DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) uma Instituição Financeira que não seja uma Entidade de Investimento
descrita no item 12, tópico "b"
6. O termo "Pessoas Controladoras" significa as pessoas físicas que exerçam
controle sobre uma entidade. No caso de um Fideicomisso (trust), o termo significa
o(s) instituidor(es), o(s) administrador(es) (trustee), o(s) curador(es), caso haja,, o(s)
beneficiário(s) ou classe(s) de beneficiários e qualquer outra pessoa física que exerça
o controle final efetivo sobre o fideicomisso (trust) e, no caso de um arranjo legal que
não seja um fideicomisso (trust), tal termo significa pessoas em posições equivalentes
ou similares. O termo "Pessoas Controladoras" deve ser interpretado de forma
consistente com as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional - GAFI
de 2012, atualizadas em junho de 2019, referente à Prestadora de Serviço de Ativo
Virtual.
7. O termo "Entidade Ativa" significa uma Entidade que satisfaça um dos
seguintes critérios:
a) menos de 50% (cinquenta por cento) do rendimento bruto da Entidade
no ano civil anterior ou em outro período de referência apropriado é rendimento
passivo e menos de 50% (cinquenta por cento) dos ativos detidos pela Entidade
durante o ano civil anterior ou outro período de referência apropriado são ativos que
produzem ou são detidos para a produção de rendimento passivo;
b) todas as atividades da Entidade consistem substancialmente em deter, no
todo ou em parte, as ações em circulação de uma ou mais subsidiárias ou fornecer
financiamento e serviços a essas subsidiárias que se dedicam a negócios ou atividades
que não sejam os de uma Instituição Financeira. Contudo, a entidade não se enquadra
nesse status se a entidade operar (ou apresentar-se) como um fundo de investimento,
tal como um fundo de participações privado, fundo de capital de risco, fundo de
aquisição com alavancagem (leveraged buyout fund), ou qualquer instrumento de
investimento cujo objetivo consista em adquirir ou financiar empresas e, assim, deter
participação em tais empresas como ativos de capital para fins de investimento.
c) A Entidade ainda não exerce atividade, nem tem histórico operacional,
mas está investindo capital em ativos com a intenção de explorar uma atividade que
não seja a de uma Instituição Financeira, ressalvado que essa exceção deixará de se
aplicar vinte e quatro meses após a data de sua constituição inicial;
d) a Entidade não foi uma Instituição Financeira nos últimos cinco anos e
está em processo de liquidação de seus ativos ou está se reorganizando com a
intenção de continuar ou recomeçar uma atividade que não seja a de uma Instituição
Financeira;
e) a
Entidade realiza
principalmente operações
de financiamento
e
cobertura exclusivamente com ou para Entidades Relacionadas que não sejam
Instituições Financeiras, desde que o grupo de tais Entidades Relacionadas exerça
principalmente atividade diversa da de uma Instituição Financeira;
f) a Entidade satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
f.1) é constituída e opera em sua jurisdição de residência exclusivamente
para
fins religiosos,
beneficentes,
científicos,
artísticos, culturais, esportivos ou
educacionais; ou é constituída e opera em sua jurisdição de residência como uma
organização
profissional, associação
comercial,
câmara
de comércio,
organização
trabalhista, organização agrícola ou hortícola, liga cívica ou uma organização que exerce
atividade exclusivamente para a promoção do bem-estar social;
f.2) é isenta do imposto de renda em sua jurisdição de residência;
f.3) não possui acionistas ou membros que tenham participação societária
ou benefício econômico em sua renda ou ativos;
f.4) a legislação aplicável da jurisdição de residência da Entidade ou os
documentos constitutivos da Entidade não permitem que quaisquer rendimentos ou
ativos da Entidade sejam distribuídos ou aplicados em benefício de uma pessoa física
ou de uma Entidade não beneficente, exceto na condução de suas atividades
beneficentes, ou como pagamento de remuneração razoável pelos serviços prestados,
ou como pagamento de valor justo de mercado pela propriedade que adquire; e
f.5) a legislação aplicável da jurisdição de residência da Entidade ou os
documentos constitutivos da Entidade exigem que, após a sua liquidação ou dissolução,
todos os seus ativos sejam distribuídos a uma Entidade Governamental ou outra
organização sem fins lucrativos, ou revertidos ao governo de sua jurisdição de
residência ou a qualquer subdivisão política dessa jurisdição.
