DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em
consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao militar, informando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7657-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7658/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 034.650/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Laura Loch Schotten (016.204.769-08); Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis:
José Schotten (221.197.959-91); Município
de São
Martinho/SC (82.836.818/0001-03).
4. Entidade: Município de São Martinho/SC.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jhonatan Bressan da Silva (OAB/SC 63.390), Marivaldo
Bittencourt Pires Júnior (OAB/SC 18.096) e outros, representando Maria Jucélia Schotten
Nascimento; Jhonatan Bressan da Silva (OAB/SC 63.390), Marivaldo Bittencourt Pires Júnior
(OAB/SC 18.096) e outros, representando Zenóbio José Schotten; Augusto Felippe Bianchini
(OAB/SC 53.730), representando município de São Martinho/SC.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de São
Martinho/SC, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a
fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial
(PSE), no exercício de 2015.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. encerrar e arquivar o processo, por ausência dos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 212 do RI/TCU;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Sra. Laura Schotten e ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7658-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7659/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 038.306/2021-2.
1.1. Apensos: 032.976/2023-2; 008.737/2023-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Construtora Central do Brasil S.A (02.156.313/0001-69);
Ernesto Guimaraes Roller (491.460.761-15); Gustavo Marques de Oliveira (014.613.071-55);
Itamar Sebastião Barreto (023.185.201-00); Pedro Ivo de Campos Faria (295.487.801-00);
Robson Luis Bertolucci (358.549.871-04).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Mota Nóbrega (22176/OAB-GO) e Pedro Nunes
Nobrega (4183/OAB-GO); Ademar Cypriano Barbosa (23151/OAB-DF) e Bernardo Patusco
Rodrigues (123957/OAB-MG); Edimundo da Silva Borges Junior (35867/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em virtude da não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 313.867-99/2009, Siafi 729899, firmado entre
o Ministério do Turismo e o município de Formosa/GO, cujo objeto consistia na construção
de uma praça no Setor Bosque, execução do anel viário e construção de um parque entre os
bairros Jardim das Américas e Setor Abreu,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os responsáveis Robson Luis
Bertolucci e Gustavo Marques de Oliveira, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro
no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Construtora
Central do Brasil S.A.;
9.3. julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis Pedro Ivo de
Campos Faria, Ernesto Guimarães Roller, Gustavo Marques de Oliveira, Construtora Central
do Brasil S.A. e Robson Luis Bertolucci, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação;
9.4. julgar irregulares as contas do responsável Itamar Sebastião Barreto, com
base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e
23, inciso III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o
art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .15/9/2011
.15.697,50
. .14/11/2011
.855.743,24
. .25/5/2012
.336.472,50
. .28/9/2012
.848.945,05
. .28/12/2012
.896.515,92
. .5/3/2013
.139.033,29
. .17/4/2013
.255.937,50
9.5. aplicar ao responsável Itamar Sebastião Barreto a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 2.000.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Goiás,
nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis; aos
responsáveis, à Caixa Econômica Federal e aos demais interessados.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7659-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7660/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.365/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Bianca Torres Liguori Pires (120.535.717-30).
4.
Órgão/Entidade: Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento Científico
e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em
desfavor da Sra. Bianca Torres Liguori Pires, em razão de dano ao Erário proveniente do
descumprimento do Termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior 205644/2014-7;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a revelia da Sra. Bianca Torres Liguori Pires, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Bianca Torres Liguori Pires e condená-la
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas,
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992:
. .Data da Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .06/03/2015
.18.713,46
. .29/12/2023
.413.578,84
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e à interessada.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7660-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7661/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.367/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Eduardo Leao de Almeida (010.598.912-63).
4.
Órgão/Entidade: Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento Científico
e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23158/OAB-PI), Julia Leite
Valente (141080/OAB-MG) e outros, representando Eduardo Leao de Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em
desfavor do Sr. Eduardo Leão de Almeida, em razão do descumprimento da obrigação de
retornar e permanecer no Brasil pelo período equivalente ao da vigência da bolsa de estudos
no exterior, concedida por meio do Termo de Concessão 232578/2014-1;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Eduardo Leão de
Almeida;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Eduardo Leão de Almeida, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .19/5/2015
.24.428,05
. .22/12/2023
.691.310,34
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. dar ciência da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Pará, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e ao
responsável.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7661-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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