DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo
de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante
este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre
cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além
de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do
TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Amazonas, nos
termos do §7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas que entender
cabíveis, bem assim ao Ministério do Esporte e à Caixa Econômica Federal, para ciência.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7619-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7620/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.163/2025-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria do Socorro de Sousa (256.194.891-91).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido estes autos, que cuidam do ato de concessão de
aposentadoria a Maria do Socorro de Sousa, emitido pelo Ministério Público Federal e
submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Maria do Socorro de
Sousa;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Ministério Público Federal que, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes da rubrica impugnada; e
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual
recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente em
caso de não provimento;
9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios de que a interessada esteja informada da presente deliberação;
9.3.4. convoque Maria do Socorro de Sousa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela
de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor:
9.3.4.1. caso a interessada opte pelo recebimento da primeira vantagem,
acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na ação 1035883-44.2019.4.01.3400 e,
caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem opção, consoante os termos do
que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado e emita novo ato de
concessão de aposentadoria, livre da irregularidade, submetendo-o à análise do TCU, por meio
do sistema e-Pessoal;
9.3.4.2.
caso decida
pelo recebimento
da segunda,
cadastre novo
ato,
submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente
exclusão da rubrica opção.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7620-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7621/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.164/2024-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessada: Rozânia Maria Pereira Junqueira (263.794.306-87).
3.1. Recorrente: Rozânia Maria Pereira Junqueira (263.794.306-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal);
Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: José Luís Wagner (17.183/OAB-DF), representando a
recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Rozânia Maria Pereira Junqueira contra o Acórdão 1.468/2025-TCU-1ª Câmara,
que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7621-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7622/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 032.272/2023-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessado: Colégio Militar de Brasília (09.604.923/0001-27).
3.1. Responsável: Patrícia Alcântara de Souza (505.348.901-72).
3.2. Recorrente: Patrícia Alcântara de Souza (505.348.901-72).
4. Órgão/Entidade: Colégio Militar de Brasília.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Ralmiere de Souza (46.657/OAB-DF), representando a
recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de
reconsideração interposto por Patrícia Alcântara de Souza em face do Acórdão 5.208/2025-
TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas
pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente, ao Colégio Militar de
Brasília e à Procuradoria da República no Distrito Federal.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7622-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7623/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.663/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessado: Jose Luiz Seraphim (796.397.127-87).
4. Unidade jurisdicionada: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de reforma,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e
ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de reforma de Jose Luiz Seraphim;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
(enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a
emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU
por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou
conhecimento deste acórdão;
9.4. enviar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7623-40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7624/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.426/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessado: Ruy Calmon de Amorim Filho (237.989.475-20).
4. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de reforma;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e
ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de reforma de Ruy Calmon de Amorim Filho;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
(enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a
emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU
por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou
conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7624-40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7625/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.432/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessado: Romario Pereira Lima (243.053.245-04).
4. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de reforma;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e
ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de reforma de Romario Pereira Lima;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
(enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a
emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU
por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio
do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.

                            

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