DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-013.124/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Claudia Lopes Cordeiro (025.759.197-46); Estefania Abreu
Queiroz (744.989.832-20); Katia Regina Meireles de Souza (047.939.957-30); Shirlayne
Bezerra Ferreira (484.066.783-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.686/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da
Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir
relacionado, e dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que a Sra. Emilia
Moreira Jordao acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Marinha) com
benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação
do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.974/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Edna Koch Goncalves (006.880.447-43); Emilia Moreira Jordao
(022.068.287-90); Luiz Carlos Santos de Oliveira (321.619.801-49); Luzinete da Silva Santos
(118.069.817-77); Maria de Lourdes Souza Santos (838.649.205-82); Maria de Lourdes dos
Santos Goncalves (561.857.237-00).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.687/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da
Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.992/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Beatriz Alves Branco da Conceicao da Silva (664.832.980-
72); Claudia Regina Abreu Saraiva (554.674.310-72); Dulce Lorena Saraiva Tolosa
(238.803.330-68); Elizabeth Costa Machado (002.552.957-90); Nea Silvia Gusmao Gouvea
(225.114.928-73); Nubia Mara Saraiva Gimenez (393.815.870-00); Silvia Helena Machado da
Silva (058.164.778-54); Sueli Aparecida Gimenez (161.648.368-75).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar
ciência ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). NEA SILVIA GUSMAO GOUVEA acumula
benefício de pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC
103/2019.
ACÓRDÃO Nº 7.688/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo, por mais
trinta dias, a ser contado a partir da ciência deste Acórdão pelo requerente, para que o
Comando da Aeronáutica cumpra as determinações exaradas no Acórdão 5.469/2025-TCU-
1ª Câmara.
1. Processo TC-013.233/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Silveira Gomes Filho (009.692.888-32); Centro de
Controle Interno da Aeronáutica.
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.689/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma emitido em favor do Sr.
Eduardo Luis dos Reis de Oliveira pelo Comando da Aeronáutica, submetido à apreciação
deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo
de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido;
Considerando que o militar contava com 19 anos, 11 meses, 25 dias de tempo
de serviço até 29/12/2000, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 6/5/2011
e posteriormente reformado em 16/11/2018;
Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS, não
é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art. 138 da
Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispositivo que
permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um
ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus
acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do
militar à inatividade;
Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva não
está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido pelos
motivos previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva remunerada ex
officio) ou nos itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos da Lei
6.880/1980, não sendo possível aplicar a regra do arredondamento;
Considerando que, por ocasião da passagem do interessado para a inatividade,
o art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória 2.215-
10/2001;
Considerando que, por esses motivos, a presente concessão deve ter seu
registro negado, com a emissão de novo ato, com o percentual de 19% a título de ATS -
e não 20%, como vem sendo pago;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos
para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter
improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU,
em:
a) negar registro ao ato de reforma do Sr. Eduardo Luis dos Reis de Oliveira;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-013.540/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Eduardo Luis dos Reis de Oliveira (208.794.403-25).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7.690/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma emitido em favor do Sr.
Almir Rael Monteiro pelo Comando da Aeronáutica, submetido à apreciação deste Tribunal
para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo
de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido;
Considerando que o militar contava com 20 anos, 11 meses, 26 dias de tempo
de serviço até 29/12/2000, tendo sido transferido para a reserva remunerada em
15/3/2010 e posteriormente reformado em 6/2/2017;
Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS, não
é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art. 138 da
Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispositivo que
permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um
ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus
acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do
militar à inatividade;
Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva não
está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido pelos
motivos previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva remunerada ex
officio) ou nos itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos da Lei
6.880/1980, não sendo possível aplicar a regra do arredondamento;
Considerando que, por ocasião da passagem do interessado para a inatividade,
o art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória 2.215-
10/2001;
Considerando que, por esses motivos, a presente concessão deve ter seu
registro negado, com a emissão de novo ato, com o percentual de 20% a título de ATS -
e não 21%, como vem sendo pago;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos
para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter
improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU,
em:
a) negar registro ao ato de reforma do Sr. Almir Rael Monteiro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-013.570/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Almir Rael Monteiro (609.344.417-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7.691/2025 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da
Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.237/2025-1 (REFORMA)
1.1.
Interessados:
Clovis
Nunes
(010.413.124-15);
Joao
Lino
Ribeiro
(005.024.484-15); Paulo de Borba Martins (004.131.003-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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