DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia
do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Energisa Mato Grosso do Sul
- Distribuidora de Energia S.A. e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
- Motiva Pantanal, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas
das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos
demais órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.323, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de
março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do
Processo nº 50505.055894/2025-29, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Sr. Pedro
Meneghini (CPF nº 427.***.***-87), relativo à plantio na faixa de domínio da BR-277/PR do km
277+781 ao km 278+244, no município de Prudentópolis/PR, trecho sob concessão da Via
Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do
Contrato de Concessão Nº 001/2023.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Sr. Pedro Meneghini e a Via Araucária
Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades
recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.340, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 25 da
Resolução ANTT nº 5.977/2022, de 07/04/2022, e no art. 160 da Resolução ANTT nº
6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.023800/2025-52,
decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária EPR Iguaçu S.A., CNPJ nº 58.056.046/0001-02,
a executar as obras de recomposição e estabilização definitiva nos pontos afetados por
deslizamentos na Serra da Esperança, na Rodovia BR-277/PR, conforme documentação
apresentada, em razão do caráter emergencial decorrente do risco à segurança viária,
observadas as condicionantes técnicas, ambientais e operacionais previstas no Contrato
decorrente do Edital de Concessão nº 05/2024 e nos normativos aplicáveis
Art. 2º A presente autorização não implica reconhecimento automático de
direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão,
hipótese que será analisada oportunamente pela Agência, em conformidade com os
procedimentos e normativos vigentes.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.343, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000,
de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.048962/2025-01,
decide:
Art. 1º Autorizar o início das obras de Duplicação no km 144,600 ao km 190,300
da rodovia BR-101/RJ - item 3.2.1.A do PER - Vol. II, Implantação das Obras de Arte (OAEs)
localizadas nos km 144,805 (Ponte sobre o Rio dos Quarenta), km 157,500 (Ponte sobre o
Rio Aduelas), km 159,000 (Ponte sobre o Rio São Pedro) e km 161,000 (Ponte sobre o Rio
Macaé) - item 3.2.2.B do PER - Vol. II; Implantação da Melhoria de Acesso km 181,840,
sentido decrescente da rodovia BR-101/RJ - item 3.2.2.L do PER - Vol. II da Concessionária
Autopista Fluminense S.A., inscrita no CNPJ 09.324.949/0001-11.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1.A - Obras de Ampliação de
Capacidade da Rodovia, do item 3.2.2.B e do item 3.2.2.L d Obras de Implantação de
Melhorias do atual Programa de Exploração da Rodovia - PER (Volume I e II), do Edital de
Processo Competitivo n° 3/2025, sendo um dos investimentos prioritários previstos no
Contrato do Edital nº 04/2007 (Termo Aditivo - Fluminense - Edital de Processo
Competitivo nº 3/2025), programadas para o 1º ano de concessão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.344, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de
1º de dezembro de 2022, no que consta do processo nº 50505.048935/2025-21, decide:
Art. 1º Autorizar o início das obras de implantação das faixas adicionais do km
297,650 ao km 320,200 da rodovia BR-101/RJ, prevista no rol de obras de ampliação de
capacidade da rodovia, conforme o item 3.2.1.C do Programa de Exploração da Rodovia - PER
(Volume II) da Concessionária Autopista Fluminense S.A., inscrita no CNPJ 09.324.949/0001-11.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1.C do atual Programa de
Exploração da Rodovia - PER (Volume II), sendo um dos investimentos prioritários previstos no
Contrato do Edital nº 04/2007 (Termo Aditivo - Fluminense - Edital de Processo Competitivo nº
3/2025), programadas para o 1º ano de concessão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.346 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000,
de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.047806/2025-15,
decide:
Art. 1º Autorizar o início das obras de implantação do dispositivo de interseção
do tipo trevo parcial (item 3.2.2.E) e Implantação de Pontos de ônibus (item 3.2.2.M),
localizado na BR-101/RJ, no km 152,200 da BR-101/RJ, previstos no rol de obras de
melhorias da rodovia, conforme o atual Programa de Exploração da Rodovia - PER (Volume
II) do Edital de Processo Competitivo n° 3/2025 da Concessionária Autopista Fluminense
S.A., inscrita no CNPJ 09.324.949/0001-11.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.2.E e 3.2.2.M do atual
Programa de Exploração da Rodovia - PER (Volume II), sendo um dos investimentos
prioritários previstos no Contrato do Edital nº 04/2007 (Termo Aditivo - Fluminense - Edital
de Processo Competitivo nº 3/2025), programadas para o 1º ano de concessão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.347, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 25 da
Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000,
