DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Para aderir ao PRODOT e pleitear a habilitação com vistas ao
recebimento do IFQ - DOT de custeio mensal, as Centrais Estaduais de Transplantes - CET
deverão encaminhar ao Ministério da saúde proposta de habilitação de e-DOT por meio
Sistema de apoio à Implementação de Política em saúde - SAIPS, acompanhada dos
seguintes documentos
:I - ato de nomeação com nominata dos integrantes e designação do
coordenador, quando se aplique;
II - CPF, e-mail e telefone dos integrantes;
III - formação e registro ativo do respectivo conselho profissional, e
IV - nome e número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
CNES da instituição vinculada.
§ 1º A Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes - CGSNT do
Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde do Ministério da Saúde realizará a análise das propostas enviadas
e emitirá parecer de aprovação ou de diligência ou rejeição.
§ 2º Em caso de diligência ou rejeição, o processo deverá ser revisto pelo
demandante para atendimento das pendências indicadas, visando continuidade na
avaliação.
§ 3º A aprovação do processo será formalizada por meio de portaria do
Secretário de Atenção Especializada à Saúde a ser publicada no Diário Oficial da União
- DOU, considerando a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde.
Art. 7º A alteração de qualquer membro integrante da e-DOT implicará na
atualização do nome e demais informações do novo integrante no SCNES, no prazo
máximo de 15 dias, e na comunicação à CET para atualização do Sistema Informatizado
de Gerenciamento do Acesso às Listas de Espera - SIGA/SNT.
Art. 8º A alteração de todos os membros das e-DOT implicará na necessidade de:
I - solicitação de desabilitação da e-DOT anterior à Coordenação-Geral do
Sistema Nacional de Transplantes - CGSNT, no prazo máximo de 10 dias após tomada a
decisão por desabilitação; e
II - inserção de proposta no SAIPS para habilitação da nova e-DOT, seguindo
os trâmites definidos no Art. 6º.
Art. 9º Após a aprovação da proposta, o Secretário de Atenção Especializada
à Saúde do Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação da e-DOT, na
qual constará a identificação do ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo
financeiro de custeio mensal, a nominata da e-DOT, instituição vinculada e a estimativa
do valor anual a ser repassado.
Parágrafo único. Publicada a portaria de habilitação, caberá à instituição
responsável pela e-DOT realizar o cadastramento dos membros no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, no prazo máximo de 15 dias, e solicitar
à CET o cadastramento da e-DOT no SIGA/SNT, ações sem as quais o incentivo financeiro
não será concedido.
Art. 10 As e-DOT deverão ser registradas no SCNES e ter composição
condizente à classificação do estabelecimento conforme se segue:
I - e-DOT
tipo 1: composta por dois
integrantes enfermeiros, com
compromisso institucional de disponibilizar um profissional médico de referência para
apoio técnico;
II - e-DOT tipo 2: composta por cinco integrantes, sendo quatro enfermeiros
e um médico;
III - e-DOT tipo 3: composta por oito integrantes, sendo seis enfermeiros e
dois médicos; e
IV - e-DOT tipo 4: composta por dez integrantes, sendo oito enfermeiros e
dois médicos.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos II a IV do caput, um dos membros da
equipe deverá exercer a função de coordenador de transplantes, sendo a função
ocupada preferencialmente por um médico.
§ 2º Todos os integrantes das e-DOT deverão estar formalmente vinculados à
instituição de saúde e registrados no SCNES e no SIGA.
§ 3º A dedicação integral dos membros às atividades das e-DOT poderá ser
acordada com a instituição, mediante regras estabelecidas no regimento interno das e-
DOT, de elaboração obrigatória.
Art. 11. Para qualificar o processo institucional de doação e transplantes, as
e-DOT deverão implementar em sua rotina as seguintes atividades:
I - realização de busca ativa por possíveis doadores;
II -
desenvolvimento e implementação
de programas
de educação
institucional;
III - participação comprovada em cursos, treinamentos ou capacitações
relacionados;
IV - participação ou condução de auditorias referentes a casos de morte
encefálica; e
V - notificação de casos de óbito de morte encefálica e morte circulatória
(coração parado).
