDA - EPP, CNPJ 10.716.689/0001-09, executante
do
Serviço de
Radiodifusão Sonora
em
Frequência Modulada,
na localidade
de
G u a p ó / G O.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATO Nº 17.201, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº
53500.082457/2025-16. Outorga autorização de
Uso de
Radiofrequência
à ASSOCIAÇÃO
DE DIFUSÃO
COMUNITÁRIA
DE FAGUNDES,
CNPJ
11.098.611/0001-30, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de
Fa g u n d e s / P B .
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATOS DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Nº 17.348 Processo nº 53500.093057/2025-36. Autoriza FUNDACAO CANAL 20, CNPJ nº
04.083.151/0001-01,
a
realizar
operação
temporária
de
equipamentos
de
radiocomunicação, na cidade de Cuiabá/MT, no período de 15/11/2025 a 16/11/2025.
Nº 17.382 Processo nº 53500.091760/2025-18. Autoriza Stock Tech Ltda, CNPJ nº
42.030.895/0001-57,
a
realizar
operação
temporária
de
equipamentos
de
radiocomunicação, na cidade de Cuiabá/MT, no período de 14/11/2025 a 15/11/2025.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
Ministério da Cultura
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MINC Nº 250, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno da Corregedoria do
Ministério da Cultura.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005,
na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, e, ainda, no que consta do
processo nº 01400.005774/2025-43, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Corregedoria do Ministério da
Cultura na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno da Corregedoria do Ministério da
Cultura como parte integrante do conjunto de instrumentos de governança e integridade
que suportam a concepção, implementação e melhoria contínua da gestão do Ministério da
Cultura.
Art. 2º A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal, na qualidade de unidade setorial de correição, e atua sob a supervisão técnica da
Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 3º A Corregedoria tem como objetivos:
I - desestimular e prevenir a prática de irregularidades administrativas;
II - contribuir para a melhoria da gestão da Administração Pública;
III - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das apurações correcionais;
IV - contribuir para o fortalecimento da governança e da integridade do
Ministério da Cultura; e
V - promover a ética e a transparência na relação público-privada.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DA INVESTIDURA
Art. 4º A Corregedoria do Ministério da Cultura é composta pelas seguintes
Coordenações:
I - Coordenação de Admissibilidade Correcional - COAC;
II - Coordenação Administrativa e de Planejamento - COAP; e
III - Coordenação de Procedimentos Acusatórios - COPA.
Art. 5º O titular da unidade setorial de correição será designado pela
autoridade máxima do Ministério da Cultura, após a apreciação do indicado pelo Órgão
Central de Correição, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por duas
vezes.
Art. 6º O Corregedor do Ministério da Cultura deverá possuir nível de
escolaridade superior e atender aos requisitos aplicáveis ao cargo previstos no art. 8°, do
Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e no art. 7°, da Portaria Normativa CGU nº 27,
de 11 de outubro de 2022, alterada pela Portaria Normativa n° 123, de 22 de abril de
2024.
Art. 7º A autoridade máxima do Ministério da Cultura designará substituto
eventual para o titular da Corregedoria, que atuará em suas ausências, impedimentos e
suspeições.
Parágrafo único. A designação do substituto eventual independe de observância
dos requisitos e procedimentos estabelecidos no Decreto n° 5.480, de 30 de junho de
2005.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Compete à unidade setorial de correição, sem prejuízo das demais
disposições previstas no Regimento interno do Ministério da Cultura e no regramento do
Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor:
I - gerenciar as atividades correcionais, as quais compreendem apurações de
infrações disciplinares e de atos lesivos praticados por pessoas jurídicas;
II - coordenar e acompanhar a execução dos processos e procedimentos
correcionais instaurados no Ministério da Cultura, organizando e fornecendo informações
sobre os processos em curso, dentro dos limites legais;
III - realizar juízo de admissibilidade das notícias de irregularidades, instaurando
o devido processo acusatório quando necessário, ou, conforme o caso, subsidiar a
realização de juízo de admissibilidade pela autoridade competente;
IV - celebrar Termos de Ajustamento de Conduta;
V - julgar processos correcionais, respeitadas as competências legais e analisar
relatórios finais para subsídio técnico da autoridade julgadora, quando couber;
VI - propor medidas de aprimoramento para o melhor funcionamento da
atividade correcional, assim como a normatização de procedimentos operacionais;
VII - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos;
VIII - capacitar e orientar tecnicamente os membros de comissão;
IX - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade
Correcional - CRG-MM de que trata o art. 25 da Portaria Normativa CGU n° 27, de 11 de
outubro de 2022, como base para a elaboração de planos de ação destinados à elevação
do nível de maturidade;
X - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos;
XI - promover a divulgação e a transparência de dados acerca das atividades de
correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas
ou sigilosas;
XII - apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à integridade; e
XIII - coordenar as atividades correcionais conjugadas com as atividades dos
demais integrantes do sistema de Integridade do Ministério.
Parágrafo único. A Corregedoria deverá editar atos normativos que estabeleçam
fluxos e procedimentos internos.
