DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A participação do servidor, de que trata o caput deste artigo,
deverá observar as condições e limites estabelecidos na legislação aplicável, bem como
em norma regulamentadora específica, que poderá dispor, inclusive, sobre questões
relativas à remuneração, afastamentos e licenças, nos termos dos arts. 14, 14-A e 15 da
Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 9º Pertencerá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a
criação desenvolvida com a utilização de seu capital intelectual, de seus equipamentos,
instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências,
isoladamente ou de forma compartilhada com os parceiros que tenham atuado no
respectivo desenvolvimento, nos termos, condições e percentuais do instrumento jurídico
próprio a ser celebrado.
Parágrafo único. Poderá ser editada norma específica para regulamentar a
gestão da inovação, a proteção e a titularidade da propriedade intelectual, bem como os
procedimentos relativos à transferência de tecnologia, em conformidade com a legislação
aplicável.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 10. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional estabelecerá
medidas, com a previsão dos recursos financeiros necessários, para o desenvolvimento de
ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão
da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual.
Parágrafo único. O Iphan deverá prever em seu Plano de Desenvolvimento de
Pessoas quais serão as medidas a serem adotadas para o cumprimento do quanto
previsto no caput.
CAPÍTULO VI
RELACIONAMENTO COM FUNDAÇÕES DE APOIO
Art. 11.
O Iphan
poderá celebrar
contrato ou
convênio, por
prazo
determinado, com fundação instituída com a finalidade de apoiar projetos de ensino,
pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à
inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses
projetos.
Parágrafo único. O contrato ou convênio mencionado no caput poderá ser
dispensado no caso de negócios jurídicos tripartites, que demandarem instrumentos
específicos com base na legislação vigente, a exemplo dos previstos na Lei nº 10.973, de
2 de dezembro de 2004.
Art. 12. O relacionamento entre o Iphan e a fundação de apoio deve estar
disciplinado em norma própria, aprovada pela Diretoria Colegiada, observado o disposto
na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro
de 2010.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 13. A Política de Inovação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional será planejada e executada pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria Colegiada;
II - Departamento de Articulação, Fomento e Educação - DAFE; e
III - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT/Iphan.
Art. 14. Compete à Diretoria Colegiada, sem prejuízo de outras competências
estabelecidas de forma específica na Política de Inovação, no Regimento Interno do Iphan
e na legislação vigente:
I - manifestar prévia concordância à solicitação de autorização ou de
credenciamento de fundação de apoio;
II - ratificar o Relatório Anual de Gestão da fundação de apoio;
III - aprovar a avaliação de desempenho da fundação de apoio;
IV - aprovar os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como
os seus aditivos contratuais;
V - aprovar as Prestações de Contas dos projetos executados, subsidiada pelo
Departamento de Planejamento e Administração - DPA, pelo Departamento de
Articulação, Fomento e Educação - DAFE e pelo NIT/Iphan, no que couber;
VI - indicar os membros do Núcleo de Inovação Tecnológica; e
VII - deliberar e aprovar as normas e demais atos regulamentares referentes
à Política de Inovação do Iphan, inclusive aqueles que disponham sobre as hipóteses,
critérios e procedimentos para concessão de bolsas, elaborados pelo NIT/Iphan e
analisados pelo Departamento de Fomento e Educação - DAFE, nos termos do parágrafo
único do art. 16.
§1º A atuação da Diretoria Colegiada, na forma dos incisos I a V do caput,
será subsidiada por relatório técnico apresentado pelo Departamento de Articulação,
Fomento e Educação - DAFE, que apresentará suas considerações e as conclusões do
Núcleo de Inovação Tecnológica do Iphan - NIT/Iphan.
§2º
Em
situações
excepcionais e
devidamente
justificadas,
quando
a
apreciação nos termos do inciso IV do caput não puder ocorrer em tempo hábil pela
Diretoria Colegiada para o atendimento de prazos externos, inclusive aqueles previstos
em editais de fomento ou captação de recursos destinados a projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, poderá o DAFE autorizar, em caráter excepcional, a adoção
das medidas necessárias, mediante manifestação prévia do NIT/Iphan, ad referendum da
Diretoria Colegiada, que deverá proceder à ratificação em reunião subsequente.