8. Uma Entidade é uma "Entidade Relacionada" de outra Entidade se uma
delas controlar a outra ou se ambas estiverem sob controle comum. Para este fim, o
controle inclui a propriedade direta ou indireta de mais de 50% dos votos e do valor
de uma Entidade.
9. O
termo "Instituição
Financeira" significa
Instituição de
Custódia,
Instituição de Depósitos, Entidade de Investimento ou Companhia de Seguros
Específica.
10. O termo "Instituição de Custódia" significa Entidade que detém Ativos
Financeiros por conta de terceiros como parcela substancial de suas atividades.
Considera-se que uma Entidade detém Ativos Financeiros por conta de terceiros como
parcela substancial de suas atividades quando sua receita bruta atribuível à custódia de
Ativos Financeiros e aos serviços financeiros correlatos é igual ou superior a 20% (vinte
por cento) da receita bruta total da Entidade durante o menor dos seguintes períodos:
(a) o período de três anos encerrado em 31 de dezembro (ou no último dia de um
exercício contábil que não corresponda ao ano-calendário) do ano anterior ao ano em
que essa determinação é feita ou (b) o tempo de existência da Entidade.
11. Entende-se por "Instituição de Depósito" qualquer Entidade que:
a) aceita depósitos no curso normal de uma atividade bancária ou similar;
ou
b) detenha Produtos Específicos de Moeda Eletrônica ou Moedas Digitais de
Banco Central em benefício de Clientes.
12. O termo "Entidade de Investimento" significa qualquer Entidade:
a)
que realize
como
atividade principal
uma
ou
mais das
seguintes
atividades ou operações em favor ou em nome de seu cliente:
a.1) negociação de títulos do
mercado financeiro (cheques, notas,
certificados de depósito, derivativos etc.), câmbio, letras de câmbio, taxa de juros e
índices, valores mobiliários ou negociação de futuros de commodities;
a.2) administração de carteira de investimentos individual ou coletiva; ou
a.3) qualquer outra forma de investimento, administração ou gestão de
Ativos Financeiros, numerários ou Criptoativos Declaráveis em nome de terceiros; ou
b) cuja receita bruta seja atribuível principalmente a investir, reinvestir ou
negociar Ativos Financeiros ou Criptoativos Declaráveis, desde que a Entidade seja
administrada por outra Entidade que seja uma Instituição de Depósito, uma Instituição
de Custódia, uma Companhia de Seguros Específica ou uma Entidade de Investimento
descrita no item 12, tópico "a".
13. Considera-se que uma Entidade realiza como atividade principal uma ou
mais das atividades descritas no item 12, tópico "a", ou que sua receita bruta é
atribuível principalmente a investir, reinvestir ou negociar Ativos Financeiros ou
Criptoativos Declaráveis para os fins do item 12, tópico "b", se a receita bruta da
Entidade proveniente dessas atividades for igual ou superior a 50% (cinquenta por
cento) da receita bruta total da Entidade durante o menor dos seguintes períodos: (a)
o período de três anos encerrado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior
àquele em que essa determinação é feita ou (b) o tempo de existência da
Entidade.
14. Para os fins do item 12, tópico "a", subtópico "a.3", o termo "qualquer
outra forma de investimento, administração ou gestão de Ativos Financeiros,
numerários ou Criptoativos Declaráveis em nome de terceiros" não inclui a prestação
de serviços destinados a efetivar operações descritas nos incisos I e II do art. 6º, caput,
desta Instrução Normativa por ou em nome de clientes.
15. O termo "Entidade de Investimento" não abrange uma Entidade que
seja uma Entidade Ativa por satisfazer qualquer dos critérios constantes do item 7,
tópicos "b" a "e".
16. Os itens 12 ao 15 devem ser interpretados de maneira consistente com
linguagem semelhante
estabelecida na definição
de "instituição
financeira" nas
Recomendações do GAFI.
