DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700062
62
Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE PARANAGUÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/PGA Nº 7, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Prorroga o credenciamento de peritos no âmbito da
Alfândega da Receita Federal no porto de Paranaguá
até 18 de novembro de 2027.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
PARANAGUÁ/PR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de
8 de junho de 2022, declara:
Art. 1º Ficam prorrogados, até 18 de novembro de 2027, os credenciamentos
concedidos pelo ADE nº 2/2023, publicado no DOU de 14/11/2023, referentes às
especializações nas áreas de Mensuração de Granéis, Elétrica, Mecânica, Química e Têxteis,
abrangendo todos os credenciados nessas modalidades cujo credenciamento não foi revogado
a pedido, por decisão administrativa ou por decisão judicial.
Art. 2º Ficam prorrogados, até 18 de novembro de 2027, os credenciamentos
concedidos por decisão judicial posterior à publicação do ADE nº 2/2023.
Art. 3º Os credenciamentos possuem caráter precário e não geram vínculo empregatício
ou contratual com a União, nos termos previstos no art. 12, III da IN RFB nº 2086, de 2022.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
GERSON ZANETTI FAUCZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/PGA Nº 8, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza recinto alfandegado a operar mercadorias
em tráfego de cabotagem.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
PARANAGUÁ no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de
27 de julho de 2020, o §4º do art. 4º da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022,
e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 10906.347728/2025-19,
declara:
Art. 1º Autorizado o recinto alfandegado (código 9.80.14.13) administrado pela
empresa ASCENSUS TV PAR SPE S/A, CNPJ nº 44.121.917/0001-10, a operar mercadorias em
tráfego de cabotagem nos termos da Portaria ALF/PGA nº 27, de 12 de junho de 2012.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
GERSON ZANETTI FAUCZ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 29, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza a operação como
unidade de venda
vinculada ao regime aduaneiro especial de loja
franca
aplicado em
fronteira
terrestre para
o
estabelecimento da empresa que menciona.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª
REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB
nº 2.075, de 23 de março de 2022, e tendo em vista o constante nos processos nº
13033.140376/2025-87 e 13033.156195/2025-72, e no Ato Declaratório Executivo SRRF10
nº 28, de 20 de outubro de 2025, declara:
Art. 1º Fica autorizado o estabelecimento da empresa BRASIL FREE SHOP
COMERCIO VAREJISTA
DE MERCADORIAS LTDA., inscrito
no CNPJ sob
o número
32.195.385/0013-10, localizado no município de Santana do Livramento/RS, a operar como
unidade de venda vinculada ao regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em
fronteira terrestre concedido pelo Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 28, de 20 de
outubro de 2025.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE RAMPELOTTO
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 2.760, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da
competência que lhe foi subdelegada pelos arts. 10, 12, 13, 14 e 22, inciso I e § 2° da Portaria
MF nº 267, de 26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de
2023, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 17944.005642/2025-12, resolve:
Art. 1º Subdelegar competência ao Coordenador-Geral de Gestão Estratégica e
de Pessoas da Secretaria do Tesouro Nacional, vedada a subdelegação, para:
I - praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa dos titulares
relativamente aos cargos comissionados executivos, funções comissionadas executivas
níveis 1 a 13 e das Funções Gratificadas - FG;
II - praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos
comissionados executivos e funções comissionadas executivas níveis 1 a 16;
III - dar posse, em seu âmbito de atuação, aos nomeados e designados para
exercer cargo ou função comissionada;
IV - encaminhar pedidos de consulta, a prestação de esclarecimentos e a
designação de servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da
Casa Civil da Presidência da República - Sinc;
V - praticar atos relativos a concessão, programação, acumulação e interrupção
de férias dos agentes públicos no âmbito desta Unidade; e
VI - praticar atos relativos a concessão de licenças para acompanhamento de
cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares aos
servidores no âmbito desta Unidade.
Art. 2º Fica revogada a Portaria STN/MF nº 609, de 22 de junho de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
PORTARIA STN/MF Nº 2.761, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os critérios para movimentação dos
servidores integrantes da Carreira de Finanças e
Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas competências e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021; no art. 18 da Lei nº
11.890, de 24 de dezembro de 2008; na Portaria MF nº 581, de 10 de dezembro de 2009;
e na Portaria MF nº 121, de 27 de março de 2019, alterada pela Portaria nº 158, de 11 de
abril de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para fins desta Portaria considera-se:
I - Requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do
servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da
remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário,
gratificação natalina, férias e adicional de um terço;
II - Cessão: ato autorizativo, de caráter discricionário, para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis
específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos
Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;
III - Exercício em outros órgãos do Ministério da Fazenda - EOMF:
movimentação para outros órgãos do Ministério da Fazenda, sem alteração da lotação na
Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
IV - Exercício descentralizado: movimentação para exercício de cargo em comissão
ou função de confiança nas setoriais de programação financeira e contabilidade federal de
outros Ministérios, sem alteração da lotação na Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
V - Órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades;
VI - Órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido - STN.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE LIBERAÇÃO
Art. 2º Os integrantes da Carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria
do Tesouro Nacional somente poderão ser cedidos ou ter exercício externo a esta
Secretaria, a partir da data de publicação desta Portaria, nas seguintes situações:
I - Em comissão de nível igual ou superior a CCE/FCE de nível 13, nos órgãos e
secretarias do Ministério da Fazenda;
II - Cessões para outros órgãos da União, autarquias ou fundações públicas
federais:
Poder Executivo Federal - para exercício de cargos comissionados executivos
(CCE) e funções comissionadas executivas (FCE) de nível igual ou superior a 15, ou
equivalentes;
Parágrafo único. No caso das Agências Reguladoras, as cessões somente serão
autorizadas para os cargos de nível igual ou superior a CGE II, ou equivalentes, conforme
Anexo I.
