DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - cronograma de desembolso relativo à previsão dos pagamentos ou
transferências dos recursos que o Iphan fará para a Fundação de Apoio;
VIII - identificação do Coordenador do Projeto;
IX - identificação da Equipe do Projeto, especificando:
a) participantes em exercício no Iphan, com respectivas atribuições e valores de
retribuição pecuniária;
b) relação de bolsistas, com os respectivos valores de retribuição pecuniária; e
c) técnicos que atuarão mediante prestação de serviços (pessoas físicas e/ou
jurídicas), com respectivo valor da retribuição pecuniária;
X - orçamento necessário para a execução do projeto, com previsão de
despesas segmentadas nos seguintes grupos:
a) aquisições de materiais e equipamentos;
b) serviços de pessoa física e jurídica;
c) concessão de bolsas;
d) passagens e diárias para visitas técnicas e participação em eventos;
e) publicações;
f) impostos;
g) ressarcimento ao Iphan pelo uso de seus bens e serviços, se for o caso; e
h) outras necessárias à execução do projeto;
XI - recursos do Iphan envolvidos, com a indicação do ressarcimento pertinente
pelo uso de seus bens e serviços, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958/1994.
§ 2º Os repasses do Iphan para a Fundação de Apoio serão feitos, sempre que
possível, em mais de uma parcela, levando em consideração os volumes de repasse que
assegurem o pleno desenvolvimento do cronograma de execução físico-financeiro previsto
no Plano de Trabalho.
§ 3º O patrimônio tangível ou intangível do Iphan utilizado nos projetos,
incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de
escritório, nome e imagem, redes de tecnologia da informação, conhecimento e
documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso na contabilização
da sua contribuição, o que será regulamentado por norma interna.
§ 4º A autorização, por parte da Diretoria Colegiada, dos pagamentos que serão
feitos pela Fundação de Apoio conforme o cronograma de execução físico-financeira objeto
do inciso VI deste artigo, deverá ser realizada por ofício ou sistema informatizado que
contemple, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do beneficiário;
II - cadastro de Pessoa Física - CPF ou cadastro nacional da pessoa jurídica -
CNPJ do beneficiário;
III - descrição do serviço total contratado;
IV - valor total contratado;
V - descrição da parte do serviço efetivamente prestado; e
VI - valor que deverá ser efetivamente pago.
§ 5º O ressarcimento à Fundação de Apoio das Despesas Operacionais e
Administrativas deverá estar previsto no cronograma de execução físico-financeira.
§ 6º O Plano de Trabalho deverá ser assinado pelo Coordenador do Projeto,
pelo Presidente do Iphan e pelo representante da Fundação de Apoio.
§ 7º Evidenciada a necessidade de alteração do Plano de Trabalho, esta poderá
ser
autorizada pela
Diretoria Colegiada,
mediante
justificativa fundamentada e
manifestação do NIT/Iphan.
§ 8º Em casos de alteração substancial do objeto, a proposta do novo Plano de
Trabalho deverá passar por análise prévia da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 11. Os projetos devem ser aprovados pela Diretoria Colegiada que avaliará
o objeto, o prazo de vigência, o valor total do projeto e sua adequação à Política de
Inovação do Iphan.
§ 1º Caso haja alteração no prazo de vigência do projeto deverá ser justificada
pelo Coordenador do Projeto e aprovada pela Diretoria Colegiada.
§ 2º Quando da necessidade de prorrogação do prazo de vigência, após
aprovação da Diretoria Colegiada, o Departamento de Articulação, Fomento e Educação
deverá encaminhar os autos ao DPA para elaboração de minuta de termo aditivo.
§ 3º Aditivos contratuais de valor pecuniário que sejam decorrentes de
alteração do projeto deverão ser incluídos em pauta de reunião da Diretoria Colegiada
para avaliação e aprovação. Em casos excepcionais, os aditivos poderão ser aprovados pelo
DAFE, mediante manifestação prévia do NIT/Iphan, ad referendum da Diretoria Colegiada,
que deverá proceder à ratificação em reunião subsequente.
Art. 12. Após deliberação da Diretoria Colegiada do Iphan, o projeto poderá ser
liberado para execução junto à Fundação de Apoio.
