DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - a pessoa física ou a entidade residente ou domiciliada no Brasil no caso
de operações:
a) efetuadas por meio de prestadora de serviço de criptoativo residente no
exterior;
b) efetuadas por meio de plataforma descentralizada; ou
c) não efetuadas por meio de prestadora de serviço de criptoativo.
§ 1º Para fins do disposto na alínea "e" do inciso I do caput, considera-se
prestação de serviço de criptoativo no Brasil quando a prestadora:
I - utilizar qualquer domínio ".br" para realizar as suas atividades ou
operações;
II - tiver pactuado acordo comercial com entidade residente ou domiciliada
no Brasil
ou subsidiária
ou parte
relacionada que
lhe permita
receber fundos
localmente de residentes brasileiros para a realização do serviço de criptoativo;
III - evidenciar o endereçamento de serviço a residente no Brasil com a
indicação:
a) de entidade residente ou domiciliada no Brasil para intermediar saques
ou retiradas de fundos; ou
b) de outros meios de pagamento, como o arranjo de pagamentos PIX; ou
IV - realizar publicidade de serviço de criptoativo claramente dirigida a
residentes no Brasil.
§ 2º A prestadora de serviço de criptoativo está obrigada a apresentar a
DeCripto referente às operações com criptoativos efetuadas por meio de sucursal
sediada no Brasil.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, as informações deverão ser
prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, for
maior que R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Seção II
Das operações
Art. 6º Deverão ser prestadas na DeCripto as seguintes informações sobre
operações com criptoativo:
I - compra e venda;
II - permuta entre criptoativos declaráveis;
III - transferência de criptoativo declarável para conta ou carteira de
usuário, não oriunda das operações descritas nos incisos I e II, nas seguintes
hipóteses:
a) airdrop;
b) renda de staking;
c) renda de mineração;
d) tomada de empréstimo de criptoativo declarável;
e) transferência de prestadora de serviço de criptoativo;
f) alienação de bens ou serviços;
g) devolução de garantias;
h) outras; e
i) desconhecidas;
IV - transferência de criptoativo declarável de conta ou carteira de usuário,
não oriunda das operações descritas nos incisos I e II, nas seguintes hipóteses:
a) transferência para prestadora de serviço de criptoativo;
b) pagamento de empréstimo;
c) aquisição de bens ou serviços, exceto aquela descrita no inciso V;
d) depósito de garantias;
e) outras; e
f) desconhecidas;
V - aquisição de bens ou serviços em valor superior ao equivalente em reais
a U$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI - transferência de criptoativo declarável de conta ou carteira de usuário
para uma carteira não vinculada a uma prestadora de serviço de criptoativo;
VII - perda involuntária de criptoativo declarável;
VIII - distribuição primária de criptoativo declarável referenciado em ativo; e
IX - resgate do ativo subjacente do criptoativo declarável referenciado em
ativo.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS
Seção I
Pela prestadora de serviço de criptoativo
Art. 7º A prestadora de serviço de criptoativo a que se refere o art. 5º,
caput, inciso I, deverá prestar:
I - para todas as operações efetuadas, de forma individualizada, as seguintes
informações:
a) data da operação;
b) tipo da operação, conforme previsto no art. 6º;
c) a identificação dos usuários da operação, conforme os procedimentos de
diligência descritos no Anexo II;
d) criptoativos declaráveis utilizados na operação;
e)
quantidade de
criptoativo declarável
utilizado
na operação,
em
unidades;
f) valor de cada criptoativo declarável utilizado na operação, em reais,
excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação;
g) valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em
reais, caso haja; e
h) descrição do ativo referenciado, em relação à operação prevista no art.
6º, caput, inciso VIII, quando cabível; e
II - para cada usuário de seus serviços, as seguintes informações relativas a
31 de dezembro de cada ano:
a) saldo de moedas fiduciárias, em reais;
b) saldo de cada espécie de criptoativo declarável, em unidades; e
c) custo de obtenção de cada espécie de criptoativo declarável, em reais,
caso tenha sido declarado pelo usuário de seus serviços.
Art. 8º Para fins de cumprimento do CARF, a prestadora de serviço de
criptoativo a que se refere o art. 5º, caput, inciso I, deverá prestar, em relação às
operações previstas no art. 6º, caput, incisos I a VI, as seguintes informações de forma
agregada e anual:
I - identificação das pessoas reportáveis da operação, de acordo com os
procedimentos de diligência descritos no Anexo II;
II - criptoativo declarável utilizado na operação;
III - tipo da operação;
IV - quantidade de transações por tipo de operação;
V - valor total do criptoativo declarável por tipo de operação, em reais; e
VI - quantidade total de criptoativo declarável por tipo de operação.
§ 1º Fica dispensada da obrigação prevista no caput a prestadora de serviço
de criptoativo enquadrada no art. 5º, caput, inciso I:
I - alíneas "b", "c" ou "d", caso tenha cumprido a obrigação em Jurisdição
Parceira na qual seja residente tributário;
II - alíneas "c" ou "d", caso tenha cumprido a obrigação em Jurisdição
Parceira em decorrência do vínculo descrito no art. 5º, caput, inciso I, alínea "b",
correspondente à referida jurisdição;
III - alínea "d", caso tenha cumprido a obrigação em Jurisdição Parceira em
decorrência do vínculo descrito no art. 5º, caput, inciso I, alínea "c", correspondente
à referida jurisdição;
IV - alíneas "a", "b", "c" ou "d", caso tenha cumprido a obrigação em
Jurisdição Parceira com regramento substancialmente semelhante ao estabelecido nesta
Instrução Normativa, desde que notifique o cumprimento à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil; e
V - alínea "d", no caso de pessoa física que tenha cumprido a obrigação em
Jurisdição Parceira na qual seja residente tributário.
