DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7.692/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em:
expedir quitação, ante o recolhimento integral do débito fixado no item 9.1
do Acórdão 8.024/2022-1ª Câmara;
reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal, em
favor
do
Município de
Imperatriz/MA,
no
montante
de
R$ 368,52
(data
de
referência:10/09/2025), em face do recolhimento a maior do débito a ele aplicado pelo
item 9.1 do Acórdão 8.024/2022-1ª Câmara;
dar ciência desta deliberação ao Município de Imperatriz/MA; e
arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-003.143/2017-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 027.181/2016-2 (REPRESENTAÇÃO); 031.789/2023-4 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 031.791/2023-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 031.790/2023-2 (COBRANÇA
E X EC U T I V A )
1.2. Responsáveis: Arnaldo de Alencar da Costa e Silva (076.047.503-20);
Conceição de Maria Soares Madeira (053.484.803-63); Prefeitura Municipal de Imperatriz
- MA (06.158.455/0001-16).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Imperatriz/MA.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Gilson Ramalho de Lima (4.871/OAB-MA), Judson
Lopes Silva (4.844/OAB-MA) e outros, representando Sebastião Torres Madeira; Gilson
Ramalho de Lima (4.871/OAB-MA), Judson Lopes Silva (4.844/OAB-MA) e outros,
representando Conceição de Maria Soares Madeira; Solon Rodrigues dos Anjos Neto
(8355/OAB-MA), representando Prefeitura Municipal de Imperatriz - MA.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.693/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, em acatar as alegações de defesa do Sr. José
Joeni Holanda de Araújo e do Município de Alto Santo - CE; excluir da relação processual
a Sra. Maria Irisneile Gadelha Sousa Costa (CPF 772.291.183-87); julgar regulares com
ressalva as contas do Sr. José Joeni Holanda de Araújo e do Município de Alto Santo/CE,
dando-lhes quitação; e, dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres constantes do autos.
1. Processo TC-007.817/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Joeni Holanda de Araujo (085.719.068-74); Prefeitura
Municipal de Alto Santo - CE (07.891.666/0001-26).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.694/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto
pelo Governo do Estado do Amazonas contra o Acórdão 5.435/2025-TCU-1ª Câmara,
relatado pelo E. Ministro Augusto Sherman, que julgou irregulares as suas contas e
aplicou-lhe débito;
Considerando que o recorrente foi notificado do acórdão condenatório em
13/8/2025 (peça 160), mas interpôs o recurso de reconsideração somente em 3/10/2025
(peça 180);
Considerando que, segundo o art. 285, caput, do Regimento Interno do TCU,
o prazo para a interposição do recurso de reconsideração é de quinze dias, contados do
recebimento da notificação pela parte;
Considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, bem como
o art. 285, § 2°, do Regimento Interno do TCU, não autorizam o conhecimento de
recurso de reconsideração intempestivo, salvo em razão da superveniência de fatos
novos e dentro do prazo de 180 dias;
Considerando que a análise do recurso de reconsideração pela AudRecursos
demonstrou que os elementos apresentados pelo recorrente não suprem a exigência
regimental para que seja relevada a intempestividade, razão pela qual propôs não
conhecer do recurso;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas, no sentido do não conhecimento do presente recurso, por ser
intempestivo e não apresentar fatos novos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92 e nos art. 143,
inciso IV, "b", e 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso de
reconsideração e dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão.
1. Processo TC-011.492/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 024.681/2012-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Gedeão Timóteo Amorim (011.968.202-87); Governo do
Estado do Amazonas (04.312.369/0001-90).
1.3. Recorrente: Governo do Estado do Amazonas (04.312.369/0001-90).
1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Isaltino Jose Barbosa Neto (9055/OAB-AM), Ricardo
Antonio Rezende de Jesus (17303/OAB-DF) e Yolanda Corrêa Pereira (1779/OAB-AM),
representando Governo do Estado do Amazonas; Patricia de Lima Linhares (11. 1 9 3 / OA B -
AM), Pedro Paulo Sousa Lira (11.414/OAB-AM) e outros, representando Gedeão Timóteo
Amorim.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.695/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-017.399/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luann Carlos Soares Pimentel (020.221.601-26).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.696/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno do TCU, em determinar o apostilamento do Acórdão 7.126/2025-
TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme
pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido
acórdão:
Onde se lê: "a) considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.6.1
do Acórdão 3.989/2024-TCU-1ª Câmara;"
Leia-se: "considerar cumprida a determinação contida no subitem 1.6.1 do
Acórdão 3.989/2024-TCU-1ª Câmara."
1. Processo TC-017.820/2024-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.697/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso
I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação, considerá-la improcedente e determinar seu arquivamento, dando ciência
aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.113/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill
Santana Castro e Silva (11887/B/OAB-MT), Edinei Silva Teixeira (185415/OAB-SP), Deusa
Maura Santos Fassina (164146/OAB-SP), Aline Crivelari (230844/OAB-SP) e outros,
representando Banco do Brasil S.a..
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.698/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU
(RITCU), em ordenar o registro do ato de aposentadoria emitido em favor do interessado
a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que
o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto
ao pagamento de rubrica judicial na versão encaminhada, encontra-se devidamente
corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os documentos e
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.270/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alexandre de Freitas Simoes da Mota (150.919.701-00).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.699/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar
o registro dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato
de interesse da Sra. Maria Dione de Sá Teixeira, em relação ao qual determino a
realização da diligência adiante especificada:
1. Processo TC-019.521/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arlindo Gomes de Lima (258.573.984-87); João Eudes da
Cruz (170.814.085-91); Maria Dione de Sá Teixeira (071.607.634-91); Rogéria Oliveira
Jordão do Amaral (192.873.134-15); Sebastião Rufino Bezerra (337.681.024-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada (AudPessoal), para
que, em relação ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Dione de Sá
Teixeira (071.607.634-91), reexamine a legitimidade
do pagamento da vantagem
denominada "DIFERENÇA INDIVIDUAL L. 12998", trazendo aos autos os cálculos
correspondentes.
ACÓRDÃO Nº 7.700/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar
o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada Maria
Isabel Cardoso Goncalves da Rocha, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
determinando em relação ao ato remanescente a realização da diligência adiante
especificada:
1. Processo TC-019.562/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Isabel Cardoso Goncalves da Rocha (123.589.081-34);
Selma Lucia Eduardo Gomes (682.281.047-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinação:
à
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva do ato de aposentadoria
emitido em favor da Sra. Selma Lúcia Eduardo Gomes (682.281.047-15), analise a
natureza jurídica e a legitimidade do pagamento da rubrica judicial que vem sendo
atualmente percebida pela referida interessada, conforme consulta realizada junto aos
sistemas informatizados colocados à disposição deste Tribunal.

                            

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