§ 1º Compete às e-DOT a elaboração de relatório mensal das atividades
implementadas para reporte às CET, conforme estabelecido no art. 13.
§ 2º Em unidades federativas que possuam Organização de Procura de Órgãos
- OPO instituídas, as ações descritas no caput deverão ser realizadas em conjunto com
essas estruturas.
Art. 12. Para manter a adesão ao PRODOT e para que façam jus ao
componente fixo do IFQ-DOT, as e-DOT
deverão coletar e comprovar às CET
monitoramento dos seguintes indicadores
I - número absoluto de notificações de morte encefálica registradas no
Sistema Informatizado de Gerenciamento do Acesso às Listas de Espera - SIGA;
II - taxa de parada cardíaca, dado pela fórmula "(nº de paradas cardíacas
dividido pelo nº total de notificações de morte encefálica) x 100";
III - taxa de não autorização familiar, dado pela fórmula "(nº de negativas
familiares dividido pelo nº total de entrevistas realizadas) x 100";
IV - taxa de efetivação de doadores, dado pela fórmula "(nº de doadores
efetivos dividido pelo nº total de notificações) x 100";
V - taxa de contraindicações para doação, dado pela fórmula "(nº de
contraindicações divididas pelo nº total de notificações) x 100"; e
VI - notificação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos óbitos
hospitalares (morte encefálica e coração parado) aos bancos de tecidos oculares
humanos.
Art. 13. Compete às e-DOT o envio mensal às CET, até o último dia útil do
exercício subsequente ao recebimento dos recursos, dos dados sobre a prestação de
contas do recurso aplicado, relatório de atividades e o monitoramento dos indicadores
dispostos no art. 12.
Art. 14 Compete às CET o envio anual à Coordenação-Geral do Sistema Nacional
de Transplantes - CGSNT, estabelecido no último dia útil do mês de março do relatório
consolidado da atuação das e-DOT e dos respectivos repasses realizados aos seus membros
do Sistema de Apoio á Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, com o objetivo de
possibilitar o monitoramento do desempenho das e-DOT e garantir o acesso ao I FQ - D OT .
Art. 15. Compete à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes -
CGSNT a análise do relatório consolidado anual enviado pelas CET para avaliação do
desempenho das e-DOT habilitadas, que será feito cruzando as informações contidas no
relatório consolidado enviado com os dados disponíveis no SIGA, e, posteriormente,
registrando os dados da análise no painel de monitoramento das e-DOT.
Art. 16. As e-DOT poderão ser reclassificadas de ofício pela Coordenação-
Geral do Sistema Nacional de Transplantes, com base na análise dos resultados anuais
apresentados pelas CET na prestação de contas consolidada do exercício anterior.
Art. 17. As e-DOT que não registrarem notificações de morte encefálica no
período de um ano deverão apresentar, dentro de um prazo máximo de 30 dias,
justificativa motivada à CET que encaminhará para análise da Coordenação-Geral do
Sistema Nacional de Transplantes - CGSNT, podendo ser desabilitadas do Programa,
perdendo o direito ao recebimento do incentivo financeiro.
Art. 18.
A Coordenação-Geral do
Sistema Nacional
de Transplantes
acompanhará o desempenho das e-DOT por meio do SIGA e dos relatórios consolidados
encaminhados anualmente pelas CET.
PORTARIA GM/MS Nº 8.818, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Agenda Estratégica Mais Saúde Amazônia
Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Agenda Estratégica Mais Saúde Amazônia Brasil, com
a finalidade de promover a equidade e de reduzir as desigualdades regionais na
Amazônia Legal, por meio da promoção da universalidade, da integralidade e da
equidade no âmbito do Sistema Único de Saúde, visando ao acesso resolutivo à
atenção à saúde da população da região.