§ 2º A Prestadora de Serviço de Criptoativo ficará dispensada da obrigação
prevista no caput em relação às operações com criptoativo declarável efetuadas por
meio de sucursal que a tenha cumprido em Jurisdição Parceira.
Seção II
Pela pessoa usuária de criptoativo
Art. 9º A pessoa física ou a entidade residente ou domiciliada no Brasil a
que se refere o art. 5º, caput, inciso II, deverá prestar as seguintes informações:
I - data da operação;
II - tipo de operação, conforme previsto no art. 6º, caput, incisos I a VII;
III - usuário da operação, contendo:
a) nome da pessoa física ou entidade;
b) endereço;
c) domicílio tributário;
d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso; e
e) Número de Identificação Fiscal - NIF no exterior, caso tenha sido adotado
pelo
país de
residência tributária,
no caso
de residentes
ou domiciliados
no
exterior;
IV - criptoativos declaráveis usados na operação;
V - quantidade de criptoativo declarável usado na operação, em unidades,
até a décima casa decimal;
VI - valor de cada criptoativo declarável usado na operação, em reais,
excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação;
VII - valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em
reais, caso haja; e
VIII - identificação da prestadora de serviços de criptoativo domiciliada no
exterior ou da plataforma descentralizada, quando cabível.
Parágrafo único. Alternativamente à identificação de cada operação de
criptoativo declarável em um conjunto de negócios jurídicos executado indivisivelmente
por meio de contrato inteligente, o usuário poderá informar o identificador único (hash
da transação) da componibilidade contratual atômica registrada na tecnologia de
registro distribuído ou tecnologia semelhante.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DA OPERAÇÃO COM CRIPTOATIVO DECLARÁVEL
Seção I
Dos métodos de avaliação
Art. 10. A prestadora de serviço de criptoativo e o usuário de criptoativo
deverão declarar o valor justo do criptoativo declarável utilizado nas operações
previstas no art. 6º.
§ 1º Na hipótese prevista no art. 6º, caput, inciso I, o valor justo será o
montante em reais efetivamente pago no momento da operação.
§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 6º, caput, incisos II ao IX, a prestadora
de serviço de criptoativo poderá determinar o valor justo com base nos valores dos
pares de negociação de criptoativos declaráveis para moedas fiduciárias que
mantém.
§ 3º Caso a prestadora de serviço de criptoativo não mantenha os valores
dos pares a que se refere no § 2º, devem ser utilizados os métodos de avaliação
indicados, observada a seguinte ordem:
I - valor contábil que a prestadora de serviço de criptoativo mantém em
relação ao criptoativo declarável;
II - valor fornecido por empresas ou sites especializados em divulgação de
cotação de criptoativo declarável;
III - avaliação mais recente do criptoativo declarável; e
IV - estimativa razoável do valor do criptoativo declarável.
§ 4º O usuário de criptoativo poderá utilizar os métodos descritos nos
incisos II a IV do § 3º para determinar o valor justo do criptoativo declarável utilizado
nas operações.
Seção II
Da conversão da moeda estrangeira em moeda nacional
Art. 11. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os valores
expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em dólar dos Estados Unidos
da América, exceto se já expressos nessa moeda, e posteriormente convertidos em
reais.
Parágrafo único. A conversão de que trata o caput será efetuada pela
cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda,
pelo Banco Central do Brasil, extraída do boletim de fechamento Ptax, para a data da
operação ou saldo.
CAPÍTULO V
DO PRAZO PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 12. A DeCripto deverá ser transmitida à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil:
I - mensalmente, até o último dia útil do mês-calendário subsequente
àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativo declarável,
para as informações previstas no art. 7º, caput, inciso I, e no art. 9º; e
II - anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente, para as informações previstas no art. 7º, caput, inciso II, e no art. 8º.
§ 1º O prazo para entrega da DeCripto será encerrado às 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário
de Brasília, do dia fixado no caput.
§ 2º A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação
de guardar os documentos relativos às operações com criptoativos declaráveis e de
manter os sistemas que os armazenam.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 13. A pessoa física ou entidade que deixar de prestar as informações
a que estiver obrigada, nos termos do art. 5º, ou que prestá-las fora dos prazos
fixados no art. 12, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas,
incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso:
I - pela prestação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração, caso o declarante seja
entidade:
1. em início de atividade;
2. imune ou isenta;
3. optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
4. que, na última declaração apresentada, tenha apurado o Imposto sobre
a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração, caso o
declarante seja entidade não incluída na alínea "a"; ou
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, caso o declarante seja pessoa
física;
II - pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou
com omissão de informação:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação
omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), caso
o declarante seja entidade; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que
se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, caso o declarante
seja pessoa física; e
III - pelo não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos
prazos estipulados pela autoridade tributária, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
por mês-calendário.
§ 1º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade caso a
obrigação acessória seja cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
§ 2º A multa prevista na alínea "a" do inciso II do caput será reduzida em 70%
(setenta por cento) caso o declarante seja entidade optante pelo Simples Nacional.
§ 3º Aplicar-se-á a multa prevista na alínea "b" do inciso I do caput caso a entidade
enquadrada nas hipóteses previstas nos itens 1 a 4 da alínea "a" do inciso I do caput:

                            

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