DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992,
e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. ordenar o registro do ato de aposentadoria de Andre Luis Carneiro
Barbosa;
9.2. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7637-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7638/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.419/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria Lenilda Nogueira de Oliveira (216.954.902-15).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei
8.443/1992, com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, e, ainda, com o art. 7º, § 8º,
da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Maria Lenilda Nogueira de
Oliveira;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.2.1. os efeitos financeiros do ato ora considerado ilegal estão preservados até
que a absorção integral da parcela compensatória de quintos seja concluída por reajustes
futuros, momento em que deverá ser emitido novo ato, livre da irregularidade, a ser
submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.2.2. o resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer
reajustes futuros, excetuados aqueles previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei
14.523/2023;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo de
trinta dias, encaminhe comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento
deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7638-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7639/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.453/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessado: Valdir Nunes da Silva (159.260.447-15).
4. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de reforma;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de reforma de Valdir Nunes da Silva;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
(enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à
apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7639-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7640/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.997/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jose Fernando Tellechea D Avila (271.760.700-59).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992,
com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, e, ainda, com o art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023 em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria de Jose Fernando
Tellechea D Avila;
9.2. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7640-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7641/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.787/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Maria de Fatima Holanda da Silva (423.902.573-72).
4. Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de pensão
civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída por Francisco das Chagas da
Silva em favor de Maria de Fátima Holanda da Silva;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
(enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação
do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7641-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7642/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.012/2025-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria Jucileide Pontes da Silva (154.391.941-34).
4. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de
aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. ordenar o registro do ato inicial de aposentadoria de Maria Jucileide Pontes
da Silva (100019/2019);
9.2. reconhecer o registro tácito do ato de alteração de aposentadoria de Maria
Jucileide Pontes da Silva (131308/2019);
9.3. orientar a AudPessoal no sentido de que avalie a conveniência e a
oportunidade de promover a revisão de ofício do ato de que trata o subitem anterior,
segundo critérios de materialidade e relevância;
9.4. negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Maria Jucileide
Pontes da Silva (100912/2019);
9.5. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
(enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.6. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que:
9.6.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
ora considerado ilegal (100912/2019), sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades
apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.6.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste acórdão;
9.7. dar ciência deste acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7642-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7643/2025 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 017.475/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônia Sabrina Ricardo Paiva (058.951.943-38); Associação
Pela Livre Orientação Sexual de Guaiuba (09.125.364/0001-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
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