Art. 15. Compete ao Departamento de Articulação, Fomento e Educação, sem
prejuízo de outras competências estabelecidas de forma específica no Regimento Interno
do Iphan e na legislação vigente:
I - coordenar e representar o Núcleo de Inovação Tecnológica, convocando e
presidindo as suas reuniões e expedindo as manifestações de sua competência;
II
- gerir
o portfólio
de programas,
projetos e
ações de
pesquisa,
desenvolvimento e inovação voltados à preservação e à salvaguarda do patrimônio
cultural;
III - coordenar instrumentos de fomento e captação de recursos para o
desenvolvimento de projetos no âmbito da Política de Inovação;
IV - coordenar a análise técnica dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, bem como seus aditivos contratuais, e submetê-los à aprovação da Diretoria
Colegiada, ressalvadas as situações excepcionais e devidamente justificadas em que a
autorização pode ser concedida pelo próprio DAFE, após manifestação prévia do
NIT/Iphan, ad referendum da Diretoria Colegiada;
V - acompanhar, em parceria com o DPA, os contratos, convênios, demais
instrumentos congêneres e seus aditivos no âmbito da Política de Inovação, inclusive
aqueles firmados por fundação de apoio ao Iphan;
VI - coordenar e acompanhar os processos voltados à concessão e à renovação
da autorização ou do credenciamento de fundação de apoio ao Iphan;
VII - emitir autorização institucional para participação em editais, chamadas
públicas ou demais instrumentos de acesso a financiamento vinculados à Política de
Inovação, seja por iniciativa própria ou a requerimento de outros Departamentos do
Iphan; e
VIII - coordenar processos de formalização do relacionamento do Iphan com
organismos nacionais e internacionais, entidades da administração pública, setor privado
ou agências nacionais e internacionais de fomento para a realização de projetos de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, por meio do estabelecimento de contratos,
convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. As alianças estratégicas, bem como os acordos, convênios,
contratos e outros instrumentos com entidades estrangeiras ou organismos internacionais
serão celebrados em coordenação com a Assessoria de Assuntos Internacionais do Iphan,
mediante aprovação da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 16. Fica instituído o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT do Iphan, com
a finalidade de apoiar a gestão da política institucional de inovação.
Art.17. O NIT do Iphan será composto por um representante titular e um
suplente de cada uma das seguintes unidades, sob coordenação da primeira:
I - Departamento de Articulação, Fomento e Educação;
II - Departamento de Planejamento e Administração;
III - Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização;
IV - Departamento de Patrimônio Imaterial;
V - Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais;
VI - Gabinete da Presidência;
VII - Centro Lucio Costa;
VIII - Centro de Documentação do Patrimônio;
IX - Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial;
X - Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx;
XI - Centro Nacional de Arqueologia; e
XII - Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular.
Parágrafo único. O Presidente do Iphan designará, por meio de portaria
específica, os servidores para comporem o NIT/Iphan.
