DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7.665/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo
a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.183/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Pedro Cerveira Cordeiro (403.201.627-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - MCTI
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.666/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria do Sr. Joaquim
Neves dos Santos Filho emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho, submetido à apreciação
desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l ;
Considerando que a AudPessoal e o MPTCU manifestaram-se pela ilegalidade
do ato, tendo em vista a acumulação indevida da parcela "opção" com a vantagem de
"quintos/décimos";
Considerando que os períodos de funções exercidas anteriormente a 8/4/1998,
data
de
edição
da
Lei
9.624/1998, são
suficientes
para
a
incorporação
de
"quintos/décimos";
Considerando que foram satisfeitos os pressupostos temporais previstos no art.
193 da Lei 8.112/1990 para a percepção da parcela "opção", ou seja, o exercício de função
por 5 anos consecutivos, ou 10 interpolados, até 18/1/1995;
Considerando que a parcela "opção" está sendo paga com base na decisão
judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª
Região;
Considerando que o Acórdão 2.076/2005-Plenário, cuja aplicação via decisão
judicial garante, atualmente, o recebimento da referida parcela, não determinou o
pagamento cumulativo dessa vantagem com a parcela de quintos/décimos;
Considerando que este Tribunal de Contas possui entendimento pacífico de que
é indevido o pagamento cumulativo das duas rubricas - a vantagem "opção" de que trata
o artigo 2º da Lei 8.911/1994 e a vantagem de "quintos/décimos", transformada em
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 -
, em razão da vedação trazida pelo § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 (e.g. Acórdãos
4.032/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 15.185/2021-
TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira);
Considerando que, em virtude da cumulatividade das rubricas "opção" e
"quintos/décimos", o ato deve ter seu registro negado, com determinação para que o
órgão emissor convoque o interessado para optar entre as parcelas de "opção" ou de
"quintos";
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos
para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter
improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e
262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Joaquim Neves
dos Santos Filho;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente até a data da ciência desta
deliberação, pelo órgão de origem, com fundamento no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7; e
d) informar o teor desta deliberação ao Tribunal Superior do Trabalho.
1. Processo TC-019.159/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joaquim Neves dos Santos Filho (238.955.941-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que adote as seguintes
providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
1.7.1.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor
desta deliberação pelo interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do
interessado;
1.7.1.3.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da
decisão judicial proferida no Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha
êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção" e emita novo ato de aposentadoria
para o Sr. Joaquim Neves dos Santos Filho, livre da irregularidade, e submeta-o à análise
do TCU, por meio do sistema e-Pessoal;
1.7.1.3.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
aposentadoria, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-
Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção".
ACÓRDÃO Nº 7.667/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo
a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.442/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Roberto Padilha Areas (776.285.787-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
Iphan.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.668/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.502/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Antonio Rodrigues de Lima (802.272.107-78); Keila
Correia Amaro (853.002.927-53); Mauro Sergio Bogea Soares (183.992.151-04); Simone
Viegas (791.484.096-34); Waldecy Ferreira Santos (765.836.787-72).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.669/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo
a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.610/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Denise Meyrelles de Jesus (376.849.067-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.670/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo
a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.655/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Herminia Emilia Prieto Martinez (004.562.118-70).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.671/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da
Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.818/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Rosilda Camilo de Souza Estuqui (033.764.197-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.672/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessão de pensões civis em
favor das Sras. Clauthenes Almeida de Araújo, Giselda Alves do Nascimento Saito, Maria do
Carmo da Silva Marques, Marylia Lira Zananiri Lopes, Rosilene Francisco Maciel e Valéria
Zananiri Lopes, emitidos pelo Senado Federal e submetidos à apreciação deste Tribunal
para fins de registro;
Considerando que o Acórdão 1.157/2021-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria,
proferido em 2/2/2021, julgou ilegais os atos de todos os instituidores das pensões, exceto
o ato instituído pelo Sr. Newton da Silva Marques em favor da Sra. Maria do Carmo da
Silva Marques, no qual foi determinado o início dos procedimentos destinados à revisão de
ofício, por ter mais de cinco anos de envio ao TCU e constar o pagamento de opção e
quintos, cumulativamente, o que ensejaria a negativa de registro;
Considerando que existem dois atos de pensão civil instituída pelo Sr. Newton
da Silva Marques cadastrados nos sistemas do TCU, ambos com mais de 10 anos de
entrada neste Tribunal: o ato SISAC 30734703-05-2011-000076-1, autuado neste TC
013.919/2020-2, com entrada no TCU em 8/10/2015; e o ato e-Pessoal 141858/2021, em
substituição ao ato Sisac, também encaminhado ao TCU em 8/10/2015;
Considerando que o ato deu entrada no TCU em 8/10/2015, ou seja, há mais
de dez anos, ocorreu o registro tácito em 8/10/2020 e o aperfeiçoamento definitivo em
8/10/2025, não sendo possível a revisão de ofício, conforme decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020) e com fundamento no art. 54 da Lei 9.784/1999 e no
art. 260, § 2º, do RITCU;
Considerando, ainda, que o ato de concessão em exame ingressou nesta Corte
há mais de dez anos, o que impõe o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Fe d e r a l
no RE 636.553/RS, bem como a impossibilidade de sua revisão de ofício;
Considerando que já foi reconhecido o registro tácito do ato em análise;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 169, V, e 260, §2º, do Regimento Interno/TCU, em arquivar os
autos.
1. Processo TC-013.919/2020-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Clauthenes Almeida de Araújo (777.821.195-53); Giselda
Alves do Nascimento Saito (702.254.608-82); Maria do Carmo da Silva Marques
(474.450.683-68); Marylia Lira Zananiri Lopes (528.181.447-87); Rosilene Francisco Maciel
(467.031.871-34); Valéria Zananiri Lopes (783.207.807-30).
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.673/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da
Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir
relacionado e dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social que o Sr. Jose de Fatima
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