DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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131
Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Controladoria-Geral da União
SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA
DECISÃO Nº 454, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº. 00190.101808/2023-18
Processo nº 00190.102730/2024-30
No exercício da competência que me foi delegada pelo inciso III do art. 30 da
IN CGU 13/2019, com a redação que lhe foi dada pela Portaria CGU nº 1.348/23, c/c com
o art. 8º a 12 da Lei nº 12.846/2013, adoto, como fundamento deste ato, a Nota Técnica
4210, tal como aprovados pelos Despachos CGIST-ACESSO RESTRITO (3868307) e DIREP
(3868620), ambos da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados da Controladoria-
Geral da União, para reconhecer que os elementos de prova existentes não são suficientes
para imputar à pessoa jurídica sanção relativa a conduta enquadrável como ato de
corrupção e, assim, determinar o arquivamento do Processo Administrativo de
Responsabilização nº 00190.102730/2024-30, instaurado em face da pessoa jurídica Rio do
Cobre Energia Ltda, CNPJ 09.337.839/0001-94.
MARCELO PONTES VIANNA
Secretário
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 40, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus; do
Ministro-Substituto
Weder
de Oliveira;
e
do
Representante do
Ministério
Público,
Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 39, referente à sessão realizada em 28 de
outubro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-012.979/2024-4, TC-021.444/2024-2, TC-023.559/2024-1, TC-025.524/2024-0 e
TC-025.536/2024-9, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; e
TC-016.637/2025-9, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 7665 a 7767.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 7601 a 7664, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-038.306/2021-2, cujo relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, o Dr. Rodrigo Mota Nóbrega não compareceu para produzir a sustentação
oral que havia requerido em nome de Pedro Ivo de Campos. Acórdão 7659.
Na apreciação do processo TC-036.290/2021-1, cujo relator é o Ministro Jhonatan
de Jesus, Dra. Maria Eugenia Furtado não compareceu para produzir a sustentação oral que
havia requerido em nome de Luciano Porfírio de Oliveira Segura. Acórdão 7612.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 7601/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.352/2018-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de
Reconsideração)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Aglaé Amaral Sousa (192.901.605-00); Aldely Rocha Dias
(005.348.545-91); Ana Maria Picanco Garrido (132.619.245-00); Antônio Luiz de Araújo Pitia
(099.413.805-97); Associação Obras Sociais Irmã Dulce (15.178.551/0001-17); Carlos Alberto
Trindade (533.896.898-34); Célia Maria Sales Vieira (049.920.085-34); Associação Das Irmãs
Franciscanas 
Hospitaleiras 
Da
Imaculada 
Conceição 
- 
Província
De 
Santa 
Cruz
(15.233.646/0014-00); Domingos Conceição Almeida (175.112.915-20); Ênio Alves de Oliveira
(055.794.065-68); Fundação José Silveira (15.194.004/0001-25); Gestmed Gestão e Serviços de
Saúde Ltda (03.262.479/0001-22); Hospital Evangélico da Bahia (15.171.093/0001-94); Luís
Eugênio Portela Fernandes de Souza (296.915.835-34); Maria Adelina Lopes Amoedo
(162.906.075-53); Oyama Amado Simões (055.322.995-87); Paulo Sergio de Moraes Sepúlveda
(555.404.655-04); RN Serviços Médicos Especializados Ltda (01.360.830/0001-92); Real
Sociedade Espanhola de Beneficência (15.113.103/0005-69); Real Sociedade Portuguesa de
Beneficência 16 de Setembro - Hospital Português (15.166.416/0001-51).
3.3. Recorrentes: Fundação José Silveira (15.194.004/0001-25); Luís Eugênio
Portela Fernandes de Souza (296.915.835-34)..
