DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700013
13
Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) construção de uma visão sobre ética em pesquisa, desenvolvimento e
inovação para a preservação e salvaguarda do patrimônio cultural, considerando os
possíveis conflitos de interesse e os impactos para o patrimônio e a sociedade;
g) integração dos sistemas e da tecnologia da informação buscando otimizar
os bancos de dados e plataformas institucionais voltadas à preservação e à salvaguarda
do patrimônio cultural; e
h) formação de pessoal em temas relativos a pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
II - Inovação na Promoção à Preservação, à Salvaguarda e à Difusão do
Patrimônio Cultural Brasileiro:
a) estímulo à produção, absorção e disseminação de novos conhecimentos e
tecnologias para ampliar o acesso, otimizar a gestão dos bens acautelados e potencializar
processos da educação patrimonial;
b) incentivo e fomento às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
que propiciem produtos, processos e serviços inovadores de preservação, salvaguarda,
promoção e difusão do patrimônio cultural e de gestão de suas políticas públicas;
c) fomento à instalação e à gestão de infraestruturas de ciência, tecnologia e
inovação, assim como à prestação de serviços técnicos especializados, voltados à
integração científica e tecnológica, em âmbitos regional, nacional e internacional;
d) incentivo ao compartilhamento e à permissão de utilização de instalações,
equipamentos e materiais do Iphan, bem como de seu capital intelectual, para ações
voltadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
e) desenvolvimento, de forma transversal e intersetorial, de plataformas de
ensino a distância que ofereçam aperfeiçoamento técnico sobre os processos de
identificação, reconhecimento, gestão e promoção do patrimônio cultural brasileiro;
f) a disponibilização de repositório
digital de acervos bibliográfico e
arquivístico de referência para o patrimônio cultural brasileiro;
g) inovação e aprimoramento contínuo dos processos de avaliação de impacto
ao patrimônio cultural, incentivando o uso de tecnologias avançadas, metodologias
colaborativas e práticas integradas que assegurem a proteção efetiva do patrimônio
cultural, ao mesmo tempo em que facilitem a tomada de decisão e aumentem a
transparência e eficiência dos processos; e
h) fomento a ações inovadoras para a preservação de conjuntos urbanos e
rurais acautelados, visando a promoção de infraestrutura, saneamento, moradia e
mobilidade sustentáveis.
III - Gestão Institucional e Modernização do Monitoramento:
a) criação de metodologias e indicadores de monitoramento para a gestão do
patrimônio cultural acautelado pelo Iphan, promovendo a detecção de vulnerabilidades e
riscos;
b) utilização de tecnologias inovadoras para ampliação do acesso à informação e à
participação social nos processos de gestão compartilhada dos bens acautelados pelo Iphan;
c) promoção de ações integradas e interinstitucionais para a melhoria das
condições de difusão e fruição dos bens culturais acautelados;
d)
desenvolvimento de
plataformas digitais
integradas
para a
gestão,
monitoramento e otimização dos processos internos e fluxos de trabalho, incorporando
análises de dados e identificação de padrões para a previsão de riscos, auxiliando na
tomada de decisões; e
e) criação de ações inovadoras e protocolos de integração para padronizar
ações institucionais, evitando sobreposições de competências.
IV - Fomento e Sustentabilidade do Patrimônio:
a) desenvolvimento de aplicação para divulgação de programas, projetos e
ações de fomento ao patrimônio cultural brasileiro;
b) utilização de ferramentas inovadoras para o mapeamento das cadeias
produtivas dos bens culturais acautelados, visando a criação e fortalecimento de redes
para conexão de atores envolvidos nos processos de preservação e salvaguarda do
patrimônio cultural brasileiro, bem como para o compartilhamento de boas práticas de
gestão e sustentabilidade;
c) fomento à incubação e ao empreendedorismo no âmbito da preservação e
salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro, estabelecendo ações e modelos de gestão
que apoiem tais iniciativas;
d) desenvolvimento de estudos técnicos inovadores a respeito da economia do
patrimônio, dos
impactos das
mudanças do
clima no
patrimônio cultural
e da
sustentabilidade ambiental, social e econômica do patrimônio brasileiro; e
e) implementação e melhoria de processos para o licenciamento e cessão de
propriedades intelectuais de titularidade do Iphan, em caráter gratuito ou oneroso.
