DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 01 a 05/12/2025
Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 2ª
Câmara da 3ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com
duração de 5 (cinco) dias, tendo início às 9h do dia 01/12/2025 e fim às 23h59min do dia
05/12/2025.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias
após a publicação da pauta;
2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a
publicação da pauta;
3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art.
11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;
4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de
Acompanhamento
do
Plenário
Virtual
¿
SAPVI,
com
acesso
pelo
endereço
https://sapvi.carf.economia.gov.br/home.
DIA 1 de Dezembro de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): FLAVIA SALES CAMPOS VALE
1 - Processo nº: 12585.000369/2010-58 - Recorrente: VOTORANTIM METAIS
S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 12585.000367/2010-69 - Recorrente: VOTORANTIM METAIS
S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 16682.900723/2013-41 - Recorrente: LIGHT SERVICOS DE
ELETRICIDADE S A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 16682.900725/2013-31 - Recorrente: LIGHT SERVICOS DE
ELETRICIDADE S A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 16682.900753/2013-58 - Recorrente: LIGHT SERVICOS DE
ELETRICIDADE S A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 16682.904396/2013-05 - Recorrente: LIGHT SERVICOS DE
ELETRICIDADE S A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 16682.904397/2013-41 - Recorrente: LIGHT SERVICOS DE
ELETRICIDADE S A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 16682.904399/2013-31 - Recorrente: LIGHT SERVICOS DE
ELETRICIDADE S A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 16682.904401/2013-71 - Recorrente: LIGHT SERVICOS DE
ELETRICIDADE S A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW
10
-
Processo
nº:
10340.720176/2021-17
-
Recorrente:
VARUNA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 13830.720666/2016-22 - Recorrente: CAMIL ALIMENTOS S.A.
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 16561.720095/2012-16 - Recorrente: ALSTOM BRASIL
ENERGIA E TRANSPORTE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 10855.723029/2011-27 - Recorrente: UNIAO MISSIONARIA
SUL BRASILEIRA DOS ADVENTISTAS DO SETIMO DIA MOVIMENTO DE REFORMA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 19515.722056/2012-99 - Recorrente: COESA ENGENHARIA
LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 11065.909695/2010-39 - Recorrente: SPRINGER CARRIER LTDA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Presidente do Conselho
PAUTA DE JULGAMENTO
Data da Reunião 02/12/2025
Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 3ª
Câmara da 3ª Seção, em sessão síncrona não presencial a ser realizada na data a seguir
mencionada.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até
2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
1.1) É permitido realizar sustentação oral;
a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual
da Receita Federal - e-CAC.
1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art.
11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;
2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4
(quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg;
4) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como
paradigma para o julgamento dos itens da coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela, nos
termos do § 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
.
.Item
.Processo
.ITENS REPETITIVOS
.
.3
.10835.720614/2016-18
.4 a 5
.
.6
.10835.722275/2015-23
.7 a 8
DIA 2 de Dezembro de 2025, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
1 - Processo nº: 13161.720350/2016-61 - Recorrente: AGRO ENERGIA SANTA
LUZIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 13161.720346/2016-01 - Recorrente: AGRO ENERGIA SANTA
LUZIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 10835.720614/2016-18 - Recorrente: ATVOS BIOENERGIA
CONQUISTA DO PONTAL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
4 - Processo nº: 10835.720617/2016-51 - Recorrente: ATVOS BIOENERGIA
CONQUISTA DO PONTAL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 10835.720622/2016-64 - Recorrente: ATVOS BIOENERGIA
CONQUISTA DO PONTAL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
6 - Processo nº: 10835.722275/2015-23 - Recorrente: ATVOS BIOENERGIA
CONQUISTA DO PONTAL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
7 - Processo nº: 10835.720620/2016-75 - Recorrente: ATVOS BIOENERGIA
CONQUISTA DO PONTAL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 10835.722280/2015-36 - Recorrente: ATVOS BIOENERGIA
CONQUISTA DO PONTAL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Presidente do Conselho
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 27 a 28/11/2025.
Pauta extraordinária suplementar de julgamento dos recursos da 4ª Turma Extraordinária
da 2ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de 2 (dois)
dias, tendo início às 9h do dia 27/11/2025 e fim às 23h59min do dia 28/11/2025.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias
após a publicação da pauta;
2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a
publicação da pauta;
3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e
no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; e
4)
A publicidade
da
reunião será
garantida por
meio
do Sistema
de
Acompanhamento
do
Plenário
Virtual
-
SAPVI,
com
acesso
pelo
endereço
https://sapvi.carf.economia.gov.br/home.
DIA 27 de Novembro de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
12 - Processo nº: 12448.723819/2015-63 - Recorrente: SILO ENGENHARIA LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 12448.723811/2015-05 - Recorrente: SILO ENGENHARIA LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 12448.723810/2015-52 - Recorrente: SILO ENGENHARIA LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 12448.723809/2015-28 - Recorrente: SILO ENGENHARIA LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Presidente do Conselho
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.262, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de
2025, que estabelece as condições, os encargos
financeiros,
os
prazos
e
as
demais
normas
regulamentadoras das linhas de financiamento de que
trata o art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de
1999.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 13 de novembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 5º-A, § 6º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de
1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar pessoas jurídicas de
direito privado exportadoras de bens, bem como seus fornecedores, especialmente os
impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras por países
mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela
Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, com recursos do superávit financeiro do
Fundo de Garantia à Exportação - FGE, nos termos do disposto no art. 5º-A da Lei nº 9.818, de
23 de agosto de 1999, serão concedidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das
operações, incluído o risco de crédito, consistindo em financiamento a:
............................................................................." (NR)
"Art. 2º ........................................................................
I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais impostas por países mencionados
no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida
Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, conforme tabela de produtos constante de ato
conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços que torna pública a lista desses produtos; e
II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que
trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja
igual ou superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
Parágrafo único. ...........................................................
.......................................................................................
II - aquelas que não se enquadrem no disposto no inciso I deste parágrafo poderão
acessar financiamentos destinados apenas às finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I
e II." (NR)
"Art. 2º-A De acordo com ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços acerca dos critérios de
priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na
Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, também terão prioridade de acesso às
linhas de financiamento a que se refere o art. 1º as pessoas jurídicas de direito privado:
I - que tenham, no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025,
fornecido bens para pessoa jurídica de direito privado exportadora de bens com faturamento
bruto decorrente de exportações afetadas pelas tarifas dos Estados Unidos da América igual ou
superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período; e
II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente do fornecimento de bens de
que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025,
seja igual ou superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão acessar
financiamentos destinados à finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I." (NR)
"Art. 3º ........................................................................
......................................................................................
II - .................................................................................
a) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que
trata o art. 2º, parágrafo único, inciso I: 2% a.a. (dois por cento ao ano) quando se tratar de
operações
com
beneficiário que
tenha
Receita
Operacional
Bruta
- ROB
de
até
R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
b) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que
trata o art. 2º, parágrafo único, inciso I: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de
operações com beneficiário que tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais);
c) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que trata
o art. 2º, parágrafo único, inciso II: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de
operações com beneficiário que tenha ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais);
d) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que
trata o art. 2º, parágrafo único, inciso II: 6% a.a. (seis por cento ao ano) quando se tratar de
operações com beneficiário que tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais);
e) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso II: 2% a.a. (dois por cento ao ano);
f) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos III e IV: 1% a.a. (um por
cento ao ano);
g) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que
trata o art. 2º-A: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com
beneficiário que tenha ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
h) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que
trata o art. 2º-A: 6% a.a. (seis por cento ao ano) quando se tratar de operações com
beneficiário que tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
............................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
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