4. Entidade: Secretaria de Governo - SEGOV - Prefeitura Municipal de Salvador - BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Roberto Araújo Cabral
Gomes (23791/OAB-BA),
representando Ana Maria Picanco Garrido; Alan Carneiro de Matos (24.988/OAB-BA) e Luís Costa
Cruz
(27.170/OAB-BA), representando
Flávia
Vasconcelos
Souza; João
Daniel Passos
(42216/OAB-BA), representando
Maria Adelina Lopes
Amoedo; Diego
Lemos Pereira
(40260/OAB-BA), representando Celia Maria Sales Vieira; Eurípedes Brito Cunha Júnior
(11.433/OAB-BA), Edmundo Sampaio Jones (9.474/OAB-BA) e outros, representando Maria Edna
Lordelo Sampaio; Artur da Rocha Reis Neto (17786/OAB-BA), representando Luís Eugenio Portela
Fernandes de Souza; Tais Souza de Cerqueira (20.193/OAB-BA), representando Associação Das
Irmãs Franciscanas Hospitaleiras Da Imaculada Conceição - Província De Santa Cruz; Artur da
Rocha Reis Neto (17786/OAB-BA), representando Antônio Luiz de Araújo Pitia; Ricardo Fenelon
das Neves Júnior (35223/OAB-DF), Ricardo Barretto de Andrade (32136/OAB-DF) e outros,
representando Fundação José Silveira; Artur da Rocha Reis Neto (17786/OAB-BA), representando
Domingos Conceição Almeida; Renato Bastos Brito (19746/OAB-BA), representando Real
Sociedade Espanhola de Beneficência; Ana Bárbara Martins Costa (41.846/OAB-BA), Fabio
Follador Coelho (36.340/OAB-BA) e outros, representando Oyama Amado Simões; Joyce Betty
Souza Silva (30.636/OAB-BA), representando Aglaé Amaral Sousa; Mônica Palma Barbosa
(16.869/OAB-BA) e Flávia Larissa Cavalcanti de Oliveira Cirne (16.794/OAB-BA), representando
Associação Obras Sociais Irmã Dulce; Samila Feitosa Mota Borges (38.686/OAB-BA), Carlos
Alberto Telles de Goes Júnior (31.932/OAB-BA) e outros, representando Hospital Evangélico da
Bahia; Iuri Mattos de Carvalho (16741/OAB-BA) e Roberto Silva Soledade (166 2 7 / OA B - BA ) ,
representando Marlúcio Cerqueira Soares Palmeira; Paula Lima Cunha da Silva (54.482/OAB-BA),
Monya Pinheiro Loureiro (35.625/OAB-BA) e outros, representando Real Sociedade Portuguesa
de Beneficência 16 de Setembro - Hospital Português.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo
sr. Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza e pela Fundação José Silveira ao Acórdão
6.783/2025-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Luís Eugênio
Portela Fernandes de Souza, dada sua intempestividade;
9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Fundação José Silveira
para, no mérito, acolhê-los parcialmente, conferindo efeitos infringentes ao Acórdão
6.783/2025-1ª Câmara e estendendo seus efeitos ao sr. Luís Eugênio Portela Fernandes de
Souza, por se tratar de circunstâncias objetivas, com fundamento no art. 281 do Regimento
Interno do TCU;
9.3. em consequência do subitem anterior, dar provimento parcial ao recurso de
reconsideração interposto pela Fundação José Silveira para alterar a redação dos subitens
9.4.10 e 9.5 do Acórdão 3.828/2024-1ª Câmara, que passam a ter o seguinte texto:
"9.4. julgar irregulares as contas dos srs. Aglaé Amaral Sousa, Aldely Rocha Dias,
Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza, Carlos Alberto Trindade, Célia Maria Sales Vieira, Real
Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro, Gestmed Gestão e Serviços de Saúde
Ltda., Associação Obras Sociais Irmã Dulce, Hospital Evangélico da Bahia, Congregação das
Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição/Hospital da Sagrada Família,
Fundação José Silveira e Real Sociedade Espanhola de Beneficência, com fundamento nos arts.
1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", § 2º, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992,
condenando-lhes solidariamente
ao
pagamento
das quantias
a
seguir
especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente
e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os
valores eventualmente já ressarcidos.
[...] 9.4.10. responsáveis solidários: sr. Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza e a
Fundação José Silveira:
. .Data da Ocorrência
.Valor Original (R$)
. .18/8/2005
.27.950,42
[...] 9.5. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, da forma a seguir discriminada, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. .Responsáveis
.Valor (R$)
. .Aglaé Amaral Sousa
.450.000,00
. .Aldely Rocha Dias
.2.000.000,00
. .Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza
.995.000,00
. .Carlos Alberto Trindade
.50.000,00
. .Célia Maria Sales Vieira
.80.000,00
. .Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro
.20.000,00
. .Gestmed Gestão e Serviços de Saúde Ltda.
.10.000,00
. .Associação Obras Sociais Irmã Dulce
.30.000,00
. .Hospital Evangélico da Bahia
.80.000,00
. .Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada
Conceição/Hospital da Sagrada Família
.30.000,00
. .Fundação José Silveira
.5.000,00
. .Real Sociedade Espanhola de Beneficência
.3.500.000,00
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Fundo Nacional de Saúde e à
Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7601-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7602/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.265/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Brasfort Administração e Serviços Ltda (36.770.857/0001-38).
4. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor da
empresa Brasfort Administração e Serviços Ltda., em razão do pagamento indevido de vale-
transporte no âmbito do contrato de prestação de serviços de secretariado em Brasília/DF,
Belém/PA, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ e Porto Alegre/RS (Contrato 47/2014-MI),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da empresa Brasfort Administração e Serviços Ltda.,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da mesma lei, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para
que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/9/2014
.1.905,04
. .10/10/2014
.3.929,60
. .5/11/2014
.4.139,43
. .5/12/2014
.4.139,43
. .9/1/2015
.4.439,47
. .13/2/2015
.4.439,47
. .20/3/2015
.4.267,94
. .16/4/2015
.4.257,61
. .20/5/2015
.4.332,62
. .3/6/2015
.4.332,62
. .8/7/2015
.4.332,62
. .6/8/2015
.4.182,60
. .8/10/2015
.4.182,60
. .5/11/2015
.4.311,96
. .5/11/2015
.4.419,31
. .10/12/2015
.9.722,60
. .18/1/2016
.9.722,60

                            

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