§ 1º Para atender às demandas dos editais, chamadas públicas ou outras
formas de financiamento, a Fundação de Apoio poderá emitir documentos de anuência de
sua participação no projeto.
§ 2º Nos casos de participação em editais públicos, chamadas públicas ou
outras formas de financiamento, compete à Diretoria Colegiada emitir a autorização
institucional, conforme previsto na Política de Inovação do Iphan.
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE DO PROJETO
Art. 13. A Equipe do Projeto deverá ser composta por, no mínimo, dois terços
de pessoas vinculadas ao Iphan, incluindo docentes, servidores, estudantes regulares,
pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa
do Instituto.
§ 1º Em casos devidamente justificados e aprovados pela Diretoria Colegiada,
poderão ser realizados projetos com a colaboração da Fundação de Apoio, com
participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada, em proporção inferior à prevista
no caput, observado o mínimo de um terço e desde que não ultrapassem o limite de dez
por cento do número total de projetos realizados em colaboração com a Fundação de
Apoio.
§ 2º Em todos os casos, a participação de servidores em exercício no Iphan,
bem como de docentes e pesquisadores, quando se tratar de servidores públicos, deverá
atender à regulamentação interna específica do Instituto e dos órgãos de origem dos
profissionais.
§ 3º No caso de projetos desenvolvidos em conjunto com outra ICT ou
Instituição Federal de Ensino Superior - IFES, os percentuais previstos no caput e no § 1º
poderão ser alcançados por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às
instituições envolvidas.
§ 4º A colaboração interinstitucional será efetivada por instrumento firmado
por todas as instituições.
Art. 14. Os servidores em exercício no Iphan poderão compor as Equipes de
Projetos desenvolvidos com a participação de Fundação de Apoio, desde que não haja
prejuízo de suas atribuições funcionais e do cumprimento de sua jornada de trabalho,
excetuada a colaboração esporádica não remunerada em assuntos de sua especialidade.
Parágrafo único. A participação de servidores nos projetos não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 15. Sem prejuízo das demais hipóteses de concessão de bolsas definidas
pela legislação, a Fundação de Apoio poderá conceder, para a realização dos projetos
definidos pelo art. 2º, bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos
seguintes perfis:
I - estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, de instituições
públicas e privadas, nacionais e internacionais;
II - docentes de instituições de ensino superior públicas e privadas, nacionais e
internacionais;
III - servidores das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e das demais
Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs apoiadas, vinculados a projetos institucionais,
inclusive em rede, na forma da regulamentação específica; e
IV - especialistas externos que contribuam para a execução de projetos de
ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, bem como para as atividades
de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de
tecnologia, considerando:
a) apresentação de justificativa da participação de pesquisador (especialista)
sem vínculo com o Iphan;
b) o pesquisador externo não possua relação trabalhista com a parceira privada
do acordo de parceria;
c) a atividade
executada no projeto pelo
pesquisador externo seja
exclusivamente de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não configurando, sob nenhuma
hipótese, em contraprestação de serviços. Nesse caso, os autos devem ser instruídos com
uma declaração, firmada pela coordenação do projeto, descrevendo as atribuições do
pesquisador externo no Plano de Trabalho e atestando, portanto, que seriam atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, não importando em contraprestação de serviços; e
d) caso o pesquisador externo seja servidor de outra ICT pública, esta deve ser
inserida como partícipe do ajuste, dispensando-se tal exigência apenas se for comprovado
nos autos que as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão realizadas pelo
pesquisador sem utilização da infraestrutura física e de pessoal de sua ICT de origem e que
seu regime de trabalho permite a atividade extra, sem prejuízo de suas atribuições
funcionais, mediante a comprovação das devidas aprovações internas, caso necessárias,
conforme normas institucionais e estatutárias aplicáveis.
§ 1º Considera-se especialista externo o profissional que não possui vínculo
com o Iphan e que é portador de notória especialidade para participar dos projetos em
áreas estratégicas e temas de interesse do Iphan, em virtude de destacado desempenho
acadêmico e/ou reconhecida competência profissional devidamente comprovada.
§ 2º
A escolha do profissional
que receberá bolsa
será definida,
preferencialmente, por meio de processo seletivo simplificado, com critérios objetivos.