17. O termo "Companhia de Seguro Específica" significa qualquer Entidade
que seja uma companhia de seguro (ou holding de uma companhia de seguro) que
emita Contrato de Seguro de Valor Monetário ou Contrato de Anuidade, ou seja
obrigada a realizar pagamentos a eles relacionados.
18. O termo "Entidade Governamental"
significa o governo de uma
jurisdição, qualquer subdivisão política de uma jurisdição (inclui um estado, província,
condado ou município) ou qualquer agência ou organismo que pertença integralmente
a uma jurisdição ou a qualquer uma ou mais das subdivisões políticas de uma
jurisdição. Esta categoria é composta pelas partes integrantes, entidades controladas e
subdivisões políticas de uma jurisdição:
a) uma "parte integrante" de uma jurisdição significa qualquer pessoa,
organização, agência, escritório, fundo, organismo ou outro órgão, independentemente
de sua designação, que constitua uma autoridade governante de uma jurisdição. O
faturamento líquido da autoridade governante deve ser creditado em sua própria conta
ou em outras contas da jurisdição, com nenhuma parte sendo revertida em benefício
de qualquer pessoa privada. Uma parte integrante não inclui qualquer pessoa física que
seja soberano, oficial, ou administrador que atue de forma particular ou pessoal;
b) uma "entidade controlada" significa uma Entidade que seja separada da
jurisdição em sua forma ou que constitua uma entidade jurídica separada, desde
que:
b.1) a Entidade seja de propriedade e controle integral de uma ou mais
Entidades Governamentais, diretamente ou por intermédio de uma ou mais entidades
controladas;
b.2) o faturamento líquido da Entidade seja creditado em sua própria conta
ou em contas de uma ou mais Entidades Governamentais, com nenhuma parcela da
sua renda sendo revertida em benefício de qualquer pessoa privada; e
b.3) os ativos da Entidade sejam destinados a uma ou mais Entidades
Governamentais na hipótese de dissolução;
c) a renda não é revertida em benefício de pessoas privadas se tais pessoas
forem beneficiárias de um programa governamental, e as atividades do programa
forem desempenhadas em favor do público em geral e relacionadas ao bem-estar
comum ou com a administração de alguma iniciativa do governo. Não obstante o
acima mencionado, a renda é considerada como revertida em benefício de pessoas
privadas se ela for proveniente da utilização de uma Entidade Governamental para
realizar uma operação comercial, tal como as atividades de um banco comercial que
ofereça serviços financeiros a pessoas privadas.
19. O termo "Organização Internacional" significa qualquer organização
internacional ou agência ou organismo de sua propriedade integral. Esta categoria
inclui
qualquer
organização
intergovernamental,
inclusive
uma
organização
supranacional, (a) que seja composta principalmente por governos, (b) que tenha em
vigor uma sede ou um acordo substancialmente semelhante com a jurisdição e (c) cuja
renda não reverta em benefício de particulares.
20. O termo "Banco Central" significa uma instituição (a) que seja, por lei
ou sanção governamental, a autoridade principal, (b) que não seja o próprio governo
da jurisdição e (c) que emita instrumentos destinados a circular como moeda. Tal
instituição poderá incluir um organismo que seja separado do governo da jurisdição,
independentemente de ser ou não de propriedade integral ou parcial da jurisdição.
21. O termo "Moeda Fiduciária" significa a moeda oficial de uma jurisdição,
emitida por essa jurisdição ou pelo Banco Central ou autoridade monetária designados
por essa jurisdição, representada por notas ou moedas físicas ou por moeda em
diferentes formas digitais, incluindo reservas bancárias e Moedas Digitais de Banco
Central. O termo também inclui moeda de banco comercial e produtos de moeda
eletrônica, inclusive Produtos Específicos de Moeda Eletrônica.
