DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700089
89
Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO PAS Nº 70/GREBL/SFC, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Processo nº 50300.000832/2023-14. Fiscalizado: NEWTON W. SALOMÃO - ME,
CNPJ: 13.058.947/0001-03. Objeto e Fundamento Legal: O GERENTE REGIONAL DE BELÉM
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado
pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos
apurados no Processo nº 50300.000832/2023-14, consolidados no Parecer Técnico
Instrutório 36 (1972047), considerando os fatos contidos nos autos do processo, decide:
pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 006017-8, em desfavor da Empresa NEWTON
W. SALOMÃO - ME , CNPJ: 13.058.947/0001-03, aplicando a PENA DE MULTA PECUNIÁRIA
no Valor Total de R$ 1.694,75 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e
cinco centavos), conforme Valor final com aplicação da dosimetria obtido na Planilha de
Dosimetria de Multas (SEI nº 1972062).
CLEYDSON DOS SANTOS SILVA
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PORTARIA PREVIC Nº 1.052, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
O
DIRETOR-SUPERINTENDENTE
DA
SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL
DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo artigo 61 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, combinado com o
artigo 40 do Decreto 4.942, de 30 de dezembro de 2003, com o inciso XI do art. 6º do
Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024, e com base no processo SEI
nº 44011.004989/2022-91, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, a contar de 17 de novembro de 2025,
o prazo de que trata a Portaria Previc nº 833, de setembro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União, de 16/09/2025, Seção 2, pág. 54, referente à Comissão de Inquérito
Administrativo destinada a promover pontualmente a reabertura da instrução processual,
conforme o julgamento da Câmara de Recursos da Previdência Complementar -CR P C,
referente às apurações efetuadas no Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos
Advogados do Brasil-Seção do Rio de Janeiro - OABPrev-RJ.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PENA PINHEIRO
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 8.249, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de
28 de setembro de 2017, bem como a Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de
2017, a fim de, respectivamente, dispor acerca do
Programa Nacional de Qualidade na Doação de
Órgãos e Tecidos para Transplantes - PRODOT e do
Incentivo Financeiro de Qualificação em Doação e
Transplantes - IFQ-DOT.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 642-B Este Capítulo dispõe
sobre o Incremento Financeiro para
Qualidade do Sistema Nacional de Transplantes e sobre o Programa Nacional de
Qualidade na Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes - PRODOT, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos dos Anexos CIV e CIV-A." (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar acrescida do CIV-A, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:
"Seção XV
Do Incentivo Financeiro de Qualificação em Doação e Transplantes - IFQ-
D OT
Art. 415-A. Fica instituído o Incentivo Financeiro de Qualificação em Doação
e Transplantes - IFQ-DOT, destinado ao custeio fixo mensal, transferido de forma
contínua, na modalidade de repasse fundo a fundo, renovado a cada exercício financeiro,
aos entes federativos que aderirem ao Programa Nacional de Qualidade na Doação de
Órgãos e Tecidos para Transplantes - PRODOT, nos termos do Anexo CIV-A à Portaria de
Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.
Parágrafo único. O incentivo financeiro de que dispõe o caput destina-se
exclusivamente à comissionamento por participação nas atividades desenvolvidas pelas
Equipes
Hospitalares de
Doação para
Transplantes
- e-DOT
nas atividades
de
coordenação do processo de doação, não constituindo remuneração direta pelo trabalho
desempenhado, sendo vedada sua destinação a quaisquer outras finalidades.
Art. 415-B. O objetivo do incremento é estimular e aprimorar o desempenho do processo
de doação e transplantes, assegurando a notificação de todos os casos de morte encefálica de notificação
compulsória, conforme Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e Resolução CFM nº 2.173, de 23 de
dezembro de 2017, por meio do repasse do IFQ-DOT aos entes federados que aderirem ao PRODOT,
possuindo Equipes Hospitalares de Doação para Transplantes - e-DOT formalmente constituídas.
Art. 415-C. A adesão ao PRODOT para recebimento do IFQ-DOT será
facultativa aos Estados e ao Distrito Federal, conforme disposto no Anexo CIV-A à
Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.
Art. 415-D. A adesão ao IFQ-DOT pelos serviços participantes se dará em
quatro níveis, a partir da classificação em perfis dada pelo art. 4º do Anexo CIV-A à
Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, conforme segue:
I - IFQ-DOT I: e-DOT tipo 1;
II - IFQ-DOT II: e-DOT tipo 2;
III - IFQ-DOT III: e-DOT tipo 3; e
IV - IFQ-DOT IV: e-DOT tipo 4.