Poder Legislativo Federal - na Câmara dos Deputados para exercício de cargo de
nível igual ou superior a CNE - 09, ou equivalentes; e no Senado Federal para cargos de
nível igual ou superior a SF- 01, ou equivalentes, conforme Anexo II;
Poder Judiciário Federal - para exercício de cargo de nível igual ou superior a
CJ-02, ou equivalentes, conforme Anexo II.
III - Cessões para cargos em Comissão e Funções Comissionadas das instituições
Federais de Ensino, para exercício de cargo de nível igual ou superior a CD-2, conforme
Anexo III;
IV - Cessões para Cargos em Comissão e Funções Comissionadas do Ministério
Público da União, para exercício de cargo de nível igual ou superior a CC-06, conforme
Anexo IV;
V - Cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito
Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-5 ou de
dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes;
VI - Cessões para o exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa
pública ou sociedade de economia mista federal;
VII - Requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
VIII - Para exercício descentralizado nas setoriais de programação financeira e
contabilidade federal de outros Ministérios, desde que para ocupação de cargos
comissionados executivos (CCE) e funções comissionadas executivas (FCE) de nível igual ou
superior a 13, ou equivalentes.
§1º As cessões dos servidores, no âmbito do Poder Executivo federal, inclusive
para suas empresas públicas e sociedades de economia mista, será concedida por prazo
indeterminado.
§2º As cessões previstas neste artigo poderão ser revogadas a qualquer tempo
por solicitação dos órgãos cedentes ou cessionários.
§3º O exercício do servidor no cargo em comissão do órgão cessionário está
condicionado à prévia publicação das portarias de cessão e de nomeação.
§4º O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão cedente
até a sua entrada em efetivo exercício no órgão cessionário, observado o disposto no art.
44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§5º Em qualquer caso, o órgão cessionário deverá informar ao órgão cedente a
data da efetiva entrada em exercício do servidor cedido.
§6º Na hipótese de o servidor já cedido ser nomeado no mesmo órgão ou
entidade para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso, de nível
hierárquico igual ou superior ao originário, será dispensado novo ato de cessão, observadas
as condições mínimas exigidas em lei para a cessão do servidor ao órgão cessionário.
§7º É obrigatória a comunicação imediata pelo órgão cessionário ao órgão
cedente da alteração de que trata o parágrafo anterior.
§8º Quando a exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função de
confiança implicar o deslocamento de sede, o servidor terá prazo de dez dias, a contar da
publicação do referido ato, para o deslocamento e a retomada do efetivo desempenho das
atribuições do cargo ou emprego no órgão ou entidade de origem.
§9º Excepcionalmente, e desde que devidamente motivado pelo cessionário, o
prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser de até trinta dias, a critério do órgão
cedente.
§10 Aplicam-se as disposições deste artigo para as nomeações e designações
fundamentadas em leis específicas.
Art. 3º Os órgãos cedente e cessionário deverão providenciar o retorno
imediato do servidor ao órgão de origem nos seguintes casos:
I - Findo o prazo da cessão, não havendo pedido de prorrogação;
II - Havendo exoneração do cargo ou dispensa da função de confiança; ou
III - Sendo revogada, pelo órgão cedente, a portaria de cessão.
CAPÍTULO III
DA DELIBERAÇÃO
Art. 4º Para fins de aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 2º desta
Portaria, e mediante análise prévia da Gerência de Recursos Humanos da Coordenação-
Geral de Gestão Estratégica e de Pessoas - GEREH/COEPE, compete:
I - ao Coordenador-Geral de Gestão Estratégica e de Pessoas da Secretaria do
Tesouro Nacional, a deliberação quanto às seguintes solicitações:
a) Movimentações previstas no art. 2º desta Portaria, quando o servidor estiver
em exercício externo ao Tesouro Nacional na data da solicitação;
b) Requisições previstas em lei;
c) Afastamentos e Licenças superiores a 6 (seis) meses, quando o servidor
estiver em exercício externo ao Tesouro Nacional na data da solicitação;

                            

Fechar