Art. 9º Compete à Coordenação de Admissibilidade Correcional - COAC:
I - planejar, organizar, coordenar, avaliar e controlar as atividades investigativas
no âmbito da Corregedoria;
II - analisar representações, denúncias e demais comunicações que noticiem a
ocorrência de irregularidades praticadas por agentes públicos ou entes privados vinculados
ao Ministério da Cultura, com a emissão de opinião para embasar o juízo de
admissibilidade;
III - desenvolver, orientar e supervisionar os trabalhos indispensáveis à
apuração e elucidação das denúncias recebidas;
IV - analisar as Notas Técnicas produzidas no âmbito dos procedimentos
investigativos, podendo submetê-las ao Corregedor com apontamentos sobre aspectos
formais e de mérito;
V - gerenciar e controlar a tramitação dos procedimentos correcionais
investigativos instaurados, em andamento ou encerrados, mantendo o registro sistemático
e cronológico nos sistemas internos;
VI - prestar orientação técnica
nos trabalhos afetos à admissibilidade
correcional;
VII - zelar pela observância das normas e orientações expedidas pela CGU
quanto aos procedimentos de admissibilidade, promovendo a uniformização e o correto
registro das informações nos sistemas correcionais; e
VIII - assistir o Corregedor e as demais Coordenações em assuntos de
admissibilidade correcional.
Art. 10. Compete à Coordenação Administrativa e de Planejamento - COAP:
I - acompanhar as metas e os objetivos do planejamento da Corregedoria;
II - implementar e coordenar projetos de modernização, em particular os
previstos no Modelo de Maturidade Correcional da Corregedoria-Geral da União - CRG;
III - coordenar a identificação e mitigação de riscos identificados a partir da
atividade correcional;
IV - acompanhar as recomendações feitas pelo Corregedor e as demais
Coordenações às unidades ministeriais durante o trâmite processual;
V - propor alterações de diplomas legais e instrumentos normativos voltadas ao
fortalecimento das ações correcionais;
VI - propor e articular ações de prevenção;
VII - adotar as providências necessárias para propor, celebrar, acompanhar e
concluir Termos de Ajustamento de Conduta; e
VIII -
assistir o
Corregedor e
as demais
Coordenações em
assuntos
administrativos.
Art. 11. Compete à Coordenação de Procedimentos Acusatórios - COPA:
I - planejar, organizar, coordenar, avaliar e controlar as atividades dos processos
acusatórios;
II - desenvolver, orientar e supervisionar os trabalhos indispensáveis à apuração
e elucidação dos processos acusatórios;
III - sugerir nomes para compor Comissões Processantes nos processos
acusatórios;
IV - elaborar as portarias indispensáveis à instauração e prorrogações de
processos acusatórios que lhe forem encaminhados;
V - promover o registro e o controle sistemático e cronológico dos processos
acusatórios instaurados, em andamento ou encerrados;
VI - analisar, sob o ponto de vista formal, os Relatórios Finais das Comissões
Processantes;
VII - acompanhar a execução das penalidades aplicadas nos processos
acusatórios; e
VIII - assistir o Corregedor e as demais Coordenações em assuntos de processos
acusatórios.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE CORRECIONAL
SEÇÃO I
DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES
Art. 12 Todo cidadão poderá oferecer à unidade setorial de correição denúncia
sobre irregularidade, ilícito penal ou infração disciplinar ocorrida no Ministério da Cultura,
por meio do canal Fala.BR.
§ 1º A denúncia anônima é apta a deflagrar apuração preliminar, desde que a
manifestação do denunciante ofereça elementos capazes de viabilizar a investigação,
devendo a Corregedoria colher outros elementos que a fundamentem ou a descartem.
§
2º As
denúncias
e representações
serão
submetidas
ao juízo
de
admissibilidade do Corregedor, nos termos do art. 16, desta Portaria, o qual poderá
instaurar ou recomendar à unidade, quando necessário, investigação preliminar sumária,
que apure a verdade real dos fatos, a autoria e a materialidade.
§ 3º As denúncias e representações recebidas serão submetidas a uma triagem
qualificada por Coordenador da Corregedoria, para verificação de indícios mínimos de
autoria e materialidade, bem como para análise da competência correcional.
§ 4º Ausentes os requisitos descritos no parágrafo anterior, a denúncia ou
representação será arquivada pelo Corregedor, por meio de manifestação fundamentada.
Art. 13 Toda autoridade que tiver ciência de evidente irregularidade, ilícito
penal, infração disciplinar ou possível infração à Lei n. 12.846, de 1° de agosto de 2013 (Lei
Anticorrupção), no Ministério da Cultura, deverá oferecer representação à Corregedoria,
sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 14. Diante de suspeita de prática de crimes contra a administração pública
ou de atos de improbidade que produzam danos ao erário, a Corregedoria deverá ser
informada e o Corregedor encaminhará cópia dos autos às autoridades policiais e aos
membros do Ministério Público competentes, para que sejam tomadas as providências
cabíveis.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS INVESTIGATIVOS
Art. 15. São procedimentos correcionais de natureza investigativa destinados a
apurar irregularidades disciplinares praticadas, nos termos da Portaria Normativa CGU n.
27, de 11 de outubro de 2022:
I - por agentes públicos:
a) Investigação Preliminar Sumária - IPS;
b) Sindicância investigativa - SINVE; e
c) Sindicância patrimonial - SINPA;
II - por pessoas jurídicas:
a) Investigação Preliminar Sumária - IPS; e
b) Investigação preliminar - IP.
§ 1º A instauração e a condução dos procedimentos citados observarão o
regramento previsto na legislação disciplinar, como a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 2º Ao instaurar os procedimentos tratados neste artigo, o titular da
Corregedoria designará servidor ou servidores para conduzi-los, conforme for o caso.
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