DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700132
132
Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .12/2/2016
.9.804,94
. .14/4/2016
.8.056,93
. .9/5/2016
.8.028,32
. .12/5/2016
.8.217,82
. .4/7/2016
.7.728,22
. .4/7/2016
.7.774,60
. .8/8/2016
.7.803,28
. .14/9/2016
.7.898,03
. .6/10/2016
.7.587,09
. .10/11/2016
.7.785,51
. .2/12/2016
.7.898,03
. .29/12/2016
.7.719,37
. .22/2/2017
.7.587,09
. .13/3/2017
.10.443,26
. .3/4/2017
.10.278,05
. .9/6/2017
.10.383,36
. .9/6/2017
.10.131,82
. .18/7/2017
.10.172,74
. .27/9/2017
.10.487,93
. .27/9/2017
.10.192,46
. .9/10/2017
.10.612,96
. .21/11/2017
.10.402,34
. .14/12/2017
.10.843,30
. .28/12/2017
.10.337,21
. .9/2/2017
.10.612,22
. .14/3/2018
.11.019,12
. .10/4/2018
.10.262,68
. .15/6/2018
.10.488,51
. .19/6/2018
.10.539,08
. .20/7/2018
.10.414,07
. .17/8/2018
.10.414,07
. .12/9/2016
.10.414,07
. .11/10/2018
.10.438,27
. .7/11/2018
.10.514,88
. .5/12/2018
.10.313,26
. .17/11/2018
.10.111,64
. .8/2/2019
.10.313,26
. .18/3/2019
.9.685,61
. .16/4/2019
.9.686,31
. .9/5/2019
.9.591,52
. .14/6/2019
.9.466,49
. .28/6/2019
.9.496,73
9.2. aplicar à empresa Brasfort Administração e Serviços Ltda. a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art.
214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da prestação anterior, para comprovar os
recolhimentos
das demais,
devendo incidir,
sobre cada
valor mensal,
atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação
em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217
do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República do Distrito Fe d e r a l ,
ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à responsável.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7602-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7603/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.130/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Estefânia Paixão Martins (001.942.476-00).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria
emitido, no âmbito da Universidade Federal de Minas Gerais, em favor da Sra. Estefânia Paixão
Martins,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Estefânia
Paixão Martins;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Universidade Federal de Minas Gerais que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime
da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e
o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades
apontadas nestes autos.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7603-40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7604/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.777/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Nelsi Maria Konzen (802.654.480-34); Neyde Antônia de Araujo
Barros Marcondes (159.608.588-60); Roseli Aparecida de Paula Toro Amery (019.305.178-82).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos iniciais de pensão por
morte emitidos no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor das Sras. Nelsi Maria Konzen,
Neyde Antônia de Araujo Barros Marcondes e Roseli Aparecida de Paula Toro Amery,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III
e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262,
§ 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro aos atos de pensão por morte emitidos no interesse das Sras.
Nelsi Maria Konzen, Neyde Antônia de Araujo Barros Marcondes e Roseli Aparecida de Paula
Toro Amery;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às
interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos
considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência
da decisão, documento apto a comprovar que as interessadas tiveram conhecimento do
acórdão; e
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderão ser editados novos atos de
pensão em favor das interessadas, desde que escoimados da irregularidade verificada nos
presentes autos, a serem submetidos a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts.
260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7604-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7605/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.853/2025-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Claiton Abude (179.599.398-70).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de pensão por
morte emitidos no âmbito da Universidade Federal de São Paulo em favor do Sr. Claiton
Abude,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III
e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262,
§ 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão por morte emitido no interesse do Sr. Claiton
Abude;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao
interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos
considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência
da decisão, documento apto a comprovar que os interessados tiveram conhecimento do
acórdão; e
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderão ser editados novos atos de
pensão em favor dos interessados, desde que escoimados da irregularidade verificada nos
presentes autos, a serem submetidos a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts.
260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7605-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7606/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.874/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Lélio de Almeida Martins (180.801.626-20); Maria Lúcia
Domingos de Britto (031.326.768-53); Maria da Conceição Maia Cunha (200.924.824-49); Neide
Florindo (086.779.338-40); Nilson Bezerra Frazão (001.914.003-78).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.

                            

Fechar