DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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130
Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.611, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.066951/2025-03, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO RIO
DOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA-SÃO PAULO/SP e suas seções, uma vez que os mercados
objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.612, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.067331/2025-83, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BUSX LTDA.,
CNPJ nº 00.389.075/0001-06, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASÍLIA/DF-
GOIANIA/GO e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.613, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.062213/2025-29, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .CATAVENTO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.004470 .04.014.885/0001-39
. .DRP TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010792 .17.377.837/0001-57
. .EXPRESSO BUS TRANSPORTES LTDA
.319380 .24.059.940/0001-14
. .INDYTOUR TRANSPORTES LTDA
.006674 .37.214.443/0001-95
. .ITAPORANGA TURISMO E TRANSPORTE LTDA
.530139 .10.524.792/0001-57
. .LOCADORA VILACA E LEITE LTDA
.010793 .10.745.169/0001-24
. .LOCEX 
TRANSPORTES
E 
LOCADORA
DE 
VEICULOS
EXECUTIVOS LTDA
.010794 .12.152.065/0001-31
. .TRANSNORAL LTDA
.010795 .18.164.591/0001-06
DECISÃO SUPAS Nº 1.614, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.062863/2025-74, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .ANDRE OLIVEIRA E CIA LTDA
.006104 .08.923.506/0001-
84
. .EDUARDO CABRAL ALMEIDA TRANSPORTES E TURISMO
LT DA
.010796 .34.294.378/0001-
67
. .EXPRESSO SOUSA TUR LTDA
.010797 .61.261.950/0001-
64
. .EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA
.010798 .07.265.334/0001-
36
. .F.M.B. TURISMO LTDA
.010799 .62.874.356/0001-
01
. .FLOR DA SERRA TRANSPORTES LTDA
.010800 .33.426.204/0001-
48
. .G&M TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010801 .47.872.215/0001-
66
. .GENOIR BAMPI & CIA LTDA
.426533 .04.834.932/0001-
90
. .GEORGE MORAIS DE LIRA TRANSPORTES LTDA
.010802 .20.287.203/0001-
18
. .IMPAKTO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.010803 .03.545.524/0001-
56
. .J.A.CARLOS FRETAMENTO E TURISMO LTDA
.000772 .68.406.560/0001-
84
. .LINSTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010804 .72.619.919/0001-
79
. .MANGGINI & CIA LTDA
.000775 .09.506.575/0001-
55
. .MARIA APARECIDA VIEIRA CARDOSO E CIA LTDA
.010805 .12.982.842/0001-
75
. .PAIOL TRANSPORTES LTDA
.010806 .13.084.296/0001-
18
. .PAULLUS TUR LTDA
.010807 .27.245.470/0001-
71
. .SMTUR FRETAMENTO E LOCACAO LTDA
.010808 .62.058.574/0001-
78
. .TRANSPORTE E TURISMO IDEAL VIAGENS LTDA
.010809 .60.452.854/0001-
30
. .TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA LTDA .006804 .35.053.664/0001-
01
. .VIACAO COSTA CASTRO LTDA
.003210 .26.288.748/0001-
25
DECISÃO SUPAS Nº 1.615, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo administrativo nº 50505.065272/2025-17, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº
16.624.611/0098-73, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais VALENÇA/BA-
SAO PAULO/SP, prefixo
nº BASP0015063, e ILHÉUS/BA-SAO
PAULO/SP, prefixo nº
BASP0015157, no trecho de VITORIA DA CONQUISTA/BA para SAO PAULO/SP
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas
que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena
de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.637, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto
da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº
50505.064690/2025-89, decide:
Art. 1º Habilitar a ES AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ nº
34.632.840/0001-99, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 658, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.065646/2025-96, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa CORPORACION JASIM
PACIFIC SOCIEDAD COMERCIAL DE RESPONSABILIDAD LIMITADA- CORJAPA S.R.L., NIT nº
20609715147, até 19 de junho de 2035, para a prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Peru e o Brasil, pelas
fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
D EC I S ÃO
INTERESSADO:
Consórcio 
CTESA-SOBRENCO-CONCRESOLO,
formado
pelas
empresas CTESA CONSTRUÇÕES LTDA. inscrita no CNPJ sob nº 68.703.701/0001-20,
SOBRENCO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 33.453.671/0001-67,
e CONCRESOLO ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 40.174.864/0001-44. DECISÃO:
O Diretor-Geral substituto do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT, amparado no art. 65 da Lei nº 9784, de 1999, torna público que CONHECE a Petição
Chamamento de feito a ordem interposta pelo Consórcio CTESA-SOBRENCO-CONC R ES O LO
(22722397) para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da Decisão
Administrativa de Segunda Instância (22501187), em razão de não ter conhecido o recurso
interposto,
posto
reconhecido 
intempestivo
equivocadamente.
PROCESSO:
50607.001117/2021-92.
CARLOS ANTÔNIO ROCHA DE BARROS
Diretor-Geral
Substituto

                            

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