22. O termo "Ativo Financeiro" inclui valores mobiliários (por exemplo, (a)
uma ação de uma corporação, participação societária ou propriedade efetiva em uma
parceria ou fideicomisso amplamente detido ou negociado publicamente e (b) nota,
título, debênture
ou outra
evidência de
endividamento, participação
societária,
commodity, swap (por exemplo, swaps de taxa de juros, swaps de moeda, swaps de
base, limites máximos e mínimos das taxas de juros, commodity swaps, swaps de
ações, swaps de índices de ações e acordos semelhantes), Contrato de Seguro ou
Contrato de Anuidade, ou qualquer direito, inclusive um contrato ou opção de futuros
ou a prazo, em valores mobiliários, Criptoativo Declarável, participação societária,
commodity, swap, Contrato de Seguro ou Contrato de Anuidade. O termo "Ativo
Financeiro" não inclui direitos diretos sobre bens imóveis não representativos de
dívidas.
23. O termo "Participação Societária" significa, no caso de uma sociedade
que seja uma Instituição Financeira, uma participação no capital ou nos lucros da
sociedade. No caso de um fideicomisso (trust) que seja uma Instituição Financeira, uma
"Participação Societária" é considerada detida por qualquer pessoa tratada como um
instituidor ou beneficiário de todo ou de parte do fideicomisso (trust), ou por qualquer
outra pessoa física que exerça o controle efetivo final sobre o fideicomisso (trust). Uma
Pessoa Reportável será tratada como beneficiária de um fideicomisso (trust) se ela
tiver o direito de receber, direta ou indiretamente (por exemplo, por meio de um
procurador), uma distribuição obrigatória ou se puder receber, direta ou indiretamente,
uma distribuição discricionária do fideicomisso (trust).
24. O termo "Contrato de Seguro" significa um contrato, exceto Contrato de
Anuidade, no qual o emissor concorda em pagar montante em caso de ocorrência de
contingência
específica
que
envolva
mortalidade,
insalubridade,
acidente,
responsabilidade ou risco à propriedade.
25. O termo "Contrato de Anuidade" significa um contrato no qual o
emissor concorda em realizar pagamentos por período determinado, em parte ou no
seu todo, com base na expectativa de vida de um ou mais indivíduos. O termo
também engloba contrato classificado como Contrato de Anuidade em conformidade
com a legislação, regras ou prática da jurisdição onde o contrato foi emitido ou
assinado, sob o qual o emissor concorda em realizar pagamentos por alguns anos.
26. O termo "Contrato de Seguro com Valor Monetário" significa um
Contrato de Seguro, exceto um contrato de resseguro de indenização entre duas
companhias de seguro, que tenha Valor Monetário.
27. O termo "Valor Monetário" significa o mais alto entre as seguintes
opções: (a) o montante que o titular da apólice tem direito a receber em caso de
desistência ou término do contrato, determinado sem redução de qualquer taxa de
desistência ou política de empréstimo, ou (b) o montante de recursos que o titular da
apólice pode tomar emprestado, de acordo com ou em referência ao contrato. Não
obstante, o termo "Valor Monetário" não inclui o montante a ser pago nos termos de
um contrato de seguro:
a) unicamente por motivo da morte de um indivíduo assegurado por um
contrato de seguro de vida;
b) por benefício em decorrência de acidente pessoal ou doença ou outro
benefício que proveja indenização por perda econômica em razão da ocorrência de
evento assegurado;
c) como reembolso de prêmio de seguro pago anteriormente, exceto os
custos do seguro, sendo estes efetivamente obrigatórios ou não, sob um Contrato de
Seguro (que não seja seguro de vida associado a um investimento ou contrato de
anuidade) devido ao cancelamento ou rescisão do contrato, à redução da exposição ao
risco durante o período efetivo do contrato, ou resultante da correção de um erro de
registro ou similar em relação ao prêmio do contrato;
d) como um dividendo do titular da apólice, exceto dividendo por rescisão,
desde que o dividendo esteja relacionado a um Contrato de Seguro, sob o qual os
únicos benefícios pagáveis estejam descritos no item 27, tópico "b"; ou
e) como o retorno de um prêmio antecipado ou prêmio depositado para um
Contrato de Seguro para o qual o prêmio seja pagável pelo menos anualmente, caso
o montante do prêmio antecipado ou do prêmio depositado não exceda o próximo
prêmio anual que será pago de acordo com o contrato.
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