DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.002446/2024-05
Interessado: Município de Ariquemes-RO.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a
operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Ariquemes-RO e o Banco
do Brasil S/A, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), que se destina a obras
de infraestrutura urbana, infraestrutura viária, mobilidade urbana, cultura, esporte e lazer.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº
10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima
mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de
contragarantia entre a União e o ente, bem como seja verificada a adimplência do ente em face
da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria
Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.002745/2025-12
Interessado: Município de Magé - RJ.
Assunto: Operação de crédito interno, com garantia da União, entre o
Município de Magé - RJ e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais), destinada a investimento em Infraestrutura Urbana, no âmbito do
Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.003262/2025-35
Interessado: Município de Teixeira de Freitas (BA).
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Teixeira de Freitas (BA)
e o Banco do Brasil S/A, no âmbito do Programa Eficiência Municipal - Projetos de
Investimento, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), cujos recursos
são destinados a projetos de infraestrutura e mobilidade urbana.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13
de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.003495/2025-38
Interessado: Município de Mafra - SC.
Assunto: Operação de crédito interno, com garantia da União, entre o
Município de Mafra - SC e o Banco do Brasil no valor de até R$ 45.000.000,00 (quarenta
e cinco milhões de reais), destinada ao financiamento de obras públicas, aquisição de
imóveis,
compra de
maquinário e
equipamentos,
execução de
empreendimentos
comunitários, pavimentação e recuperação de malha viária, bem como investimentos em
educação, saúde, infraestrutura, habitação, mobilidade e demais áreas de interesse
público, no âmbito de Programa de Eficiência Municipal.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.004750/2025-60
Interessado: Município de Condor-RS.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Condor - RS e o Banco do
Brasil S.A., no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos recursos se
destinam à aquisição de veículos, caminhões, máquinas e equipamentos pesados, quitação
de créditos anteriores, aquisição de imóveis, investimento de infraestrutura urbana e rural,
pavimentação, obras civis nas áreas de educação, saúde, de infraestrutura, mobilidade, no
âmbito do Programa Eficiência Municipal - PEM.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13
de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.004854/2025-74
Interessado: Município de Cianorte - PR.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato
de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Cianorte - PR e o Banco do Brasil S/A ,
no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos recursos se destinam à realização
de obras civis, de infraestrutura viária e à aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do
Programa Eficiência Energética.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro
de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação,
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da
Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo
contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
SECRETARIA EXECUTIVA
COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS
ATO COTEPE ICMS Nº 148, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 25 de março de
2021, que dispõe sobre a elaboração de minuta de
proposta de ato normativo ou documento a ser
apreciada no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ - e da Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, bem como sobre
a
elaboração
de
relatório ou
de
proposta
de
comunicação externa das reuniões realizadas por
grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses
colegiados.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12
de dezembro de 1997, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de novembro de
2025, no Rio de Janeiro, RJ, com base no § 1º do art. 7º e nos incisos XI e XII do art. 9º do
mencionado regimento, resolveu:
Art. 1º O inciso II do § 3º do art. 4º do Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 25 de março de 2021,
publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - é obrigatória também a versão consolidada do ato objeto da minuta formulada
pela COTEPE/ICMS e seus grupos técnicos, devendo estar atualizada de acordo com o texto
final elaborado na reunião.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo
Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas
- Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio
Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de
Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro; Mato
Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas
Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho
Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Jaqueline
Rodrigues de Oliveira; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do
Norte: Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias; Rondônia -
Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros;
São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
ATO COTEPE ICMS Nº 149, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13
de março de 2013, que dispõe sobre os requisitos de
inclusão e permanência e divulga a relação das
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
contempladas com o regime especial de que trata o
Convênio ICMS 17/2013.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12
de dezembro de 1997, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de novembro de
2025, no Rio de Janeiro, RJ, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 17, de 5 de
abril de 2013, resolveu:
Art. 1º O item 151 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de
2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
. .Item
.Razão
Social
.CNPJ Matriz
.Sede
.UFs onde as empresas
podem usufruir do Regime
Especial - Convênio ICMS
17/2013
. .151
.VERO
S/A
.31.748.174/0001-60
.São Paulo -
SP
.BA, DF, GO, MG, MT, PR,
RJ, RS e SC
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo
Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas
- Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio
Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de
Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro;
Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon;
Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires
Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí
- Jaqueline Rodrigues de Oliveira; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio
Grande do Norte: Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias;
Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Tocantins - Jorge Antônio da Silva
Couto.
ATO COTEPE/ICMS Nº 150, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 agosto de 2018,
que dispõe sobre as especificações técnicas para a
geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital -
E F D.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12
de dezembro de 1997, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de novembro de
2025, no Rio de Janeiro, RJ, resolveu:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de
2018, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação
do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.2.1, publicado no Portal
Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação
digital a sequência "A2FE74C328CFF95B0EACB3BCECFB72FB", obtida com a aplicação do
algoritmo MD5 - "Message Digest 5".".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo
Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas
- Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio
Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de
Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro; Mato
Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas
Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho
Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Jaqueline
Rodrigues de Oliveira; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do
Norte: Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias; Rondônia -
Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros;
São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
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