DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Tereza Maria
de Carvalho Braga;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que providencie, no prazo de 30
(trinta) dias, a transformação da VPNI (rubrica "5 - VPNI - quintos") derivada de
quintos/décimos de funções comissionadas incorporados entre 8.4.1998 e 4.9.2001 em
parcela compensatória, com a devida absorção da parcela (parcial ou integral) pelo primeiro
reajuste concedido em janeiro de 2023 pela Lei 14.523/2023, promovendo a absorção do
resíduo pelos reajustes seguintes, à exceção dos ocorridos em 2024 e 2025 pela referida lei,
na linha da jurisprudência deste Tribunal;
9.4.
orientar
à 
AudPessoal
que,
por
meio 
dos
procedimentos
de
acompanhamento da folha de pagamento que entender pertinentes, acompanhe a absorção
das parcelas de quintos/décimos;
9.5. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. encerrar e arquivar este processo.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7648-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7649/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.276/2025-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Lusia Maria César da Silva (436.555.136-15).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Lusia Maria
César da Silva;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento
decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19,
caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. comunique à servidora que, para manter-se aposentada com base no art.
20 da EC 103/2019, deve retornar à atividade para cumprir o requisito de adicional de tempo
de contribuição, ou, de forma alternativa, poderá permanecer inativa desde que por
fundamento legal de aposentadoria diverso, mediante o qual preencha a totalidade dos
requisitos;
9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19,
caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à servidora, informando-a de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar este processo.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7649-40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7650/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.171/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Renildo Moraes de Aguiar (738.768.287-91).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo Comando
da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de reforma ao Sr. Renildo Moraes de
Aguiar;
9.2.
dispensar a
reposição
das
importâncias indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "cx b32 - adc temp
sv inat/pens" nos proventos do militar, fazendo cessar todo e qualquer pagamento
decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19,
caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em
consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao militar, informando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7650-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7651/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.444/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ovídio do Prado Neto (261.394.301-78).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo Comando
da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de reforma ao Sr. Ovídio do Prado
Neto;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "cx b32 - adc temp
sv inat/pens" nos proventos do militar, fazendo cessar todo e qualquer pagamento
decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19,
caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para
saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação
deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art.
19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao militar, informando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7651-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7652/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.535/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Aldo Vale de Jesus (160.376.932-34).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo Comando
da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de reforma ao Sr. Aldo Vale de
Jesus;
9.2.
dispensar a
reposição
das
importâncias indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "cx b32 - adc temp
sv inat/pens" nos proventos do militar, fazendo cessar todo e qualquer pagamento
decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19,
caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em
consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao militar, informando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7652-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

                            

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