DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) em razão da
omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos do Termo de Colaboração 922121/2021 (Siafi/Siconv 922121), que tinha por
objeto a execução de dois cursos profissionalizantes para quarenta integrantes da
população LGBTQIA+ em Guaiuba/CE e Redenção/CE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar Antônia Sabrina Ricardo
Paiva e Associação Pela Livre
Orientação Sexual de Guaiuba revéis, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19,
da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Antônia Sabrina Ricardo Paiva e
Associação pela Livre Orientação Sexual de Guaiuba, condenando-as solidariamente ao
pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora devidos, calculada desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva
quitação do débito, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .15/3/2022
.177.854,00
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar individualmente à
Antônia Sabrina Ricardo Paiva e à Associação pela Livre Orientação Sexual de Guaiuba
multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado monetariamente desde a data
do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na
forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da
quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei,
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na
forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do
Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no
Ceará, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania (MDHC) e às responsáveis.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7643-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7644/2025 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 032.310/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Gean Ângela Rocha (913.680.065-15); Hipólito Rodrigues Silva
Gomes (805.608.735-49); Jose Carlos Gomes Ferreira (094.303.185-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de São Gabriel - BA.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: José Carlos Cruz de Oliveira Filho (26227/OAB-BA),
representando José Carlos Gomes Ferreira; José Carlos Cruz de Oliveira Filho (26227/OAB-
BA), representando Hipólito Rodrigues Silva Gomes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de
José Carlos Gomes Ferreira, Hipólito Rodrigues Silva Gomes e Gean Ângela Rocha, em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de São
Gabriel/BA por meio do Termo de Compromisso PAC2 01233/2011, tendo por finalidade a
construção de uma unidade de educação infantil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. considerar revel Gean Ângela Rocha, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por José Carlos Gomes
Ferreira e julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 23, inciso I, da mesma Lei, as contas de Gean Ângela Rocha e José Carlos Gomes
Ferreira, dando-lhes quitação plena;
9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentada por Hipólito
Rodrigues Silva Gomes e julgar regulares com ressalvas suas contas, nos termos dos arts.
1º, inciso I, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 23, inciso II, da mesma Lei, dando-lhe
quitação;
9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE).
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7644-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7645/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.720/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrente: Danilo Custodio Jorge (054.142.476-92).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Danilo Custodio Jorge contra o Acórdão 10.366/2024-TCU-
Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-
o ao pagamento de débito, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, em
razão da omissão no dever de prestar contas e do descumprimento do período de
interstício previsto no Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, modalidade
Doutorado no Exterior - GDE, Processo CNPq 245402/2012-8,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer e
negar provimento ao presente recurso de reconsideração, mantendo-se inalterado o
Acórdão 10.366/2024-TCU-Primeira Câmara;
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7645-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7646/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 575.530/1997-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luiz Augusto Alves de Souza (049.998.607-59).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Paraíba do Sul - RJ.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em
fase de monitoramento da execução do Acórdão 430/2001-TCU-Primeira Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão executória
do débito imputado a Luiz Augusto Alves de Souza por meio do Acórdão 430/2001-TCU-
Primeira Câmara;
9.2. orientar a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que, em conjunto
com as unidades competentes, adote medidas com o objetivo de assegurar que todos os
processos de acompanhamento de cobrança de débitos, incluindo passivos antigos,
estejam integralmente registrados e visíveis nos sistemas corporativos;
9.3. dar ciência desta deliberação ao responsável, ao Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional e ao Ministério da Saúde;
9.4. arquivar os presentes autos, com fundamento no art.169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, ante a inexigibilidade do título executivo.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7646-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7.647/2025 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 002.015/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jurandir Gonçalves Martins (738.321.207-00).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo Comando
da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de reforma ao Sr. Jurandir Gonçalves
Martins;
9.2.
dispensar a
reposição
das
importâncias indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "cx b32 - adc temp
sv inat/pens" nos proventos do militar, fazendo cessar todo e qualquer pagamento
decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19,
caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em
consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao militar, informando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7647-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7648/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.428/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Tereza Maria de Carvalho Braga (226.328.241-68).
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.

                            

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