DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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144
Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7.662/2025 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 029.034/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Alexis David Saldivar (704.767.381-48).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
em desfavor do Sr. Alexis David Saldivar, em razão de omissão no dever de prestar contas
dos recursos recebidos por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista no País
140652/2018-3;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, antes as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a revelia do Sr. Alexis David Saldivar, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Alexis David Saldivar, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "a" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/4/2018
.2.200,00
. .4/4/2018
.394,00
. .3/5/2018
.2.200,00
. .3/5/2018
.394,00
. .6/6/2018
.2.200,00
. .6/6/2018
.394,00
. .5/7/2018
.2.200,00
. .5/7/2018
.394,00
. .6/8/2018
.2.200,00
. .6/8/2018
.394,00
. .4/9/2018
.2.200,00
. .4/9/2018
.394,00
. .3/10/2018
.2.200,00
. .3/10/2018
.394,00
. .6/11/2018
.2.200,00
. .6/11/2018
.394,00
. .5/12/2018
.394,00
. .6/12/2018
.2.200,00
. .7/1/2019
.2.200,00
. .7/1/2019
.394,00
. .6/2/2019
.2.200,00
. .6/2/2019
.394,00
. .7/3/2019
.2.200,00
. .7/3/2019
.394,00
. .3/4/2019
.2.200,00
. .3/4/2019
.394,00
. .3/5/2019
.2.200,00
. .3/5/2019
.394,00
. .5/6/2019
.2.200,00
. .5/6/2019
.394,00
. .3/7/2019
.2.200,00
. .3/7/2019
.394,00
. .5/8/2019
.2.200,00
. .5/8/2019
.394,00
. .3/9/2019
.394,00
. .4/9/2019
.2.200,00
. .2/10/2019
.2.200,00
. .2/10/2019
.394,00
. .4/11/2019
.2.200,00
. .4/11/2019
.394,00
. .3/12/2019
.2.200,00
. .3/12/2019
.394,00
. .24/12/2019
.2.200,00
. .24/12/2019
.394,00
. .5/2/2020
.2.200,00
. .5/2/2020
.394,00
. .5/3/2020
.394,00
. .6/3/2020
.2.200,00
. .2/4/2020
.2.200,00
. .2/4/2020
.394,00
. .5/5/2020
.2.200,00
. .5/5/2020
.394,00
. .2/6/2020
.2.200,00
. .3/6/2020
.394,00
. .2/7/2020
.2.200,00
. .2/7/2020
.394,00
. .4/8/2020
.2.200,00
. .4/8/2020
.394,00
. .2/9/2020
.2.200,00
. .2/9/2020
.394,00
. .2/10/2020
.2.200,00
. .2/10/2020
.394,00
. .3/11/2020
.2.200,00
. .3/11/2020
.394,00
. .2/12/2020
.2.200,00
. .2/12/2020
.394,00
. .29/12/2020
.2.200,00
. .29/12/2020
.394,00
. .4/2/2021
.2.200,00
. .4/2/2021
.394,00
. .3/3/2021
.2.200,00
. .7/4/2021
.2.200,00
. .7/4/2021
.394,00
. .5/5/2021
.2.200,00
. .5/5/2021
.394,00
. .4/6/2021
.2.200,00
. .4/6/2021
.394,00
. .5/7/2021
.2.200,00
. .5/7/2021
.394,00
. .5/8/2021
.2.200,00
. .5/8/2021
.394,00
. .1/9/2021
.2.200,00
. .1/9/2021
.394,00
. .1/10/2021
.2.200,00
. .1/10/2021
.394,00
. .4/11/2021
.2.200,00
. .4/11/2021
.394,00
. .2/12/2021
.2.200,00
. .2/12/2021
.394,00
. .14/12/2021
.2.200,00
. .14/12/2021
.394,00
. .2/2/2022
.2.200,00
. .2/2/2022
.394,00
. .4/3/2022
.394,00
. .4/3/2022
.2.200,00
. .4/3/2022
.394,00
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.4. enviar cópia deste Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7662-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7.663/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.991/2025-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sandra Mara Arosio (036.536.709-50).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de pensão civil da Sra. Sandra Mara
Arosio;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, prazo de
trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências adotadas,
nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de pensão civil e submeta-o a registro deste Tribunal, no
prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a negativa de registro, nos
termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; e
9.4. comunicar o teor da presente deliberação ao órgão emissor.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7663-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7.664/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.411/2020-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Governo do Estado do Amapá (00.394.577/0001-25).
3.2. Recorrente: Governo do Estado do Amapá (00.394.577/0001-25).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Davi
Machado 
Evangelista
(18081/OAB-DF),
representando Governo do Estado do Amapá.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Estado do Amapá em face do Acórdão 5.934/2025-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência da deliberação ao embargante, à Procuradoria da República no
Amapá, ao Fundo Nacional de Saúde e demais interessados.
10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7664-
40/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

                            

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