DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.291, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a prestação de informações relativas
a
operações
realizadas
com
criptoativos
à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 5º da Lei nº
14.478, de 21 de dezembro de 2022, no art. 44 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro
de 2023, no Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, e no Acordo Multilateral de
Autoridades Competentes para a troca automática de informações nos termos do
Crypto-Asset Reporting Framework - CARF, de 21 de novembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa
dispõe sobre a obrigatoriedade de
prestação de informações relativas a operações realizadas com criptoativos à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput serão prestadas
mediante a apresentação da Declaração de Criptoativos - DeCripto.
Art. 2º
Para fins
do disposto nesta
Instrução Normativa,
devem ser
observadas as definições descritas no Anexo I e os procedimentos de diligência
dispostos no Anexo II para a Prestadora de Serviço de Criptoativo, conforme os
princípios
"anti-lavagem
de
dinheiro"
e
"conheça
seu
cliente"
(Anti-Money
Laundering/Know Your Customer - AML/KYC).
Art. 3º A DeCripto deve ser apresentada no sistema Coleta Nacional,
disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da Secretaria Especial
da
Receita
Federal
do
Brasil
na
internet,
no
endereço
eletrônico
<https://gov.br/receitafederal>, em leiaute definido em Ato Declaratório Executivo
expedido pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos - Copes, a ser publicado
no prazo de até quarenta e cinco dias, contado a partir da data de publicação desta
Instrução Normativa.
Art. 4º A DeCripto enviada na forma prevista no art. 3º deverá ser assinada
digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, sempre que
o e-CAC exigir assinatura.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE de apresentação da decripto
Seção I
Das pessoas obrigadas
Art. 5º Ficam obrigadas a apresentar a DeCripto:
I - a prestadora de serviço de criptoativo que:
a) seja residente tributário no Brasil;
b) seja constituída ou organizada de acordo com as leis do Brasil e
tenha:
1. personalidade jurídica no Brasil; ou
2. tenha a obrigação de apresentar à Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil declarações com informações fiscais relativas à renda;
c) seja gerida no Brasil;
d) tenha um local regular de negócios no Brasil; ou
e) presta serviço de criptoativo no Brasil.
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