DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700055
55
Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - tenha utilizado, na última declaração, mais de uma forma de apuração
do lucro; ou
II - tenha realizado operação de reorganização societária.
Art. 14. Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 13, caput, inciso
II, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal caso haja indício
da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de
1998.
CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 15. A pessoa física ou entidade que constatar erros, omissões ou
inexatidões na DeCripto já entregue à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
poderá apresentar declaração retificadora, observado o disposto nos arts. 2º e 3º.
Parágrafo único. Não incidirá multa relativa a erros, omissões ou inexatidões
constantes da DeCripto, original ou retificadora, desde que corrigidos ou supridos antes
do início de qualquer procedimento de ofício.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A tributação das operações com criptoativo declarável descritas
nesta Instrução Normativa obedece à legislação específica, relativa à natureza e às
características das operações.
Art. 17. A prestação das informações relativas ao endereço da carteira de
criptoativo declarável de remessa e de recebimento, caso haja, é obrigatória apenas na
hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal.
Art. 18. Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:
I - Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019; e
II - Instrução Normativa RFB nº 1.899, de 10 de julho de 2019.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União e produz efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação ao art. 8º; e
II - a partir de 1º de julho de 2026, em relação aos arts. 7º, 9º e 18; e
III - imediatamente, em relação aos demais dispositivos.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
Definições
Capítulo I
CriptoativO
1. O termo "Criptoativo" significa a representação digital de um valor ou
direito que pode ser transferido e armazenado eletronicamente mediante o uso de
criptografia e tecnologia de registro distribuído ou tecnologia semelhante.
2. O termo "Criptoativo Declarável" significa qualquer Criptoativo que possa
ser utilizado para fins de pagamento ou investimento e que não seja Moeda Digital
emitida por Banco Central ou um Produto Específico de Moeda Eletrônica.
3. O termo "Criptoativo Declarável Referenciado em Ativo" significa um tipo
de criptoativo declarável que pretende manter um valor estável por meio da referência
a outro valor ou direito, ou a uma combinação destes, incluindo uma ou mais moedas
oficiais.
4. O
termo "Criptoativo
Declarável Infungível"
significa o
criptoativo
declarável não intercambiável com outro criptoativo declarável da mesma espécie,
quantidade e qualidade,
ou cujo ativo referenciado também seja
único e não
fungível.
5. Consideram-se também criptoativo declarável:
a) o ativo financeiro ou não financeiro emitido sob a forma disposta no item 2; e
b) o ativo virtual conforme definido pela Lei nº 14.478, de 21 de dezembro
de 2022, e emitido por meio de tecnologia de registro distribuído ou tecnologia
semelhante.
6. O termo "Moeda Digital do Banco Central" significa qualquer moeda
fiduciária digital emitida por um Banco Central.
7. Entende-se por "Produto Específico de Moeda Eletrônica" qualquer
Criptoativo que seja:
a) uma representação digital de uma singular moeda fiduciária;
b) emitido quando da recepção de fundos para efeitos de realização de
operações de pagamento;
c) representado por um crédito sobre o emissor denominado na mesma
moeda fiduciária;
d) aceito em pagamento por uma pessoa física ou jurídica que não seja o
emitente; e
e) em virtude de requisitos regulamentares aos quais o emissor está sujeito,
resgatável a qualquer momento e pelo valor nominal para a mesma moeda fiduciária
mediante solicitação do detentor do produto.
8. O termo "Produto Específico de Moeda Eletrônica" não inclui um produto
criado para facilitar a transferência de fundos de um cliente para outra pessoa de
acordo com instruções do cliente. Um produto não é criado com o único propósito de
facilitar a transferência de fundos se, no decurso normal dos negócios da Entidade que
transfere, os fundos relacionados com tal produto são mantidos por mais de sessenta
dias após o recebimento das instruções para facilitar a transferência ou, se não forem
recebidas instruções, os fundos relacionados com esse produto são mantidos por mais
de sessenta dias após o recebimento dos fundos.
Capítulo II
Pessoa Usuária de Criptoativo
9. O termo "Pessoa Usuária de Criptoativo" significa uma pessoa física ou
entidade que é cliente de uma Prestadora de Serviço de Criptoativo ou que realiza
operações com criptoativo sem a intermediação de uma Prestadora de Serviço de
Criptoativo.
10. Uma Pessoa Física ou Entidade, que não seja Instituição Financeira ou
Prestadora de Serviço de Criptoativo, que atue como Usuário de Criptoativo em
benefício ou por conta de outra Pessoa Física ou Entidade na qualidade de agente,
custodiante, indicada, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, não será
considerada como Usuário de Criptoativo, devendo tal outra Pessoa Física ou Entidade
ser considerada como o Usuário de Criptoativo.