Art. 415-E. O repasse do componente fixo do incentivo financeiro será
efetuado conforme a classificação e registro das e-DOT no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos
de Saúde
- SCNES,
observando-se a
seguinte tabela
de
incentivos:
I - IFQ-DOT I - valor de R$ 300,00 mensais por membro integrante;
II - IFQ-DOT II - valor de R$ 400,00 mensais por membro integrante e R$
600,00 para o coordenador;
III - IFQ-DOT III - valor de R$ 500,00 mensais por membro integrante e R$
750,00 para o coordenador, e
IV - IFQ-DOT IV - valor de R$ 600,00 mensais por membro integrante e R$
900,00 para o coordenador.
Art. 415-F. Compete aos estados e ao Distrito Federal a definição dos
instrumentos legais e administrativos necessários para o repasse dos incentivos financeiros
aos hospitais, para que estas efetuem o repasse às e-DOT formalmente instituídas,
cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES e no
Sistema Informatizado de Gerenciamento do Acesso às Listas de Espera - SIGA/SNT.
Art. 415-G. Para fins de concessão e manutenção de eventual incentivo financeiro
à atividade de coordenação hospitalar de doação e transplantes, será utilizado como critério
de avaliação o estabelecido no art. 44 do Anexo I-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº
4, de 28 de setembro de 2017, sobre os indicadores de desempenho em relação às metas
pactuadas com a respectiva Centrais Estaduais de Transplante - CET.
Art. 415-H. Para fins de manutenção do recebimento do IFQ-DOT, as e-DOT
participantes do PRODOT deverão apresentar mensalmente às CET, até o último dia útil
do exercício subsequente ao recebimento dos recursos, relatório consolidado da atuação
da equipe no mês anterior, contendo a prestação de contas do recurso aplicado,
relatório de atividades e o monitoramento dos indicadores, conforme consta no art. 13
do Anexo CIV-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de
2017.
Parágrafo único. O não envio dos relatórios mensais à CET até o último dia
útil do mês subsequente, sem a apresentação de justificativa motivada, poderá implicar
no cancelamento do repasse do IFQ-DOT ao ente federativo ao qual a e-DOT está
vinculada.
Art. 415-I. Os valores repassados aos gestores locais de saúde deverão
obrigatoriamente ser destinados aos hospitais que possuírem e-DOT formalmente
instituídas e cadastradas no SCNES
como tal, visando o incentivo profissional à atividade de coordenação
hospitalar de transplantes.
Art. 415-J. A não aplicação correta e comprovada do objeto desta portaria
implicará na devolução dos recursos transferidos e ressarcimento ao tesouro federal.
Art. 415-K. O limite máximo do recurso financeiro anual destinado à
contrapartida federal para o financiamento do incentivo é fixado em R$ 7.470.300,00
(sete milhões, quatrocentos e setenta mil e trezentos reais), observadas as disposições
orçamentárias e legais aplicáveis para a alocação e execução desses recursos.
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência, regular e automática, dos recursos de custeio fixo mensal aos Fundos
Estaduais de Saúde, dos valores estabelecidos para cada e-DOT habilitada.
§ 2º A possível complementação dos recursos financeiros repassados pelo
Ministério da Saúde é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, mediante
recursos próprios, ou a título de contrapartida.
Art. 415-L. Os recursos financeiros para a execução das ações e atividades de
que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.20SP - Operacionalização do Sistema
Nacional de Transplantes."(NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros e operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
DO PROGRAMA NACIONAL DE QUALIDADE NA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA
TRANSPLANTES - PRODOT
(Anexo CIV-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)
Art. 1º O Programa Nacional de Qualidade na Doação de Órgãos e Tecidos
para Transplantes - PRODOT, no âmbito da Política Nacional de Doação e Transplantes
- PNDT, instituída pela Portaria GM/MS nº 8.041, de 25 de setembro de 2025, destina-
se a incentivar e qualificar as atividades de coordenação hospitalar de doação e
transplantes, estabelecendo os mecanismos necessários para a criação, a estruturação, e
o funcionamento das equipes das estruturas especializadas nos Estados e nos Municípios
que integram a rede de procura e doação de órgãos e tecidos para transplantes no
Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º Para os efeitos deste Anexo, as equipes das estruturas especializadas
integrantes da rede de procura e doação de órgãos e tecidos para transplantes serão
denominadas Equipes Hospitalares de Doação para Transplantes - e-DOT.