CAPÍTULO V
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 5º Para os fins desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:
I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada
que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II - ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao
empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no
conhecimento e articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as ICTs, as
agências de fomento ou organizações da sociedade civil;
III - auxílio: aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física,
destinados aos projetos, aos programas e às redes de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, diretamente ou em parceria; às ações de divulgação científica e tecnológica
para a realização de eventos científicos; à participação de estudantes e de pesquisadores
em eventos científicos; à editoração de revistas científicas; e às atividades acadêmicas em
programas de pós-graduação stricto sensu;
IV - bolsa: aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que
não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos
ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de
tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da
propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
V - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno
e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da
administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de
infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços
tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente
complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
VI - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização,
passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VII - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente
derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar
o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um
ou mais criadores;
VIII - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de
criação;
IX - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que busca atender às
necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das futuras
gerações de atender suas próprias necessidades;
X - ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos
institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem
lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e
compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes,
distritos de inovação e polos tecnológicos;
XI - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à
sociedade e ao mercado;
XII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional,
científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada
e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais
legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;
XIII - incubação: processo de implementação de organização ou estrutura que
objetiva
estimular
ou
prestar
apoio
logístico,
gerencial
e
tecnológico
ao
empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a
criação e o desenvolvimento de projetos ou negócios que tenham como diferencial a
realização de atividades voltadas à inovação;
XIV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço
ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de
qualidade ou desempenho;
XV - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade
da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que
inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos
produtos, serviços ou processos;
XVI - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo,
cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XVII - mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores
de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes
de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais
tecnológicos e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem
suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre
outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho
cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;
XVIII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura instituída por uma ou
mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão
de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas
na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
XIX - patrimônio cultural: bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem
as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas
e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados
às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
XX - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar,
ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional,
atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XXI - preservação: os processos que visam garantir a continuidade do
patrimônio cultural material, tais como a identificação, o reconhecimento, a proteção, a
normatização, a autorização, a avaliação, a fiscalização, a conservação, a interpretação, a
promoção e a difusão dos bens culturais materiais em seus diversos aspectos;
XXII - salvaguarda: as medidas que visam garantir a viabilidade do patrimônio
cultural imaterial, tais
como a identificação, a documentação,
a investigação, a
preservação, a proteção, a promoção, a valorização, a transmissão - essencialmente por
meio da educação formal e não formal - e revitalização deste patrimônio em seus
diversos aspectos; e
XXIII - subvenção econômica: concessão de recursos financeiros para o
financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em
empresas, que implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa
beneficiária, na forma estabelecida em termo de outorga específico, mediante aprovação
do projeto pelo órgão ou pela entidade concedente.
TÍTULO II
DIRETRIZES ESTRATÉGICAS
CAPÍTULO I
DO USO DA INFRAESTRUTURA E DO CAPITAL INTELECTUAL DO IPHAN
Art. 6º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá,
mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos
de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para
consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT,
empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem
com ela conflite; e
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
Parágrafo
único.
As prioridades,
os
critérios
e
os requisitos
para
o
compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput serão definidos
quando da análise dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação pela Diretoria
Colegiada do Iphan, após justificativa técnica apresentada pelo Núcleo de Inovação
Tecnológica - NIT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de
oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 7º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sua fundação
de apoio e agências de fomento poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no
ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à
agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de
projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de
extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de
tecnologia.
§ 1º Para a definição dos valores de bolsas, deverão ser levados em
consideração os seguintes requisitos:
I - os critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de
seu beneficiário;
II - os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de
fomento, ou, na sua ausência, valor compatível com a formação do beneficiário e a
natureza do projeto;
III - o limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas
percebidas pelos servidores públicos, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior
valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, inciso XI, da
Constituição; e
IV - as normas internas do Iphan.
§ 2º Nos acordos de parceria celebrados pelo Iphan, os envolvidos na
execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsas de estímulo à
inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de
agência de fomento, sendo vedado o pagamento direto de bolsa pelos parceiros privados,
exceto se de estágio.
§ 3º Demais diretrizes e procedimentos a serem observados para concessão
de bolsas poderão ser disciplinados na resolução que dispõe sobre o relacionamento
entre o Iphan e a fundação de apoio, bem como em norma específica, fixando critérios
objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de servidor em
projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável,
nos termos do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO III
DA
PARTICIPAÇÃO, REMUNERAÇÃO,
AFASTAMENTO
E
A LICENÇA
DOS
SERVIDORES NAS ATIVIDADES RELATIVAS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E
T EC N O LÓ G I C A
Art. 8º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá
autorizar a participação de seus servidores nas atividades relacionadas à capacitação de
recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e
desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão
tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia,
desde que, em qualquer caso, não haja prejuízo de suas atribuições funcionais.
Fechar