DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (IRF/PCE) Nº 9, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara autorizado o início de operação da empresa
CDV PECEM I S.A. na Zona de Processamento de
Exportação de Pecém (CE).
O Inspetor Substituto da Inspetoria da RFB no Porto de Pecém - IRF/PCE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 361 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009, bem como o que
consta nos autos do processo administrativo nº 13075.184656/2025-19, declara:
Art. 1º Autorizado o início de operação da empresa CDV PECEM I S.A., CNPJ nº
54.001.996/0001-89, na Zona de Processamento de Exportação de Pecém, no Estado do Ceará.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
DENNIS DE SOUSA AGUIAR
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.057, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. RRA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.
Havendo cessão do direito de crédito, relativo a rendimentos recebidos
acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, tanto o cedente
quanto o cessionário deverão apurar o ganho de capital, sobre o qual incide imposto sobre
a renda à alíquota determinada pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, observada a redação
dada pela Lei nº 13.259, de 2016. O ganho de capital é tributado separadamente, não
integra a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto
pago não poderá ser deduzido do devido no ajuste anual.
CEDENTE. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO.
Na cessão original, ou seja, naquela em que ocorre a primeira cessão de
direitos, a pessoa física cedente deve apurar o ganho de capital considerando o custo de
aquisição igual a zero, porquanto não existe valor pago pelo direito ao crédito; nas cessões
subsequentes, o custo de aquisição será o valor pago pelo direito. O valor de alienação
será o montante que o cedente receber do cessionário pela cessão de direitos do
crédito.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, arts. 1º, 3º, 12-A e 16; Lei nº 8.981,
de 1995, art. 21; Lei nº 12.350, de 2010; Lei nº 13.149, de 2015; Medida Provisória nº 670,
de 2015.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RRA. CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. FONTE PAGADORA. TABELA
PROGRESSIVA. NÚMERO DE MESES.
O crédito a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, decorrente de
ação judicial e materializado por meio de precatório, mantém a natureza jurídica do fato
que lhe deu origem, mesmo quando transferido a outrem com base em cessão do direito
de crédito. Independentemente da apuração do ganho de capital a que se submetem o
cedente e o cessionário, deverá a Fazenda Pública ou a Instituição Financeira, por ocasião
do pagamento ou crédito do valor do precatório ao cessionário, efetuar a retenção e o
recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, com base na tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos
pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
recebimento ou crédito. Referido imposto não poderá ser deduzido nas declarações de
ajuste anual do cedente e do cessionário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 208,
DE 24 DE ABRIL DE 2017, E Nº 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A; Lei nº 12.350, de 2010; Lei
nº 13.149, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 36 e 37; Instrução
Normativa RFB nº 1.558, de 2015; Medida Provisória nº 670, de 2015.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos,
tratando-se de questionamento genérico, que não envolve interpretação da legislação
tributária; e quando tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF/6ªRF Nº 5, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Habilita a Empresa ao Regime Aduaneiro Especial de
Loja Franca e efetiva o alfandegamento das áreas
dos respectivos recintos, nos termos que menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no
uso da competência regimental estabelecida no inciso V do artigo 359, do Anexo I da
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprova o Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, da competência definida no artigo 15 do Decreto-Lei
nº 1.455; nos artigos 9º, 13 e 476 a 479 do Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;
dos artigos 3º e 4º da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008; do artigo 11 da
Instrução Normativa RFB nº 2075, de 23 de março de 2022; da Portaria RFB nº 143, de 11
de fevereiro de 2022, e o que consta do Processo nº 13031.645514/2024-59, declara:
Art. 1º Fica concedida a habilitação, em caráter precário, à empresa DUFRY
LOJAS FRANCAS LTDA., CNPJ nº 17.625.216/0001-45, conforme o prazo indicado no artigo
6º deste ato, para operar o Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca no Aeroporto
Internacional de Belo Horizonte/Confins - Tancredo Neves, município de Confins/MG, nas
áreas dos recintos descritos no artigo 2º deste ato, nos termos da Portaria MF nº 112, de
10 de junho de 2008.