11. Uma Prestadora de Serviço de Criptoativo que fornecer serviço para
efetuar operações de aquisição de bens ou serviços descritas no art. 6º, caput, incisos
IV, alínea "c", e V, desta Instrução Normativa, para ou em nome de um vendedor de
bens ou serviços, deve tratar o cliente, que é a contraparte do vendedor para a
referida operação, como Usuário de Criptoativo em relação a essa operação, desde que
a Prestadora de Serviço de Criptoativo seja obrigada a verificar a identidade do cliente
em decorrência da operação de acordo com as regras brasileiras de combate à
lavagem de dinheiro.
12. O termo "Pessoa Física Usuária de Criptoativo" significa um Usuário de
Criptoativo que é uma pessoa física.
13. O termo "Pessoa Física Usuária de Criptoativo Preexistente" significa
uma Pessoa Física Usuária de Criptoativo que estabeleceu um relacionamento com a
Prestadora de Serviço de Criptoativo antes da data de início da vigência desta
Instrução Normativa.
14. O termo "Entidade" significa uma pessoa jurídica ou arranjo legal, tal
como corporação, sociedade, fideicomisso (trust) ou fundação.
15. O termo "Entidade Usuária de Criptoativo" significa um Usuário de
Criptoativo que é uma Entidade.
16. O termo "Entidade Usuária de Criptoativo Preexistente" significa uma
Entidade Usuária de Criptoativo que estabeleceu um relacionamento com a Prestadora de
Serviço de Criptoativo antes da data de início da vigência desta Instrução Normativa.
Capítulo III
Prestadora de Serviço de Criptoativo
17. O termo "Prestadora de Serviço de Criptoativo" significa qualquer
indivíduo ou entidade que, atuando em atividade empresarial, presta serviço de
operações da DeCripto para ou em nome de clientes, nomeadamente atuando como
contraparte ou como intermediário de tais operações, ou disponibilizando uma
plataforma de negociação;
18. O termo "Serviço de Criptoativo" significa a prestação de serviço
enquadrado nas seguintes hipóteses:
a) troca entre criptoativo declarável
e moeda soberana nacional ou
estrangeira;
b) troca entre um ou mais criptoativos declaráveis;
c) transferência de criptoativo declarável;
d) custódia ou administração de criptoativo declarável ou de instrumentos
que possibilitem controle sobre criptoativo declarável; ou
e) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados
à oferta por emissor ou venda de criptoativo declarável.
19. O termo "Plataforma Descentralizada" significa a Prestadora de Serviço
de Criptoativo que não controla nem exerce influência significativa sobre algum dos
seguintes itens:
a) a tecnologia de registro distribuído, na qual as operações com criptoativo
declarável estão registradas;
b)
os
mecanismos
do
contrato
inteligente
referentes
à
emissão,
transferência e extinção de criptoativo declarável; ou
c) a definição de regras de remuneração e de restrição a depósitos ou
retiradas de criptoativo declarável e de parâmetros do funcionamento da plataforma
descentralizada.
20. A prestação de serviço de criptoativo segue, no que couber, as normas
editadas pelo Banco Central do Brasil, relativas à Lei nº 14.478, de 21 de dezembro
de 2022, e pela Comissão de Valores Mobiliários, referentes ao criptoativo que
representa valor mobiliário.
21. O termo "Sucursal" significa uma unidade, empresa ou escritório de uma
Prestadora de Serviço de Criptoativo que seja tratado como uma sucursal ao abrigo do
regime regulamentar de uma jurisdição ou que seja de outra forma regulado ao abrigo
da legislação de uma jurisdição, separadamente de outros escritórios, unidades ou
sucursais da Prestadora de Serviço de Criptoativo. Todas as unidades, empresas ou
escritórios de uma Prestadora de Serviço de Criptoativo numa única jurisdição são
tratadas como uma única sucursal.
Capítulo IV
Termos Técnicos
22.
