DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7614/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.817/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
3.1. Responsáveis: Oregino José Francisco (falecido - 365.885.120-15); Schutz
Materiais de Construção Ltda. (04.834.300/0002-08).
3.2. Recorrente: Schutz Materiais de Construção Ltda. (04.834.300/0002-08).
4. Órgão/Entidade: Município de Pareci Novo/RS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: José Luiz de Araújo Aymay (83.849/OAB-RS), representando
Marcelo José Francisco, Angélica Meneses dos Santos e Jordana Regina Francisco; Miguel
Presser da Silva (72.139/OAB-RS), representando Schutz Materiais de Construção Ltda. e Kamu
Comércio de Materiais de Construção Ltda.; Marcelo José Francisco, Angélica Meneses dos
Santos e outros, representando Oregino José Francisco.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de
reconsideração interposto pela empresa Schutz Materiais de Construção Ltda. contra o
Acórdão 9.370/2024-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas
pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente, ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Rio Grande do
Sul.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7614-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7615/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.406/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Cecilia Soares da Silva (222.238.351-04).
3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Cecilia
Soares da Silva (222.238.351-04).
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF), representando Cecilia
Soares da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedidos de reexame
interpostos por Cecília Soares da Silva e pela Fundação Universidade de Brasília contra o
Acórdão 2.401/2025-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 286 do
Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e negar provimento aos pedidos de reexame;
9.2. dar ciência deste acórdão às recorrentes.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7615-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7616/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.992/2025-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessado: Elísio da Silveira Martins (000.238.501-59).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, relativo a ato de pensão civil instituída
em benefício de Elísio da Silveira Martins, emitido pelo Ministério Público Federal e submetido
a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Elísio da Silveira
Martins;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Ministério Público Federal que, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes, comunicando ao TCU, no prazo de
15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. emita novo ato de pensão, livre da irregularidade apontada, submetendo-o
ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.3. informe ao interessado que, em caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo órgão.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7616-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7617/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.601/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessadas: Lirici Maria dos Santos Penetra (777.187.987-04); Liricineide Santos
de Souza (728.103.867-49); Liris Santos de Sousa (672.532.029-53); Liriscenir dos Santos e
Souza Borges (484.359.027-49).
4. Unidade jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam os atos inicial e de
alteração de pensão militar instituída por Manoel Campelo de Souza;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, e ainda com
os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. ordenar o registro dos atos relativos à pensão militar instituída por Manoel
Campelo de Souza;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Comando do Exército.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7617-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7618/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.362/2021-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas
Especial).
3.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsável: Vicente de Paulo Ferreira Oliveira (455.212.982-15).
3.2. Recorrente: Vicente de Paulo Ferreira Oliveira (455.212.982-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Portel/PA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Alano Luiz Queiroz Pinheiro (10.826/OAB-PA), André Luiz
Condoto Oshiro (31.600/OAB-DF) e outros, representando Vicente de Paulo Ferreira Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de
reconsideração interposto por Vicente de Paulo Ferreira Oliveira contra o Acórdão 8.033/2023-
TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de Vicente de Paulo Ferreira Oliveira, dando-
lhe quitação;
9.3. tornar sem efeito a condenação em débito e a aplicação de multa objeto dos
subitens 9.2 e 9.3 do acórdão recorrido;
9.4. informar o teor desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Pará.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7618-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7619/2025 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 002.259/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Roberto de Oliveira Júnior (740.311.712-34); Município de
Maués/AM (04.282.869/0001-27).
4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Saulo Gabriel Rodrigues dos Santos (9908/OAB-AM) e
Sérgio Vital Leite de Oliveira (9124/OAB-AM), representando Carlos Roberto de Oliveira
Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas
especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da constatação de inexecução
parcial sem aproveitamento útil da parcela executada referente aos recursos federais oriundos
de contrato de repasse (0306.839-02/2009 - Siafi 720063), que tinha por objeto a construção
de uma "Praça da Juventude" no Município de Maués/AM;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir o Município de Maués/AM da relação processual;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c art. 19,
caput, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Carlos Roberto de Oliveira Júnior,
condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até
a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .30/5/2012
.39.775,36
. .14/11/2012
.167.492,52
. .26/8/2013
.78.496,82
. .11/3/2015
.145.989,71
. .22/7/2015
.62.605,09
. .19/7/2016
.72.300,00
. .10/3/2017
.76.497,65
. .28/2/2019
.109.240,09
9.3. aplicar a Carlos Roberto de Oliveira Júnior a multa prevista nos arts. 19, caput,
e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
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