Art. 2º São princípios da Agenda Estratégica Mais Saúde Amazônia Brasil:
I - a democracia como garantia de representatividade, construção
participativa, controle social e transparência;
II - o conceito ampliado de saúde, entendido como potencialidade de vida
e 
estado 
de
bem-estar 
físico, 
mental 
e 
social,
resultante 
das 
condições
socioeconômicas, culturais e ambientais, como alimentação, educação, saneamento,
trabalho, emprego e renda, meio ambiente e lazer, e não apenas a ausência de
doenças e agravos;
III - o respeito aos direitos humanos e à diversidade pessoal, inclusive
quanto à orientação sexual, identidade de gênero, diversidade étnico-racial, geracional,
cultural, religiosa e enfrentamento de todas as formas de discriminação e opressão;
e
IV - a equidade, por meio da oferta de ações diferenciadas conforme as
necessidades, diversidades e especificidades individuais, no âmbito urbano e rural, com
atenção especial aos povos originários e tradicionais de campos, Gorestas e águas.
Art. 3º São objetivos da Agenda Estratégica Mais Saúde Amazônia Brasil:
I - fortalecer a articulação interfederativa e participativa no planejamento
estratégico e na governança do Sistema Único de Saúde na região da Amazônia Legal;
e
II - fortalecer o sistema local e regional de vigilância em saúde e sua
integração às redes de atenção e com a Saúde Digital, buscando implementar
estratégias voltadas para
maior resolutividade, cobertura universal
e atenção
integral.
Art. 4º A Agenda Estratégica Mais Saúde Amazônia Brasil será acompanhada
e monitorada por Comitê Técnico Interinstitucional, a ser instituído por ato normativo
específico.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
CONSULTA PÚBLICA Nº 30, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26
da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº
8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº
1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil
a
respeito
do recurso
administrativo,
em
trâmite
nos
autos do
Processo
nº
25000.115779/2024-73, interposto
pelo HOSPITAL SÃO
VICENTE DE
PAULO DE
PIRACANJUBA/GO, CNPJ nº 01.404.201/0001-17, contra a decisão de cancelamento do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora
recorrente, ante o descumprimento dos requisitos, aferidos em Processo de Supervisão,
por não ter atendido aos requisitos obrigatórios para a manutenção da certificação
constantes da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais
legislações pertinentes.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
publicação
desta
Consulta
Pública, para
que
sejam
apresentadas
contribuições,
devidamente 
fundamentadas,
por 
meio
do 
endereço
eletrônico
http://siscebas.saude.gov.br/siscebas/WebApplication/consultaPublica.php.
O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência
Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério
(DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
DESPACHO GM/MS Nº 107, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 25000.206640/2019-71
Interessado: FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE CIRURGIA/SE, CNPJ
nº 13.016.332/0001-06.
Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão
que manteve o indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde
( C E BA S ) .
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 366/2024-
CGCER/DCEBAS/SAES/MS; na Nota Técnica nº 286/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS  e na
Nota Técnica nº 331/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito
expostas 
pela 
Consultoria 
Jurídica, 
nos 
termos 
do 
Parecer 
Referencial 
nº
00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, ratificado pelo Parecer nº 00683/2022/CONJUR-
MS/CGU/AGU,
e NEGO
PROVIMENTO ao
recurso
administrativo interposto
pela
Entidade em epígrafe.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro
DESPACHO GM/MS Nº 108, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 25000.147601/2022-20.
Interessado:
INTER 
LIFE
ASSISTÊNCIA
INTERNACIONAL/DF, 
CNPJ
nº
03.635.547/0001-51.
Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que
manteve o indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde
( C E BA S ) .
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 208/2025-
CGCER/DCEBAS/SAES/MS; na Nota Técnica nº 177/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS e na
Nota Técnica nº 263/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito
expostas 
pela 
Consultoria 
Jurídica, 
nos 
termos 
do 
Parecer 
Referencial 
nº
00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU,
ratificado pelo
Parecer nº
00683/2022/CONJUR-
MS/CGU/AGU, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade
em epígrafe.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro

                            

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