Art. 2º Ficam alfandegados, em caráter precário, os recintos de Lojas Francas -
LOF/1 e LOF/2, e do Depósito de Loja Franca - DELOF, estabelecidos no Aeroporto
Internacional de Belo Horizonte/Confins - Tancredo Neves, município de Confins, Minas
Gerais, 
administrados 
pela 
empresa 
DUFRY 
LOJAS 
FRANCAS 
LTDA., 
CNPJ 
nº
17.625.216/0001-45, em conformidade com o 6º ADITIVO AO CONTRATO DE CONTRATO DE
CESSÃO TEMPORÁRIA DE USO DE ÁREA - CONTRACT - BH AIRPORT - 1205/2016, datado de
11/11/2025, assim especificados:
- Unidade de venda situada no 2º Piso do Terminal de Passageiros 2 (Planta
Baixa: Área codificação LUC:C130) - Embarque Internacional - Loja Franca 1 (LOF/1), CNPJ
nº 17.625.216/0067-71, com área confinada de 184,65 m2 (cento e oitenta e quatro
metros quadrados e, sessenta e cinco decímetros quadrados), de acesso restrito a
passageiros que saem do País, liberados para embarque ou trânsito, ou a tripulantes de
aeronave em viagem internacional;
- Unidade de venda situada no Térreo do Terminal de Passageiros 2 (Planta
Baixa: Área Codificação LUC:C123) - Desembarque Internacional - Loja Franca 2 (LOF/2),
CNPJ nº 17.625.216/0066-90, com área confinada de 762,20 m2 (setecentos e sessenta e
dois metros quadrados e, vinte decímetros quadrados), de acesso restrito a passageiros
procedentes do exterior; e
- Depósito de Loja Franca (DELOF), CNPJ nº 17.625.216/0068-52, situado no
subsolo do Terminal de Passageiro 2 (Planta Baixa: Área sem codificação Subsolo do TPS2),
com área de 199,45 m2 (cento e noventa e nove metros quadrados e, quarenta e cinco
decímetros quadrados) para guarda de mercadorias que compõem o seu estoque.
Art. 3º Os recintos objeto deste Ato Declaratório estão sob a jurisdição da
Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, que estabelecerá as rotinas
operacionais necessárias ao controle fiscal.
Art. 4º Cumprirá à autorizada ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento
e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº
1.437, de 17 de dezembro de 1975, regulamentado no artigo 53 da IN RFB nº 2075, de
2022, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias
de fiscalização, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a
receita bruta com vendas:
I - de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e
II - de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do território
nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três por cento).
Art. 5º Ficam atribuídos os códigos Siscomex nº 6.91.61.03, para o recinto
LOF/1; nº 6.91.61.04, para o recinto LOF/2, e nº 6.91.77.02, para o DELOF, de acordo com
a Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
Art. 6º O prazo de alfandegamento corresponde ao prazo de vigência do
Contrato de Cessão Temporária de Uso de Área, mencionado no artigo 2º, sendo possível
sua suspensão ou cancelamento por aplicação de penalidade administrativa, nos termos da
legislação própria, ou sua extinção a pedido do interessado.
Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF/6ªRF nº 11, de 28 de
outubro de 2015.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE/SRRF06 Nº 49, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 19185, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - CONFORMIDADE, como
IMPORTADOR e EXPORTADOR, a empresa ALFA MED SISTEMAS MÉDICOS LTDA, inscrita no
CNPJ sob o nº 11.405.384/0001-49.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
HERNANDES RODRIGUES SOARES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SPO Nº 31, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza
Inclusão no
Registro
de Ajudantes
de
Despachantes Aduaneiros.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 321 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, combinado
com a delegação de competência outorgada pelo inciso II do art. 19, da Portaria ALF/SPO
nº 548, de 26 de março de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, e no
art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 23, de 21 de julho de 2021, declara:
Art. 1º Ficam incluídas no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros
as inscrições a seguir.
Parágrafo único. Os números do CPF apresentam-se anonimizados, ou seja, com
máscara, em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu art. 12.
. .NOME
.CPF Anonimizado
.P R O C ES S O
. .CARLOS EDUARDO BARRETO
.***. 727.518-**
.15771.7208672025-98
. .MARIA CRISTINA SANTANA
.***. 462.608-**
.15771.7211252025-80
. .YVANA DE SOUSA BELO RAYMUNDO
.***. 409.817-**
.15771.7211242025-35
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANA TENERELLI ALVAREZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO SEBASTIÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/SSO Nº 2, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara a concessão de habilitação para empresa
exercer procedimento simplificado de embarque
mediante transbordo e despacho aduaneiro de
exportação de petróleo em área marítima situada
em águas jurisdicionais brasileiras.
O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO
SEBASTIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo
4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que
consta nos autos do processo n.º 13032.787475/2025-37, declara:
Art. 1º - Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS, inscrita no
CNPJ sob o n.º 33.000.167/0001-01, situada na Rua República do Chile, 65 - centro, Rio
de Janeiro - RJ, CEP 20.031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados
para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho aduaneiro de exportação de
petróleo bruto em área geográfica exclusiva localizada ao largo da costa do estado de
São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução
Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013, abaixo discriminada. Prestadora de
serviço Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro , CNPJ 02.709.449/0001-59, na área
autorizada pela Marinha do Brasil e CETESB, a saber:
Píer 1 do Terminal de São Sebastião ( também conhecido como Píer 1 do
Terminal Aquaviário de São Sebastião Almirante Barroso - Tebar ou berço PP1-
VLCC/SUEZMAX do Terminal de São Sebastião ), localizado na Av. Guarda-mor Lobo
Viana, 1111, Porto Grande, São Sebastião/SP, administrado pela Petrobrás Transportes
S.A. - Transpetro, CNPJ 02.709.449/0040-65, e parte integrante do cais de atracação e
acostagem alfandegado pelo Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 81, de 11 de
setembro de 2.002, publicado no DOU de 13 de setembro de 2.002.

                            

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