DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - descrição do projeto, contemplando objeto, projeto básico, prazo de
execução limitado no tempo, objetivos específicos, justificativa, resultados esperados,
relevância para o cumprimento da finalidade do Iphan e para a sociedade, indicadores e
metas;
V - contribuições, obrigações e responsabilidades dos partícipes;
VI - cronograma de execução físico-financeira, com a identificação das etapas
previstas no plano de trabalho e respectivos recursos;
VII - cronograma de desembolso relativo à previsão dos pagamentos ou
transferências dos recursos;
VIII - identificação da Equipe e Coordenador do Projeto, especificando:
a) participantes em exercício no Iphan, com respectivas atribuições e valores
de retribuição pecuniária;
b) bolsistas, com os respectivos valores de retribuição pecuniária; e
c) prestadores de serviços, pessoas físicas e/ou jurídicas, com respectivo valor
da retribuição pecuniária;
IX - orçamento necessário para a execução do projeto, com previsão de
despesas segmentadas nos seguintes grupos:
a) aquisições de materiais e equipamentos;
b) serviços de pessoas físicas e jurídicas;
c) concessão de bolsas;
d) passagens e diárias;
e) publicações;
f) impostos;
g) ressarcimento ao Iphan pelo uso de seus bens e serviços, se for o caso; e
h) outras necessárias à execução do projeto.
X - recursos do Iphan envolvidos.
§ 1º Os servidores em exercício no Iphan poderão compor as Equipes de
Projetos desde que não haja prejuízo de suas atribuições funcionais e do cumprimento de
sua jornada de trabalho, excetuada a colaboração esporádica não remunerada em
assuntos de sua especialidade.
§ 2º O patrimônio tangível ou intangível do Iphan utilizado nos projetos,
incluindo suas instalações, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e
imagem, redes de tecnologia da informação, conhecimento e documentação técnicos e
acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso na contabilização da sua
contribuição.
Art. 21. O Departamento, conforme a sua competência, avaliará o objeto, o
prazo de vigência, o valor total do projeto e a sua adequação à Política de Inovação do
Iphan e, mediante manifestação técnica, o enviará à apreciação do Núcleo de Inovação
Tecnológica.
Art. 22. Após manifestação técnica do NIT/Iphan, os contratos, acordos e
instrumentos congêneres serão enviados para análise da Procuradoria Federal junto ao
Iphan.
Art. 23. Após análise da Procuradoria Federal junto ao Iphan, o DAFE pautará
sua apresentação à Diretoria Colegiada, para que seja deliberada sua aprovação ou
recusa.
Art. 24. Os projetos serão fiscalizados por uma equipe composta minimamente
por gestor e fiscal designados em portaria específica, a quem compete acompanhar
sistematicamente a gestão, execução e o cumprimento dos instrumentos firmados em
decorrência desta Política de Inovação.
Parágrafo único. A Equipe de Acompanhamento e Fiscalização da Execução
deverá ser composta por, no mínimo, um servidor do Departamento de Planejamento e
Administração.
Art. 25. O Coordenador do Projeto deverá elaborar Relatório Final em até 60
(sessenta) dias após o encerramento da sua vigência, prorrogável por igual período,
mediante justificativa nos autos, atestando o cumprimento do objeto pactuado e os
resultados alcançados, contendo:
I - descrição das atividades, obras e serviços desenvolvidos;
II - demonstração e comparativo específico das metas com os resultados
alcançados;
III - apresentação dos valores executados;
IV - declaração de que utilizou os recursos exclusivamente para a execução do
projeto, acompanhada de comprovante da devolução dos recursos não utilizados, se for
o caso;
V - relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando
houver;
VI - avaliação de resultados; e
VII - demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou
das transferências de recursos efetuados, quando houver.
Art. 26. O Relatório Final do projeto será submetido à aprovação do
Departamento de Educação, Fomento e Educação, quanto ao cumprimento do objeto
pactuado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após manifestação técnica do
Departamento responsável pelo projeto e apreciação pelo NIT/Iphan, que recomendará ao
DAFE a sua aprovação ou não.
Art. 27. Em caso de não aprovação ou omissão da apresentação do Relatório
Final do projeto, ou ainda de indícios de irregularidades, deverá ser juntada Prestação de
Contas, contendo os demonstrativos de receitas e despesas, cópias dos documentos
fiscais, relação de pagamentos discriminando as respectivas cargas horárias de seus
beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação, comprovante da
destinação dos recursos não utilizados, dentre outros documentos julgados relevantes.
Parágrafo único. A Prestação de Contas, quanto aos seus aspectos financeiros,
será avaliada pelo Departamento de Planejamento e Administração, que recomendará à
Diretoria Colegiada a sua aprovação ou não.
Art. 28. Os rendimentos das aplicações financeiras previstas em legislação
vigente serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do instrumento ou devolvidos,
estando sujeitos às mesmas condições de execução dos demais recursos aportados no
projeto.
Parágrafo único. O valor disponível relativo aos rendimentos financeiros será
incorporado ao valor das receitas do projeto, para fins de execução da despesa.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
CAPÍTULO I
DOS
ACORDOS DE
PARCERIA PARA
PESQUISA, DESENVOLVIMENTO
E
I N OV AÇ ÃO
Art. 29. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá
celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de
atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de
tecnologia, produto, serviço ou processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973/2004.
