DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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35
Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.263, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Permite 
o 
cumprimento 
das 
exigibilidades 
de
direcionamento de recursos da poupança rural e
captados por meio da emissão de Letra de Crédito do
Agronegócio - LCA para o crédito rural, na forma das
Seções 4 (Poupança Rural) e 7 (LCA) do Capítulo 6
(Recursos) do Manual de Crédito Rural - MCR, com os
saldos das operações de que trata o art. 2º da
Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 13 de novembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI e VIII,
da referida Lei, e dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de
Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"33 - Os saldos das operações de crédito rural destinadas à liquidação ou
amortização das dívidas de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Resolução CMN nº 5.247, de
19 de setembro de 2025, podem ser utilizados para o cumprimento da exigibilidade da
Poupança Rural (MCR 6-4), observadas as seguintes condições:
a) em 22 de setembro de 2025, as operações liquidadas ou amortizadas se
encontravam lastreadas nas fontes de recursos:
I - Poupança Rural - Livre; ou
II - Poupança Rural - Controlados - Subvenção Econômica;
b) a fonte de recursos da operação de renegociação das operações referidas na
alínea "a" deve ser alterada para Poupança Rural - Livre no Sistema de Operações do Crédito
Rural e do Proagro - Sicor e permanecer nessa fonte até sua liquidação;
c) os saldos das operações podem cumprir exclusivamente a subexigibilidade de
recursos para operações de crédito rural, de que trata o MCR 6-4-10; e
d) os saldos médios das operações não poderão exceder a 10% (dez por cento) da
exigibilidade total apurada na forma do MCR 6-4, sendo desconsiderado, para fins de
cumprimento de exigibilidade, o saldo que exceder esse limite." (NR)
"34 - Os saldos das operações destinadas à liquidação ou amortização das dívidas
de que trata o art. 2º, caput, incisos I, II e III, da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de
2025, podem ser utilizados para o cumprimento da exigibilidade da Letra de Crédito do
Agronegócio - LCA (MCR 6-7), observadas as seguintes condições:
a) a fonte de recursos da operação de renegociação das operações referidas neste
item deve ser alterada para LCA - Taxa Livre no Sicor e permanecer nessa fonte até sua
liquidação;
b) os saldos médios das operações destinadas à liquidação ou amortização de
dívidas de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de
2025, podem cumprir exclusivamente o subdirecionamento de recursos para operações de
crédito rural, de que trata o MCR 6-7-7-"a", até o limite de 20% (vinte por cento) do total desse
subdirecionamento, sendo desconsiderado, para fins de cumprimento de exigibilidades, o
saldo que exceder esse limite; e
c) os saldos das operações destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de
que trata o art. 2º, caput, incisos II e III, da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de
2025, podem cumprir exclusivamente a faculdade de aplicações para aquisições de Cédula de
Produto Rural - CPR, de que trata o MCR 6-7-7-"b"-I, até o limite de 22% (vinte e dois por cento)
do total dessa faculdade, sendo desconsiderado, para fins de cumprimento de exigibilidade, o
saldo que exceder esse limite." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 147, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de
2020, 
que
divulga 
relação
de 
contribuintes
remetentes, destinatários e prestadores de serviços
de transporte de gás natural que operam por meio
do 
gasoduto 
credenciados
pelas 
unidades
federadas.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e
o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira
do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS
nº 57, de 29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de
Sergipe, no dia 14 de novembro de 2025, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS
nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público:
Art. 1º O item 5 do campo referente ao Estado do Sergipe do Anexo Único do
Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de
6 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
. .Unidade Federada: SERGIPE
. .ITEM
.UF .CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .5
.SE .07.035.044/0001-04
.27.147.988-4
.LEVARE 
DO 
BRASIL
SERVIÇOS LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 607, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece termos e condições para instalação e
funcionamento 
de 
porto 
seco
e 
dá 
outras
providências.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, no Decreto nº 2.763, de 31 de
agosto de 1998, nos arts. 11, 12 e 642 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e no processo SEI nº
18220.002209/2024-64, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados para o serviço público de movimentação e
armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro em terminais alfandegados de
uso público do tipo porto seco:
I - o modelo do edital de licitação de permissão ou concessão do referido
serviço, constante do Anexo I; e
II -
o método
de avaliação
de desempenho
da permissionária
ou
concessionária do referido serviço, constante do Anexo II.
Art. 2º Fica revogada a Portaria RFB nº 277, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
1_MF_17_001
1_MF_17_002
1_MF_17_003
1_MF_17_004
1_MF_17_005
1_MF_17_006
1_MF_17_007
1_MF_17_008
1_MF_17_009
1_MF_17_010
1_MF_17_011
1_MF_17_012
1_MF_17_013
1_MF_17_014
1_MF_17_015
1_MF_17_016
1_MF_17_017
1_MF_17_018
1_MF_17_019
1_MF_17_020
1_MF_17_021
1_MF_17_022
1_MF_17_023
1_MF_17_024
1_MF_17_025
1_MF_17_026
1_MF_17_027
1_MF_17_028
1_MF_17_029
1_MF_17_030
1_MF_17_031
1_MF_17_032
1_MF_17_033
1_MF_17_034
1_MF_17_035
1_MF_17_036
1_MF_17_037
1_MF_17_038
1_MF_17_039
1_MF_17_040
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1_MF_17_044
1_MF_17_045
1_MF_17_046
1_MF_17_047
1_MF_17_048
1_MF_17_049
1_MF_17_050
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1_MF_17_063
1_MF_17_064
1_MF_17_065
1_MF_17_066
1_MF_17_067
1_MF_17_068
1_MF_17_069
1_MF_17_070
1_MF_17_071
1_MF_17_072
1_MF_17_073
1_MF_17_074
1_MF_17_075
1_MF_17_076
1_MF_17_077
1_MF_17_078
1_MF_17_079
1_MF_17_080
1_MF_17_081
1_MF_17_082
1_MF_17_083

                            

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