§ 3º Em casos excepcionais, o Coordenador do Projeto poderá indicar os
profissionais que receberão bolsa em decorrência da comprovada experiência ou em vista
de sua notória especialidade, mediante justificativa.
Art. 16. É vedada, em projetos especificados pelo art. 2º, a concessão de
bolsas:
I - para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou
pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente dos
partícipes;
II 
- 
como 
retribuição 
a
servidores 
pelo 
desempenho 
de 
funções
comissionadas;
III - pela participação de servidores nos conselhos de Fundação de Apoio; e
IV - em cumulatividade com o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso
e Concurso - GECC.
§ 1º Compete à Diretoria Colegiada do Iphan disciplinar as hipóteses de
concessão de bolsas em projetos desenvolvidos com a participação de Fundação de Apoio,
a partir de norma interna e específica, fixando critérios objetivos e procedimentos de
autorização para participação remunerada de ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, em conformidade com a
legislação aplicável.
§ 2º Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em
consideração critérios de proporcionalidade com relação à atividade desenvolvida no
projeto e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por
agências oficiais de fomento.
§ 3º O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas
percebidas pelos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional não poderá exceder o maior valor recebido pelo
funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, caput e inciso XI, da Constituição
Federal do Brasil.
CAPÍTULO VI
EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 17. As despesas operacionais e administrativas - DOA - dos projetos,
realizadas nos termos do art. 2º, deverão ser negociadas com a Fundação de Apoio, de
acordo com a complexidade do objeto e o custo efetivo total de sua administração,
conforme legislação vigente.
Art. 18. A Fundação de Apoio que apoiará o Iphan, conforme previsto no caput
do art. 2º desta Resolução, deverá apresentar planilha demonstrativa dos custos
operacionais, com o detalhamento da DOA necessária para a execução dos projetos.
§ 1º A DOA é limitada a até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos
financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e
administrativas necessárias à execução dos instrumentos firmados.
§ 2º O Departamento de Planejamento e Administração deverá analisar e
apresentar manifestação técnica acerca da proposta de despesas operacionais e
administrativas apresentada pela Fundação de Apoio, aprovando-a ou indicando as
considerações que deverão ser atendidas em nova proposta a ser apresentada.
Art. 19. Quando existir mais de uma Fundação de Apoio credenciada ou
autorizada a apoiar os projetos do Iphan, deverá haver justificativa para a escolha da
Fundação que atuará especificamente em determinado projeto.
Art. 20. Para a execução dos projetos realizados nos termos do art. 2º, a
Fundação de Apoio deverá utilizar regulamento específico de aquisições e contratações de
obras e serviços, mantendo a conformidade desses dispositivos com a base normativa
vigente e o disciplinamento interno do Iphan.
Art. 21. Fica vedado ao Iphan o pagamento de débitos contraídos pela
Fundação de Apoio na execução dos projetos realizados nos termos do art. 2º, bem como
a assunção de responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas
contratado, inclusive na utilização de pessoal vinculado ao Iphan.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 22. No desenvolvimento de projetos especificados no art. 2º, a Fundação
de Apoio deverá:
I - submeter-se ao controle finalístico e de gestão da Diretoria Colegiada,
quando envolver a aplicação de recursos públicos;
II - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores; e
III - submeter-se ao controle finalístico realizado pela Auditoria Interna do
Iphan, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A Fundação de Apoio deverá possuir ferramentas de execução,
controle e acompanhamento dos projetos que forneçam ao Iphan todas as informações
necessárias ao controle finalístico e de gestão previstos no art. 12 do Decreto nº 7.423, de
2010.
Art. 23. Deverão ser incorporados aos contratos firmados nos termos do art. 2º
a previsão de prestação de contas por parte da Fundação de Apoio, que tem por objetivo
a verificação da regular aplicação de recursos públicos e o atendimento às necessidades de
interesse público.
Art. 24. A Fundação de Apoio deverá enviar o Relatório de Execução do Projeto
em até 30 (trinta) dias após o término da vigência dos contrato firmados para a unidade
do Iphan responsável, prazo prorrogável por igual período, mediante solicitação
fundamentada da Fundação de Apoio ao Coordenador do Projeto.

                            

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