de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.064996/2025-35,
decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Viaduto sobre
Linha Férrea no km 21+380 (sentido sul) da rodovia BR-153/PR, referente ao Item 3.2.1.A
do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023 da
Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A, inscrita no CPNJ nº 51.137.031/0001-20.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1 - Obras de Ampliação de
Capacidade do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão
02/2023, e possui previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (27/02/2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.348 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 25 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000,
de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.015769/2025-86,
decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Duplicação do km 17+500 ao
km 22+300 da rodovia BR-369/PR, referente ao Item 3.2.1.A do Programa de Exploração da
Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023 da Concessionária EPR Litoral
Pioneiro S.A, inscrita no CPNJ nº 51.137.031/0001-20.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1 - Obras de Ampliação de
Capacidade do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão
02/2023, e possui previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (27/02/2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.349, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 25 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000,
de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.065003/2025-42,
decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação da Ponte sobre
o Rio Jacarezinho no km 29+210 (sentido sul) da rodovia BR-153/PR, referente ao Item
3.2.1.A do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão
02/2023 da Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A, inscrita no CPNJ nº 51.137.031/0001-
20.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1 - Obras de Ampliação de
Capacidade do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão
02/2023, e possui previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (27/02/2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.350, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 25 da
Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000,
de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.065016/2025-11,
decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação da Ponte sobre
o Rio Ubá no km 32+980 (sentido sul) da rodovia BR-153/PR, referente ao Item 3.2.1.A do
Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023 da
Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A, inscrita no CPNJ nº 51.137.031/0001-20.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1 - Obras de Ampliação de
Capacidade do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão
02/2023, e possui previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (27/02/2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.355, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução mias ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, no art. 25 da Resolução ANTT nº
5.977, de 7 de abril de 2022, e na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50500.017829/2025-45,
decide:
Art. 1º Considerar a Instrução de Trabalho para Sinalização de Obras e Serviços
em Rodovias Federais Concedidas (ABCR/ABSEV, 2025) como boa prática regulatória de
segurança viária e aderente ao objetivo e diretrizes do Programa Vias Seguras - PVS (ANTT,
2023) aprovado pela Deliberação nº 409, de 23 de dezembro de 2022.
Art. 2º Recomendar a adoção pelas Concessionárias de Rodovias Federais, nas
sinalizações de obras, desvios de tráfegos e ações emergenciais, as diretrizes e
procedimentos estabelecidos na Instrução de Trabalho para Sinalização de Obras e Serviços
em Rodovias Federais Concedidas (ABCR/ABSEV, 2025).
Parágrafo único. As Concessionárias poderão adotar em suas obras e serviços
de engenharia e operação rodoviária os modelos de sinalização definidos na Instrução de
Trabalho para Sinalização de Obras e Serviços em Rodovias Federais Concedidas
(ABCR/ABSEV, 2025) que não conflitarem com o Manual de Sinalização de Obras e
Emergências em Rodovias (IPR/DNIT, 2010), com o Manual Brasileiro de Sinalização de
Trânsito, Volume VII - Sinalização Temporária (CONTRAN, 2022), ou com outro manual e
normativo técnico de autoridade de trânsito e entidade normatizadora competente.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.358, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32
da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7
de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de
outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037714/2025-77, decide:
Art. 1º Prorrogar por 20 (vinte) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão
SUROD nº 850, de 23 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho
de 2025, Seção 1, alterada pela Decisão SUROD nº 1.052, de 03 de setembro de 2025, que
impõe, em caráter cautelar, à Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - Ecovias Sul a obrigação
de contratar Verificador, totalizando, assim, 140 (cento e quarenta) dias de prazo.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
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