O
termo
"Chave
Privada"
significa
um
elemento
criptográfico
emparelhado com uma chave pública exclusiva e associado a um algoritmo necessário
para criptografar ou descriptografar para executar operações em tecnologia de registro
distribuído ou tecnologia semelhante;
23. O
termo "Carteira"
significa um
meio de
armazenar, física
ou
eletronicamente, as chaves privadas de um usuário para criptoativo declarável mantido
por ou para o usuário;
24. O termo "Carteira Custodiada" significa a carteira mantida por um
serviço de custódia;
25. O termo "Carteira Autocustodiada" significa a carteira mantida pelo
próprio Usuário;
26. O termo "Contrato Inteligente" significa um código computacional com
oferta(s) condicionada(s), implantado em uma tecnologia de registro distribuído ou
tecnologia semelhante que executa um negócio jurídico ou uma Componibilidade
Contratual Atômica de forma autônoma e determinística, a partir da aceitação e
cumprimento, por um usuário, dos termos da oferta condicionada desse código;
27. O termo "Componibilidade Contratual Atômica" significa um conjunto de
negócios jurídicos com Criptoativo(s) Declarável(is), executado indivisivelmente por
meio de contrato inteligente e armazenado em um único registro na tecnologia de
registro distribuído ou tecnologia semelhante.
28. O termo "Airdrop" significa
a distribuição gratuita ou mediante
contraprestação de criptoativos declaráveis para uma carteira, realizada por emissores
ou projetos de blockchain com objetivo promocional, de divulgação ou de criação de
comunidade, a qual poderá ocorrer (a) sem qualquer contrapartida do destinatário, (b)
em troca da realização de tarefas específicas, ou (c) como recompensa a detentores de
outros
criptoativos declaráveis,
caracterizando-se pela
ausência de
pagamento
monetário direto pelos criptoativos declaráveis recebidos.
29. O termo "Staking" significa uma transferência de Criptoativo Declarável
da carteira do Usuário de Criptoativo para bloqueio em uma tecnologia de registro
distribuído ou tecnologia semelhante para ganhar rendimentos a partir da participação
direta ou indireta na validação de transações.
30. O termo "Perda Involuntária de Criptoativo Declarável" significa o
extravio, furto, perda de acesso à chave privada de uma carteira digital, envio de
valores para endereço equivocado, perdas resultantes de falhas, obsolescência ou
banimento regulatório de criptoativo declarável.
31. O termo "Distribuição Primária de Criptoativo Declarável Referenciado
em Ativo" significa a primeira oferta de Criptoativo Declarável Referenciado em Ativo
para Usuário
de Criptoativo realizada por
meio de Prestadora de
Serviço de
Criptoativo.
ANEXO II
PROCEDIMENTOS DE DILIGÊNCIA
Capítulo I
Jurisdição Reportável e Pessoa Reportável para fins do CARF
1. Entende-se por "Jurisdição Reportável" qualquer jurisdição (a) com a qual
esteja em vigor um acordo ou convênio nos termos do qual o Brasil é obrigado a
fornecer as informações constantes da DeCripto, relativamente às Pessoas Reportáveis
residentes nessa jurisdição, e (b) que seja identificada como tal em uma lista publicada
no
endereço
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-
informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-intercambio-de-informacoes-
relativas-a-tributos/convencao-multilateral-sobre-assistencia-mutua-administrativa-em-
materia-tributaria/carf/lista-de-jurisdicoes-carf.pdf.
2. O termo "Jurisdição Parceira" significa qualquer jurisdição que tenha
estabelecido requisitos legais equivalentes e que esteja incluída em uma lista publicada
no
endereço
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-
informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-intercambio-de-informacoes-
relativas-a-tributos/convencao-multilateral-sobre-assistencia-mutua-administrativa-em-
materia-tributaria/carf/lista-de-jurisdicoes-carf.pdf.
3. Entende-se por "Pessoa de uma Jurisdição Reportável" uma Entidade ou
pessoa física residente em uma Jurisdição Reportável ao abrigo da legislação tributária
dessa jurisdição, ou um espólio de um falecido que era residente dessa jurisdição. Para
esse propósito, uma
Entidade, tal como uma sociedade,
uma sociedade de
responsabilidade limitada ou um arranjo legal similar que não possua residência para
fins tributários, deve ser tratada como residente na jurisdição em que se situa seu
lugar efetivo de gestão.
4. Entende-se por "Usuário Reportável" um Usuário de Criptoativo que seja
uma Pessoa Reportável.
5. Entende-se por "Pessoa Reportável" uma Pessoa residente em uma
Jurisdição Reportável que não seja:
a) uma Entidade cujas ações são regularmente negociadas em um ou mais
mercados de valores mobiliários estabelecidos;
b) qualquer Entidade que seja uma Entidade Relacionada de uma Entidade
descrita no tópico "a";
c) uma Entidade Governamental;
d) Uma Organização Internacional;
e) Um Banco Central;
Fechar