CAPÍTULO II
DOS CONVÊNIOS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Art. 30. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá
celebrar convênio com a União, as agências de fomento ou outras ICTs públicas e
privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando
houver transferência de recursos financeiros públicos.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
Art. 31. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá prestar
a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os
objetivos da Lei nº 10.973/2004, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica
e tecnológica
no ambiente
produtivo, visando, entre
outros objetivos,
à maior
competitividade das empresas.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS QUE ENVOLVEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 32. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá
celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de
direito de uso ou de exploração de suas criações, desenvolvidas isoladamente ou por
meio de parceria, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.973/2004, e do art. 11 do Decreto
nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
CAPÍTULO V
DAS OUTORGAS DE USO DA INFRAESTRUTURA DO IPHAN
Art. 33. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá
celebrar instrumentos jurídicos para outorga de uso da sua infraestrutura para outras ICT,
empresas ou pessoas físicas, em atividades voltadas a pesquisa, desenvolvimento e
inovação, desde que não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela
conflite.
§ 1º Nos casos em que não serão desenvolvidas atividades em conjunto com
o terceiro, a outorga das instalações, equipamentos, instrumentos e materiais do Iphan
poderão ser celebradas por meio de termos de autorização e permissão ou de contratos
de concessão de uso, a depender do caso concreto.
§ 2º Quando a utilização das instalações, equipamentos, instrumentos e
materiais do Iphan por terceiro ocorrer para a consecução das atividades conjuntas de
pesquisa e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, é mais
adequada a celebração de acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE OUTORGA
Art. 34. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão
de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.
CAPÍTULO VII
DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E INOVAÇÃO
Art. 35. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá manter
mecanismos de fomento, apoio e gestão voltados à sua internacionalização, bem como
exercer fora do território nacional atividades relacionadas a ciência, tecnologia e
inovação, no que se refere à preservação e salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro,
inclusive mediante a celebração de acordos, convênios, contratos ou outros instrumentos
com entidades estrangeiras, públicas ou privadas, ou organismos internacionais.
CAPÍTULO VIII
DOS CONTRATOS DE ENCOMENDA TECNOLÓGICA
Art. 36. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, em matéria
de interesse público, poderá contratar diretamente ICTs, entidades de direito privado sem
fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de
pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para
solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo
inovador.
TÍTULO V
DOS AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO
Art. 37. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá
instituir, fomentar e/ou participar de ambientes promotores de inovação, visando
estimular o surgimento e a consolidação de ecossistemas de inovação e de mecanismos
de geração de empreendimentos inovadores no que se refere à preservação e
salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro.
Parágrafo único. As diretrizes para instituição, fomento e participação em
ambientes promotores de inovação e para implementação de medidas efetivas de
estímulo ao desenvolvimento de espaços especializados e cooperativos de inovação serão
disciplinadas em norma específica.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DE ALIANÇAS ESTRATÉGICAS
Art. 38. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional atuará no
sentido de estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento
de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins
lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a
geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de
tecnologia.
§ 1º O apoio previsto no caput poderá contemplar:
I - as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica;
II - as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes
promotores da inovação, incluídas as incubadoras; e
III - a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, as alianças estratégicas poderão
envolver parceiros estrangeiros, especialmente quando houver vantagens para as políticas
de desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de pesquisa,
desenvolvimento e inovação de empresas estrangeiras. Nesses casos, as alianças serão
constituídas em coordenação com a Assessoria de Assuntos Internacionais do Iphan.
§ 3º Na hipótese de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional
que envolvam atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão de
natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto
quando o objeto principal da cooperação for a formação ou a capacitação de recursos
humanos.
§ 4º Quando couber, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
deverá prever, em instrumento jurídico específico, resultante das tratativas com as
demais partes, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados
da exploração das criações resultantes da parceria.
TÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 39. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional adotará
medidas para conferir apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às suas
atividades e ao sistema produtivo.
TÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESAS
Art. 40. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá
participar minoritariamente do capital social de empresas, conforme o art. 5º da Lei nº
10.973/2004.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O Iphan manterá, em seu sítio eletrônico, as normas e demais
informações disponibilizadas em transparência ativa relativas à sua Política de Inovação,
assegurando a publicidade, a atualização e o fácil acesso aos interessados, em
conformidade com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 42. O Iphan garantirá a existência de estrutura física, de recursos
humanos capacitados e de recursos financeiros adequados ao devido cumprimento do
disposto nesta Política de Inovação.
Art. 43. O Iphan poderá editar eventuais normas específicas e orientações
complementares que regulamentem a Política de Inovação, especialmente no que se
refere aos instrumentos jurídicos, previstos no Título IV desta Portaria.
Art. 44. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada do
Iphan.
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o relacionamento entre o Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, na
condição de Instituição Científica, Tecnológica e de
Inovação - ICT, e Fundação de Apoio que venha a ser
credenciada ou autorizada, nos termos da Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994, do Decreto nº
7.423, de 31 de dezembro de 2010, e da Portaria
Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, Inciso I do
Anexo I do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, e suas alterações, com base na
Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
no Decreto nº 9.283 de 07 de fevereiro de 2018, e no que consta do Processo
Administrativo nº 01450.008323/2024-91, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o relacionamento entre o Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, na condição de Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação - ICT, e Fundação de Apoio que venha a ser credenciada ou
autorizada, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, do Decreto nº 7.423, de
31 de dezembro de 2010, e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012.
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