§ 2º A adesão ao Programa será facultativa aos estados e ao Distrito Federal,
conforme os termos previstos neste Anexo.
Art. 2º São objetivos do PRODOT:
I - apoiar a qualificação da gestão dos estabelecimentos de saúde notificantes,
integrantes da rede hospitalar de doação, por meio de ações de formação e educação
permanente, virtuais ou presenciais, e gestão da força de trabalho, em parceria com
centros de excelência e notório saber;
II - apoiar a organização hospitalar do processo de doação e transplantes nos
estabelecimentos de saúde que possuam e-DOT formalmente constituídas habilitadas
pelo Ministério da Saúde, por meio de qualificação da e-DOT, promovendo cursos de
educação continuada anuais, virtual ou presencialmente, para o aprimoramento técnico
dos profissionais e o fortalecimento institucional;
III - viabilizar o repasse do incentivo financeiro aos membros das e-DOT
formalmente constituídas, nos termos deste Anexo;
IV - promover o monitoramento, a avaliação e a auditoria contínua dos
indicadores de desempenho relacionados ao processo de doação e transplantes; e
V - incentivar a notificação por parte das e-DOT de óbitos de coração parado
para
a realização
de
entrevista familiar
para
doação
de tecidos,
especialmente
córneas.
Art. 3º A implementação do PRODOT se dará em duas fases
I - primeira fase: contemplará a formalização da adesão ao programa, nos
termos do art. 6º deste Anexo, bem como as normas para repasse do componente fixo
do Incentivo Financeiro de Qualificação em Doação e Transplantes - IFQ-DOT, na forma
da Seção XV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017;
e
II - segunda fase: contemplará o repasse do componente variável da incentivo
às e-DOT, mediante Portaria de IFQ-DOT a ser publicada pelo Ministério da Saúde,
condicionada à análise do relatório de implementação das atividades rotineiras das e-
DOT e ao acompanhamento do monitoramento dos indicadores definidos art. 12 deste
Anexo.
Art. 4º Compete às Centrais Estaduais de Transplantes - CET identificar e
mapear a rede hospitalar que possua condições para cadastrar as e-DOT, conforme perfis
estabelecidos com base na média anual de notificações de morte encefálica, seguindo a
seguinte classificação:
I - e-DOT tipo 1: vinculada a hospital geral ou de referência para atendimento
de urgências, cuja média anual de notificações de morte encefálica seja de até dez
casos;
II -
e-DOT tipo 2:
vinculada a hospital
geral ou de
referência para
atendimento de urgências, cuja média anual de notificações de morte encefálica seja
superior a dez e até vinte e cinco casos;
III - e-DOT tipo 3: vinculada a hospital geral ou de referência para
atendimento de urgências, cuja média anual de notificações de morte encefálica seja
superior a vinte e cinco e até quarenta casos, incluindo a notificação de todos os óbitos
por parada cardiorrespiratória; e
IV - e-DOT tipo 4: vinculada a hospital geral ou de referência para
atendimento de urgências, cuja média anual de notificações de morte encefálica seja
superior a quarenta casos, incluindo a notificação de todos os óbitos por parada
cardiorrespiratória.
§ 1º As e-DOT poderão ser reclassificadas em seu perfil a cada avaliação do
relatório consolidado anual de que trata o art. 15, comprovando o aumento do número
de membros que compõe a equipe, da média anual de notificações de morte encefálica
e pela evolução do indicador -" taxa de efetivação de doadores", disposto no art. 12.
§ 2º A criação das e-DOT é obrigatória para todos os hospitais públicos,
privados e filantrópicos que possuam leitos de terapia intensiva, ou que realizam
atendimento a pacientes neurocríticos, ou que sejam referência para trauma e nos
hospitais transplantadores de órgãos, em conformidade ao art. 35 do Anexo I-A da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017.
§ 3º A criação de e-DOT em hospitais com outros perfis de atendimento é
facultativa, devendo ser solicitada à respectiva CET.
Art. 5º A rede hospitalar que possuir e-DOT formalmente constituída e ativa
deverá constar no Plano Estadual de Doação e Transplantes - PEDT de cada Estado e
Distrito Federal.
Fechar