Art. 18. Compete ao Núcleo de Inovação Tecnológica do Iphan:
I - implementar, gerir e zelar pela Política de Inovação do Iphan, interagindo
com os seus Departamentos e demais unidades;
II - recomendar a aprovação ou reprovação dos projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação ao Departamento de Articulação, Fomento e Educação, que
submeterá à deliberação da Diretoria Colegiada;
III - realizar a gestão de riscos dos projetos, visando identificar, avaliar e
administrar potenciais eventos ou situações que comprometam os serviços contratados,
de modo a fornecer segurança razoável quanto à consecução dos objetivos pactuados;
IV - analisar a prorrogação de vigência dos projetos e se manifestar sobre as
demais alterações no plano de trabalho pactuado a serem deliberadas e aprovadas pela
Diretoria Colegiada;
V - analisar e recomendar o uso dos recursos provenientes de rendimentos de
aplicações financeiras dos projetos a serem deliberados e aprovados pela Diretoria
Colegiada;
VI - recomendar a aprovação ou reprovação do Relatório Final dos projetos
executados, submetendo-os ao DAFE;
VII - apoiar o Departamento, Superintendência Estadual ou Unidade Especial
do Iphan responsável pelo projeto junto à fundação de apoio;
VIII - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em
especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º;
IX - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da
IC T;
X - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de sua criação
pelo Iphan;
XI -
opinar pela conveniência e
promover a proteção
das criações
desenvolvidas no âmbito do Iphan, passíveis ou não de proteção intelectual;
XII - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de
propriedade intelectual do Iphan;
XIII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência
competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de
inovação do Iphan;
XIV - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de tecnologia;
XV - propor a formação de grupos ou comitês técnicos para a gestão
estratégica de serviços ou produtos consolidados desenvolvidos pelo Iphan, com ou sem
parceria institucional;
XVI - apoiar o processo de concessão e renovação da autorização ou
credenciamento de fundação de apoio ao Iphan;
XVII - apoiar o relacionamento do Iphan com fundação de apoio, organismos
nacionais e internacionais, entidades da administração pública, setor privado ou agências
nacionais e internacionais de fomento;
XVIII - realizar o acompanhamento transversal dos instrumentos firmados
entre o Iphan e fundação de apoio;
XIX - avaliar o desempenho da fundação de apoio, com base em indicadores
e parâmetros objetivos que demonstrem os ganhos de eficiência obtidos na gestão de
projetos realizados;
XX - estabelecer, divulgar e manter atualizado o conjunto de minutas e processos
relacionados a acordos de parcerias, convênios, contratos, acordos de cooperação, entre
outros instrumentos voltados a pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
XXI - propor atualização da Política de Inovação e normativos internos
correlatos ao tema.
Parágrafo único. O NIT/Iphan proporá e submeterá à análise do DAFE o seu
Regimento Interno e as normas relacionadas à Política de Inovação do Iphan, observada
a legislação aplicável, as normas internas e esta Portaria, para deliberação da Diretoria
Colegiada.
CAPÍTULO III
DOS FLUXOS DE TRAMITAÇÃO E DE APROVAÇÃO DOS PROCESSOS EM
PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Art. 19. Os projetos podem ser, quanto à origem dos recursos, entre
outros:
I - com aporte financeiro exclusivo do Iphan;
II - com aporte financeiro de órgãos ou entidades integrantes do Orçamento
Geral da União (OGU), a partir do recebimento de recursos exclusivos de outros órgãos
ou entidades integrantes do OGU ou em conjunto com dotações orçamentárias do
Iphan;
III - com aporte financeiro de órgãos ou entidades da administração pública
federal, distrital, estadual e municipal, a partir do recebimento de recursos exclusivos do
Distrito Federal, estados e municípios ou em conjunto com dotações orçamentárias de
órgãos ou entidades integrantes do OGU;
IV - com aporte financeiro do setor privado, a partir do recebimento de
recursos exclusivos do setor privado ou em conjunto com dotações orçamentárias de
órgãos ou
entidades integrantes do OGU
e/ou do Distrito Federal,
estados e
municípios;
V - com aporte financeiro da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras
fundações ou agências nacionais e internacionais de fomento, a partir do recebimento de
recursos exclusivos ou em conjunto com recursos de outras instituições públicas ou
privadas; e
VI - com aporte financeiro de organismos multilaterais ou organizações
estrangeiras de cooperação internacional, a partir do recebimento de recursos exclusivos
ou em conjunto com recursos de outras instituições públicas ou privadas.
§ 1º Em qualquer uma das hipóteses previstas pelo caput, os recursos deverão
ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.
§ 2º Quando houver gerenciamento pela fundação de apoio, estas deverão
garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada
projeto, de forma a permitir adequada prestação de contas e ressarcimento de
recursos.
§ 3º Os saldos das contas bancárias dos contratos celebrados pelo Iphan,
enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente mantidos em aplicações financeiras de
baixo risco, tais como poupança ou renda fixa.
Art. 20. É vedado, em qualquer caso, o estabelecimento de objetos genéricos,
de modo que os planos de trabalho pactuados entre os partícipes devem conter:
I - título do projeto e indicação do Departamento responsável pela sua
execução;
II - natureza do projeto;
III - origem dos recursos de financiamento, bem como a comprovação da
disponibilidade orçamentária;
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